TJPA - 0806418-70.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO 0806418-70.2022.8.14.0005 REQUERENTE: MARCELLE DE SALLES SALERNO REQUERIDO: H A DE AGUIAR & CIA LTDA Aos vinte e três (23) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência de maneira híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca.
Presente o Dr.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
Presente a requerente, MARCELLE DE SALLES SALERNO, acompanhada da advogada, Dra.
JORGIANE DE NAZARE AZEVEDO DE MOURA, OAB-PA 27.689.
Presente a requerida, H A DE AGUIAR & CIA LTDA, representada pelo proprietário, Sr.
HENRY ALVES DE AGUIAR, CPF: *69.***.*78-34, acompanhado do advogado, Dr.
KAYO FERNANDO NASCIMENTO PINHEIRO, OAB-PA 30.187.
Aberta a audiência, tentada a conciliação, as partes celebraram acordo, nos seguintes termos: 1- A requerida H A DE AGUIAR & CIA LTDA, comprometeu-se a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dividido em 3 vezes de R$ 2.666,66, com vencimentos 05.05.2025, 05.06.2025 e 07.07.2025, sendo que o valor será depositado na conta da autora, qual seja: Agência: 0001, CC 30425836-9, NUBANK, Pix [email protected], MARCELLE SALERMO, CPF *18.***.*49-55. 2- Em caso de atraso, será aplicada pena de multa de 10% sob o valor da parcela vencida, além de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. 3- Cada parte arcará com os honorários de seus advogados. 4- Custas processuais antecipadas e dispensadas as remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). 5- As partes renunciam ao prazo recursal. 6- Nestes termos, pedem homologação do presente acordo.
Em seguida o MM Juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA:
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo.
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
24/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:02
Homologada a Transação
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23/04/2025 10:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOSE LEONARDO PESSOA VALENCA em/para 23/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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09/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 12:16
Decorrido prazo de H A DE AGUIAR & CIA LTDA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/04/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO 0806418-70.2022.8.14.0005 REQURENTE: MARCELLE DE SALLES SALERNO Endereço: Rua Alberto Soares, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-030 REQUERIDA: H A DE AGUIAR & CIA LTDA Endereço: AGRARIO CAVALCANTE, 739, SUDAM I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-025 DECISÃO DE SANEAMENTO PROCESSUAL
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção às manifestações das partes, RESOLVO: PRELIMINARMENTE: No tocante aos benefícios de gratuidade de justiça à requerida, cuido de indeferir, vez que não houve demonstração da impossibilidade da empresa de arcar com as custas.
Neste sentido, os documentos acostados não apontam a alegada impossibilidade, razão pela indefiro a concessão de gratuidade.
Ponto controverso da demanda: 1- Se houve autorização para uso comercial da imagem da autora, expressa ou tacitamente; 2- Se a autora faz jus aos danos morais pleiteados na ação; DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO 1.
Considerando o interesse da parte ré, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/04/2025, às 9h00min. para tomada de depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas eventualmente arroladas. 2.
Ressalto que a audiência será realizada de forma presencial, ressalvada a hipótese de realização de forma telepresencial a pedido da parte, nos termos da Resolução nº 6/2023 do TJPA. 3.
Acaso as partes optem pela audiência de forma telepresencial, deverão acessar o seguinte link, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDhhMTZmNzQtNmQ2YS00Yzc4LThlZDgtOTdiYjA2ODVlYzQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2215d96d02-e00f-483d-9b99-d62997840ae4%22%7d 4.
Providencie a secretaria a intimação pessoal das partes para prestarem depoimento, sob pena de confesso (art. 385, § 1º CPC). 5.
Nos termos do § 4º do artigo 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. 6.
Por força do disposto no artigo 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º). 7.
Cumpra-se. 8.
P.IC.
Altamira, data e hora conforme sistema eletrônico. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
25/02/2025 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 00:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCELLE DE SALLES SALERNO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0806418-70.2022.8.14.0005 REQUERENTE: MARCELLE DE SALLES SALERNO Advogado: JORGIANE DE NAZARE AZEVEDO DE MOURA OAB: PA27689 Endereço: desconhecido REQUERIDO: H A DE AGUIAR & CIA LTDA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais pendentes.
Altamira (PA), 11 de julho de 2024 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
11/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 13:07
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2023 01:09
Decorrido prazo de H A DE AGUIAR & CIA LTDA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:17
Decorrido prazo de MARCELLE DE SALLES SALERNO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 10:17
Decorrido prazo de H A DE AGUIAR & CIA LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
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22/08/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2023 00:39
Decorrido prazo de H A DE AGUIAR & CIA LTDA em 03/05/2023 23:59.
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07/07/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
04/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
12/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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11/04/2023 21:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:52
Audiência Conciliação designada para 07/07/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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05/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 09:29
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 15:25
Decorrido prazo de MARCELLE DE SALLES SALERNO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:13
Decorrido prazo de MARCELLE DE SALLES SALERNO em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 09:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/02/2023 09:01
Juntada de relatório de custas
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10/02/2023 08:10
Decorrido prazo de H A DE AGUIAR & CIA LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:10
Decorrido prazo de MARCELLE DE SALLES SALERNO em 07/02/2023 23:59.
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26/01/2023 13:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/12/2022 02:38
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0806418-70.2022.8.14.0005 Requerente: MARCELLE DE SALLES SALERNO Requerido (a): H A DE AGUIAR & CIA LTDA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, verifico que os elementos trazidos aos autos, notadamente declaração de imposto de renda, não justifica a concessão de gratuidade de justiça.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Indefiro a gratuidade de justiça. 2- Intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de recolhimento de custas processuais iniciais, sendo que autorizo o parcelamento nos termos das normas do TJE/PA. 3- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 6 de dezembro de 2022 LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
12/12/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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