TJPA - 0814362-41.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 09:10
Baixa Definitiva
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05/07/2023 09:06
Baixa Definitiva
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05/07/2023 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
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15/06/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 19:08
Prejudicado o recurso
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16/05/2023 14:23
Conclusos para decisão
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16/05/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:29
Juntada de Decisão
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22/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 07:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de RAIZEN S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 14:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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02/02/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/01/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0814362-41.2022.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem Comarca de origem: Concórdia do Pará/PA Agravante: Estado do Pará Procurador: Marcus Vinicius Nery Lobato Agravado: Raízen Combustíveis S.A.
Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRARIAM O “FUMUS BONI IURIS” E O “PERICULUM IN MORA” EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, DO CPC.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal, proc. nº 0853979-75.2022.8.14.0301, ajuizada por RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, deferiu a suspensão da execução fiscal nos seguintes termos (id. 75411919– autos originários): Recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 9, II e 16, II da LEF.
Em suas razões (id. 11335833), o agravante alega, em suma, a ausência de fundamentação da decisão agravada, que deve ser considerada nula em razão da violação do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 919, § 1º, do CPC.
Postula o conhecimento do recurso e o seu provimento.
Coube a mim a relatar o feito. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e devidamente preparado e, estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.” Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Prima facie, no caso, observa-se que as razões do agravante merecem acolhimento para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Isso se diz porque da simples leitura da decisão agravada extrai-se que é detentora de nulidade em face da inobservância do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do CPC, já que se observa que o digno magistrado de piso proferiu a interlocutória questionada utilizando-se de fundamentação genérica, consoante se pode aferir de sua leitura.
Assim, é impossível extrair do decisório agravado que estariam presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução e constantes no art. 919, § 1º, do CPC[2].
Impunha-se, portanto, a inarredável exigência de a concessão do efeito suspensivo requerido nos embargos à execução, por força do aludido art. 919, § 1º, do CPC, ser devidamente fundamentada, a fim de que restasse demonstrado, de modo adequado, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, fato que, neste exame apressado, não restou atendido na decisão ora vergastada.
Desse modo, diviso relevância nos argumentos do agravante, sendo certo que uma decisão ao que aparece detentora de nulidade pode vir a suspender a execução fiscal em andamento. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão guerreada.
Comunique-se o juiz de origem o teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, 19 de dezembro de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. [2] Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. -
19/12/2022 10:34
Juntada de Certidão
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19/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 09:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/11/2022 11:29
Conclusos para decisão
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17/11/2022 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2022 10:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/10/2022 05:42
Conclusos para decisão
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06/10/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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