TJPA - 0809856-96.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 22/08/2025 23:59.
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24/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809856-96.2022.8.14.0040 Apelante: Rita de Cassia Lopes Silva Oliveira Apelado: Município de Parauapebas Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Rita de Cassia Lopes Silva Oliveira em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença Salarial ajuizada contra o Município de Parauapebas, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
CONDENO a parte autora nas custas e nos honorários, que arbitro em 10% do valor da causa.
Suspendo a exação dessas verbas pelo prazo de 05 anos, conquanto concedida a gratuidade P.
I.
R.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 3 de abril de 2023 LAURO FONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular Inconformada, a apelante sustenta que houve alteração do padrão vencimento dos cargos de nível médio desde a entrada em vigor da Lei nº 4.316, de 06/11/2006, razão pela qual entende ser ilícita a omissão da administração quanto à correta aplicação da lei.
Sustentou a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 (STF).
Conclusivamente, requer o provimento do recurso para reformar a sentença julgando procedente a pretensão inicial (Id n° 20372409).
O Município de Parauapebas apresentou as contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu total improvimento (Id n° 20372412).
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id n° 23358524). É o relatório necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, e passo a apreciá-lo.
O cerne do presente recurso reside em determinar se a apelante tem direito às diferenças salariais referentes ao período anterior à edição da Lei Municipal nº 4.861/2020, que alterou o padrão e o vencimento do cargo de auxiliar administrativo.
Para alcançar essa conclusão, é necessário percorrer a evolução legislativa relacionada ao quadro de cargos do Município de Parauapebas, que teve início com a Lei Municipal nº 4.230/2002.
Em 26 de abril de 2002, foi publicada a Lei Municipal nº 4.230/2002, que trata do quadro de pessoal do Município de Parauapebas, dando outras providências.
Os artigos 9º e 10 estabeleciam, respectivamente: Art. 9º - Nível é o grau de conhecimento exigido para cada cargo em função de escolaridade requeri da, classificado em elementar, auxiliar, médio e superior.
Art. 10. - Padrão é a codificação da escala de progressão vertical estabelecida de acordo com o grau de escolaridade requerido para cada cargo de provimento efetivo, em função do nível respectivo, escalonado de 1 a 25, e que, combinado com a referência, define o segmento básico do cargo, com a seguinte classificação: I - nível elementar tem padrão de 1 a 5; II - nível auxiliar tem padrão de 6 a 10; III - nível médio tem padrão de 11 a 15; IV - nível superior tem padrão de 16 a 20; V - nível superior - Médico tem padrão de 21 a 25.
Parágrafo único.
O vencimento dos cargos em comissão, definido de acordo com o símbolo de cada um, consta do anexo IV.
Com base nesses dispositivos e na redação original do Anexo I da norma em questão, o cargo de Auxiliar Administrativo apresentava: nível auxiliar, símbolo CNA e padrão 6.
Sucedeu que, em 20 de setembro de 2005, foi promulgada a Lei Municipal nº 4.289/2005, cujo art. 3º (caput) previa que, para ser provido, o cargo de Auxiliar Administrativo demandava a comprovação do ensino médio completo.
Além disso, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, o símbolo do cargo em questão passou a ser CNM, sendo alterado também o seu padrão para 4 a 4.1, referências de “a” até “f”.
Em 6 de novembro de 2006, foi promulgada a Lei Municipal nº 4.316/2006, cujo art. 1º alterou a redação do art. 10 da Lei nº 4.230/2002.
Confira-se: Art. 1º.
O artigo 10º da Lei nº 4.230, de 26 de abril de 2002, parra a ter a seguinte redação: Art. 10.
Padrão é a codificação da escala de progressão vertical estabelecida de acordo com o grau de escolaridade requerido para cada cargo de provimento efetivo, em função do nível respectivo, escalonado de 1 a 12, e que, combinado com a referência define o segmento básico do cargo, com a seguinte classificação: I – nível elementar tem padrão de 1 a 2; II – nível auxiliar tem padrão de 3 a 4; III – nível médio tem padrão de 5 a 6; IV – nível superior tem padrão de 7 a 8; V – nível superior - médico tem padrão de 9 a 10; VI – nível superior - procurador do município tem padrão de 11 a 12; Nota-se que a Lei nº 4.316/2006 promoveu modificações nos padrões de cada nível, porém, sem alterar os vencimentos dos cargos.
Assim, o nível elementar, que antes possuía padrão de 1 a 1.1, passou a ter padrão de 1 a 2; o nível auxiliar passou de 2 a 3.1 para 3 a 4; o nível médio passou de 4 a 6.1 para 5 a 6; o nível superior, de 7 a 7.1 para 7 a 8; o nível superior-médico passou de 8 a 8.1 para 9 a 10.
Além disso, houve a inclusão do nível superior – Procurador do Município, com padrão 11 a 12.
Depreende-se que a referida lei teve o intuito de alterar o cargo de Advogado, introduzindo o cargo de Procurador Municipal e reclassificando os padrões já estabelecidos, sem, contudo, alterar a remuneração dos cargos.
Após isso, foi promulgada a Lei Municipal nº 4.861, datada de 06/04/2020, realizando efetiva modificação no vencimento do cargo de Auxiliar Administrativo, conforme estabelecido: Art. 1° O padrão do cargo público de Auxiliar Administrativo passa a ser 5 a 5.1.
Art. 2° O cargo público de Auxiliar Administrativo passa a constar no Anexo Ill da Lei Municipal n° 4.230, de 26 de abril de 2002, conforme disposições previstas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3° O Anexo XVII da Lei Municipal n° 4.230, de 26 de abril de 2002, onde discrimina o padrão do cargo público de Auxiliar Administrativo, passa a vigorar com a numeração 5.
Art. 4° Fica garantido, para fins de progressão funcional, o reenquadramento dos ocupantes do cargo público de Auxiliar Administrativo no padrão 5, de acordo com o tempo de efetivo exercício de cada servidor no Município de Parauapebas.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O anexo único da Lei nº 4.861/2020 apresentou nova tabela que inclui o símbolo, o padrão, as referências e os valores dos vencimentos correspondentes a cada referência do cargo de Auxiliar Administrativo.
Cabe destacar que essa alteração, relacionada ao anexo da Lei nº 4.230/2002, cuja vigência se iniciou a partir da publicação da referida norma, não previu a retroatividade de seus efeitos.
Dessa forma, tendo em vista que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, mostra-se evidente que o reenquadramento da parte apelante no cargo de Auxiliar Administrativo, consoante o seu novo regramento e valores, somente ocorreu com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 4.861/2020.
Assim, não restou evidenciada revogação, seja expressa ou tácita, da Lei nº 4.289/2005 e das disposições específicas relacionadas ao cargo de Auxiliar Administrativo.
Isto porque a lei nova que estabelece disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior (art. 2º, § 2º, da LINDB).
Destaco que o art. 37, inciso X, da Constituição Federal exige lei específica para qualquer alteração remuneratória no serviço público.
Além disso, a Súmula Vinculante nº 37 do STF (antiga Súmula 339) veda expressamente ao Poder Judiciário a concessão de aumento salarial sob fundamento de isonomia.
Confira-se a jurisprudência das Turmas de Direito Público deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
TESE DE ALTERAÇÃO DE PADRÃO DE VENCIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.
SUCESSÃO DE LEIS MUNICIPAIS.
ART. 2º DA LINDB.
LEI ESPECÍFICA PARA O CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
NORMA ESPECIAL PREVALECE SOBRE NORMA GERAL.
PRECEDENTES.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA PARA ALTERAÇÃO DE VENCIMENTOS.
ART. 37, X, DA CF.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A apelante, que é servidora do município de Parauapebas, ajuizou ação de cobrança, objetivando o pagamento de diferenças salariais, em razão de alegadas alterações no escalonamento e nos padrões de vencimento de seu cargo (auxiliar administrativo).
A autora afirma que tais alterações decorrem das Leis municipais nº. 4.289/05 e 4.316/06.
Assevera que possui direito a diferenças salariais desde sua posse, em 2015, até o ano de 2020. 2.
A Lei municipal nº. 4.289/05, em seu art. 3º, tratou de forma específica do cargo de auxiliar administrativo, estabelecendo, de forma particularizada, o símbolo, o vencimento base, o padrão e a referência.
A Lei 4.316/06, por sua vez, alterou a redação original da Lei nº. 4.230/02, sem qualquer menção específica à Lei nº. 4.289/05 ou ao cargo de auxiliar administrativo.
Assim, não houve revogação, expressa ou tácita, da Lei nº. 4.289/05 e das disposições específicas relativas ao cargo em questão.
Incidência do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB). 3.
De acordo com o princípio da especialidade, em caso de aparente conflito de disposições legais, a norma especial prevalece sobre a norma geral.
Precedentes.
Nesse contexto, conclui-se que a Lei nº. 4.316/06 (norma geral) não revogou ou modificou as disposições da Lei nº. 4.289/05 (norma especial), relativas ao cargo de auxiliar administrativo. 4.
A alteração de vencimentos somente pode ser feita por meio de lei específica, conforme determina o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Logo, o pretendido pagamento de diferenças salariais, com fundamento em mera interpretação legislativa mais favorável, contraria a Constituição, bem como a Súmula Vinculante 37, a qual estabelece que: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 5.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0813372-27.2022.8.14.0040 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 08/04/2024) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
LEIS MUNICIPAIS Nº 4.230/2002, 4.316/2006 E 4.861/2020.
MODIFICAÇÃO DE PADRÃO REMUNERATÓRIO.
AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE.
SÚMULA 339 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL EM POLÍTICA REMUNERATÓRIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de pagamento de diferenças salariais decorrentes do reenquadramento funcional previsto na Lei Municipal nº 4.316/2006, relativos ao período anterior à edição da Lei Municipal nº 4.861/2020, a qual alterou o padrão remuneratório do cargo de Auxiliar Administrativo.
A sentença baseou-se na aplicação da Súmula 339 do STF e na impossibilidade de concessão de aumentos salariais pelo Judiciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o servidor faz jus ao pagamento das diferenças salariais relativas ao reenquadramento do cargo de Auxiliar Administrativo, com fundamento na Lei nº 4.316/2006, e se a Súmula 339 do STF é aplicável ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 4.316/2006 reestruturou os cargos no Município de Parauapebas, mas não alterou de forma automática os vencimentos dos servidores.
Somente com a edição da Lei Municipal nº 4.861/2020 ocorreu a efetiva modificação no padrão remuneratório do cargo de Auxiliar Administrativo, sem previsão de retroatividade. 4.
A Súmula 339 do STF impede que o Judiciário interfira na política remuneratória dos servidores, vedando o aumento de vencimentos com base em isonomia.
O pedido do apelante implica tal intervenção, o que não é permitido. 5.
A prescrição do fundo de direito, conforme art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ, aplica-se ao caso, pois a ação foi ajuizada muito tempo após o surgimento do direito que o autor alega.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não provido.
Sentença mantida em sede de remessa necessária.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Municipal nº 4.316/2006 reestruturou cargos sem alterar de forma automática os vencimentos, sendo a modificação remuneratória implementada apenas pela Lei nº 4.861/2020, sem efeito retroativo. 2.
A Súmula 339 do STF impede o Judiciário de conceder aumento de vencimentos sob o fundamento de isonomia. 3.
A prescrição quinquenal do fundo de direito aplica-se às ações contra a Fazenda Pública.” (TJ-PA - APELAÇÃO: 0812955-74.2022.8.14.0040 Relatora: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, 02ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual 03/02/2025, 2ª Turma de Direito Público) Assim, a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido do autor deve ser mantida.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, V, a, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
30/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:41
Conhecido o recurso de RITA DE CASSIA LOPES SILVA OLIVEIRA - CPF: *60.***.*50-00 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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19/11/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:38
Conclusos para decisão
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26/06/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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