TJPA - 0898315-67.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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16/07/2025 18:11
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0898315-67.2022.8.14.0301 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A.
ADVOGADO: JIMMY SOUZA DO CARMO - OAB PA18329-A APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: DEBORA DOMESI SILVA LOPES - OAB SP238994-A e FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE - OAB SP178171-A RELATOR: DESEMBARGADOR TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANOS ELÉTRICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.
A. contra sentença proferida Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, ajuizada contra si por ALLIANZ SEGUROS S/A, julgou a ação procedente, condenando a ré ao pagamento R$39.353,62 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), referente a danos cobertos por seguro (Id.16549674).
Em suas razões recursais (Id. 16549676), a parte ré aduz a ausência de nexo causal entre o dano e qualquer conduta sua, ressaltando a unilateralidade das provas produzidas pela apelada e a possibilidade de ocorrência de eventos naturais no momento do sinistro; e a ausência de comprovação de notificação extrajudicial, conforme a Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau e julgar totalmente improcedente o pedido da inicial.
Foram apresentadas contrarrazões (Id. 16549683).
Distribuídos os autos, coube a mim sua relatoria. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
Cinge-se a controvérsia recursal às alegações de ausência de nexo causal; unilateralidade das provas do dano reclamado e à ausência de pedido administrativo de ressarcimento.
Não assiste razão à recorrente.
Na exordial (Id. 16549597) a parte autora requer o pagamento de R$39.353,62 (trinta e nove mil, trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e dois centavos), pagos a seu segurado Eduardo Augusto Azevedo Rodrigues de Souza (titular de unidade consumidora mantida com a ré), em decorrência de danos elétricos no imóvel por oscilação de tensão, conforme laudo técnico apresentado.
Impende salientar que a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público de energia é objetiva (art. 37, § 6º, da CF) e incide o art. 14 do CDC, sendo, portanto, desnecessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pelo consumidor.
No caso, restou comprovado - por meio do Laudo Técnico (Id. 16549696) e do Relatório de Regulação de Sinistro da seguradora (Id. 16549607), elaborados por empresa especializada - que a oscilação da energia elétrica fornecida pela ré causou danos a diversos equipamentos do segurado do autor, não tendo a concessionária apelante apresentado provas suficientes para desconstituir a mencionada conclusão ou para comprovar a inexistência de oscilação de energia, limitando-se a alegar genericamente a inexistência/unilateralidade de prova de que a falha de energia se deu na rede externa de sua responsabilidade ou possivelmente por eventos naturais, sem sequer acostar aos autos qualquer relatório detalhando o registro das intercorrências no fornecimento de energia elétrica.
Portanto, a documentação apresentada pela seguradora recorrente, incluindo apólice de seguro, comprovantes de pagamento e sub-rogação de direitos (arts. 349 e 786 do CC), é suficiente para comprovar os danos e a responsabilidade da concessionária ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
DANO ELÉTRICO EM UNIDADE CONSUMIDORA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SUB-ROGAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
LAUDO TÉCNICO JUNTADO PELA SEGURADORA.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DO DANO.
IRRELEVÂNCIA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O orçamento e laudo técnico apresentado pela parte requerente demonstram que os danos aos equipamentos elétricos decorreram de oscilação na tensão de energia elétrica, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviços defeituosa e os danos causados à segurada, configurando assim o dever de indenizar. 2 – Pagamento efetivamente comprovado nos autos. 3 – Recurso conhecido e provido”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0823172-48.2017.8.14.0301 – Relator (a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/06/2024) - Grifei.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SUB-ROGAÇÃO DE SEGURADORA.
DISTURBIOS ELÉTRICOS QUE OCASIONARAM PREJUÍZO AO CONDOMÍNIO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
LAUDO NÃO IMPUGNADO.
DESCARGA ELÉTRICA É RISCO DA ATIVIDADE E NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO CASO FORTUITO.
SENTENÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Estamos diante de hipótese em que a responsabilidade é objetiva, como bem fundamentou a sentença, bastando, portanto, a comprovação do prejuízo e o seu nexo de causalidade com a conduta da cessionária, não havendo que se discutir a existência de culpa na conduta, nos termos do art. 37, § 6º da CF/88.
II- A despeito de a Apelante questionar o nexo de causalidade, entendo que o laudo constante nos autos não deixa pairar qualquer dúvida no sentido de que o dano experimentado foi decorrente da descarga elétrica.
III – Referido laudo em nenhum momento fora impugnado ou questionado pela Concessionária, o que nos leva a concluir por sua legalidade e legitimidade.
IV - Não há o que se falar em excludente de ilicitude por caso fortuito ou de força maior como tenta fazer a Apelante, em razão de que as descargas elétricas decorrentes de oscilação fazem parte do risco da atividade exercida pela concessionária, sendo fortuito interno, que de nenhuma forma pode afastar sua responsabilidade civil.
V - A Seguradora manejou a presente ação sub-rogando-se no direito do segurado e acostou toda a documentação hábil e necessária a provar o alegado, tendo sido assegurado à Concessionária todo o Devido Processo Legal, com as garantias processuais dele advindas, sendo que esta não logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direto da autora. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0209286-65.2016.8.14.0301 – Relator (a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/03/2024) - Grifei Quanto à inexistência de notificação extrajudicial ou de pedido administrativo fundamentado na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a sua não observância, por si só, não configura óbice intransponível ao direito da autora/apelada, não estando a ação regressiva condicionada ao prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
SOBRECARGA ELÉTRICA.
NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS OCASIONADOS NOS EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS E A FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PERICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Ainda que se reconheça a importância do procedimento administrativo previsto pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL a fim de garantir o conhecimento do fato pela concessionária de energia e a vistoria dos equipamentos danificados, no caso concreto a garantia de defesa foi concedida pela via judicial, porém sem que tivesse sido devidamente aproveitada pela ré no curso processual. 2.
A perícia judicial nos bens avariados era a contraprova robusta para demonstrar a falta de nexo de causalidade suscitada pela Recorrente.
Entretanto, a produção da referida prova técnica não foi sequer pleiteada pela concessionária em sua contestação.
Além do que, nem mesmo quando o juízo a quo comunicou a intenção de julgar antecipadamente a lide, houve insurgência da parte a respeito.
Desse modo, a Equatorial se desincumbiu do seu dever previsto no artigo 373, inciso II do CPC. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido à unanimidade”. (TJ-PA – APELAÇÃO CÍVEL: 0824903-79.2017.8.14.0301, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 18/04/2023, 2ª Turma de Direito Privado - grifei).
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença apelada.
Majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Operada a preclusão, remetam-se os autos ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
30/05/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:32
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 09:50
Conclusos para decisão
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24/03/2025 09:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0898315-67.2022.8.14.0301 APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
14/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:33
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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18/10/2023 09:19
Recebidos os autos
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18/10/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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