TJPA - 0800422-97.2022.8.14.0100
1ª instância - Vara Unica de Aurora do para
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 13:24
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 01:55
Decorrido prazo de LINO DA SILVA MARINHO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:55
Decorrido prazo de NAIARA LOPES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2023 01:53
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SOUZA DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:49
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:48
Conclusos para decisão
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03/02/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 02:52
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA DO PARÁ 0800422-97.2022.8.14.0100 [Casamento] DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: LINO DA SILVA MARINHO Endereço: Rua Jatobá, Mutirão, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-578 REQUERENTE: NAIARA LOPES DA SILVA Endereço: VILA IPITINGA, SN, KM 61 CRAVINHO, ZONA RURAL, AURORA DO PARá - PA - CEP: 68658-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual que envolve as partes supracitadas.
Compulsando os autos observo que consta no Id. 76990691, despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e, na ocasião houve parcial emenda, tendo este juízo concedido novo prazo para emendar (Id. 79748582), porém, os requerentes quedaram-se inertes, conforme se vê n certidão de Id. 83434665. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora instada a apresentar comprovante de endereço em nome próprio ou comprovante de residência em nome de terceiro juntamente com declaração de residência assinada pelo terceiro, apresentou somente um comprovante de residência em nome de terceiro.
De outro lado, dada nova oportunidade para apresentar o referido comprovante, quedou-se inerte.
Importante salientar que no presente caso, tal documento e imprescindível, visto que é necessário verificar a competência para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, considerando que não houve a adequação conforme determinado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais (art. 90 do CPC).
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as anotações e baixas necessárias.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Servirá como mandado/ofício.
Aurora do Pará/PA, 14 de dezembro de 2022. (Assinado eletronicamente) NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo Portaria nº 3744/2022-GP -
14/12/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:40
Indeferida a petição inicial
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14/12/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 10:05
Conclusos para decisão
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29/11/2022 05:12
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE SOUZA DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:48
Decorrido prazo de LINO DA SILVA MARINHO em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 03:03
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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26/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
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06/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
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03/10/2022 23:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 23:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/09/2022 03:48
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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19/09/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/09/2022 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2022 18:41
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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