TJPA - 0898315-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 01:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:11
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:58
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 03:18
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0898315-67.2022.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A. em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA S/A, partes já qualificadas nos autos.
Narra a autora que firmou com o segurado EDUARDO AUGUSTO AZEVEDO RODRIGUES DE SOUZA um contrato de seguro abrangendo a cobertura dos danos elétricos no imóvel, incluindo seu conteúdo com vigência na época do fato.
No dia 17/09/2021 a residência do segurado foi afetada por oscilação de energia, provenientes de distribuição administrada por concessão da empresa requerida, que causou danos elétricos a equipamentos eletrônicos.
Afirma que realizou vistoria e foi constatada a ocorrência de danos elétricos em equipamentos elétricos, o que causou indenização no valor de R$39.353,62, devidamente pago ao segurado.
Defende que está sub-rogada nos direitos do condomínio lesado pela oscilação de distribuição de energia, nos termos do art. 349 do CCB, e que não se trata de caso de prescrição.
Custas iniciais devidamente recolhidas, conforme Certidão nos autos.
A requerida apresentou contestação.
No mérito alega decadência/prescrição do direito de ressarcimento, ausência de prática de prejuízo, regularidade do serviço e exercício do direito e inexistência de ato ilícito, inexistência de dano material e dever de ressarcimento, impossibilidade de inversão do ônus da prova, hipótese de caso fortuito.
Decisão de saneamento e organização do processo em que foram afastadas as questões preliminares e determinada a intimação das partes para apresentação de provas, mas nada requereram.
Relatei, com a síntese necessária à implementação de gestão processual e celeridade na 10ª vara cível e empresarial.
Passo a decidir.
Inicialmente, analiso a tese de decadência/prescrição do direito de ação, porque vigente na época do sinistro o previsto no art. 204 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que estabelece o prazo de 90 dias para exercício do direito de reclamação ao consumidor.
Ocorre que a tese é inaplicável ao caso, pois o prazo citado se refere à utilização da via administrativa do ressarcimento, que não se confunde com o prazo quinquenal para o acionamento judicial.
Além disso, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado que indenizou e, nos termos do art. 27 do CDC, inicia a contagem do prazo a partir da data do pagamento da indenização ao segurado (REsp n. 1.297.362, TERCEIRA TURMA, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 02/02/2017, disponível em https://tinyurl.com/56mpc3mc).
Afasto a prejudicial de mérito.
Em relação aos documentos obrigatórios, verifico que a autora apresentou nos autos a apólice de seguro (id 82740676), o que demonstra o contrato havido entre a autora e o consumidor, com aviso de sinistro (id. 82741988); laudo técnico (id. 82741989) e comprovante de pagamento do valor perseguido nesta ação (id. 82742001), portanto ao contrário do que alega a concessionária todos os documentos hábeis a comprovar a relação entre o segurado e a autora que venham a legitimar sua presença na lide estão comprovados.
Por tais motivos, afasto a prejudicial.
No mérito em si, a controvérsia versa sobre o dano sofrido pelo equipamento elétrico do segurado.
O laudo juntado não foi impugnado.
Sobre o assunto, já julgou a nossa Corte que a concessionária “na qualidade de prestadora de serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários e a terceiros em razão de defeitos/falhas em seus serviços, independentemente da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito e o nexo causal” (Acórdão n. 11619902 (Rela.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 10/10/2022) Reconhecido o dano sofrido pela seguradora, pois comprovado o pagamento feito por ela ao consumidor, resta estabelecer se tal dano pode ser atribuído à concessionária, ou não.
A responsabilidade civil da requerida é objetiva, na forma do art. 37, §6º da CF/88, de modo que para a responsabilização pelos danos alegados pela autora dispensa-se a comprovação de elementos subjetivos do dolo ou culpa, exigindo-se apenas que se demonstre a conduta da requerida, dano e nexo de causalidade.
O nexo de causalidade pode ser aferido pelo laudo de id. 82741989, o qual repiso que não foi impugnado.
Ao contrário, é com base nele que a concessionária alega que não teve culpa no fato, pois o dano foi derivado de descarga elétrica de raios.
O argumento não elide a responsabilidade da concessionária, pois a incidência de raios é algo factível e normal, que deve ser esperado pela rede de distribuição elétrica.
Pelo contrário, a requerida não apresentou qualquer argumento ou prova técnica capaz de refutar as conclusões lançadas nos laudos e orçamentos produzidos, que indicou a queima de gerador, em razão de descargas elétricas.
Portanto, não tendo a concessionária demonstrando não ter tido qualquer responsabilidade no caso, deve ser condenada a ressarcir o dano.
Sobre o assunto o art. 26 da Resolução n. 1000/2021 da ANEEL é claro no sentido de que a responsabilização da concessionária é até o ponto de entrega, ou seja, até a porta da unidade consumidora, ou seja, responde pelas instalações necessárias ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas.
Portanto, reconheço o dever de indenizar requerido na inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$39.353,62 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos) que deverá ser corrigido a partir da data do ressarcimento dos danos pela seguradora, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), a contar da citação, sendo ambas as correções até dia da quitação.
Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pelos condenados no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
Belém, data de assinatura no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito Titular da 10ª Vara cível e empresarial da capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2023 12:46
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2023.
-
15/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:30
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:48
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 09/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 02:48
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 00:00
Intimação
Cite-se a ré EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para, querendo, responder a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Belém, data registrada no sistema.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito -
14/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800421-85.2020.8.14.0067
Antonia das Neves Santiago
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Isaac Willians Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/07/2020 15:29
Processo nº 0820204-02.2022.8.14.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Fernanda Leao Costa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 15:41
Processo nº 0800126-30.2022.8.14.0018
Jana Iris Teixeira Costa
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Rosa Maria Braga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/02/2022 16:10
Processo nº 0800966-31.2022.8.14.0021
Greicy Amaral da Silva Bezerra
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Maysa Celia de Souza Magalhaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2022 22:27
Processo nº 0806170-04.2022.8.14.0006
Silas Rafael Dias de Oliveira
Edmilson Augusto de Lima
Advogado: Niky Lauda Leal Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2022 12:31