TJPA - 0801412-33.2022.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ADERLANDIO ALVES FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ADERLANDIO ALVES FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:46
Juntada de Decisão
-
11/04/2025 09:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ODINANDRO GARCIA CUNHA em/para 10/04/2025 11:00, Vara Única de Juruti.
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10/04/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 02/12/2024 23:59.
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01/01/2025 03:26
Decorrido prazo de ADERLANDIO ALVES FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
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31/12/2024 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 12/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:26
Decorrido prazo de ADERLANDIO ALVES FERNANDES em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
03/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 11:00 Vara Única de Juruti.
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02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:28
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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12/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:54
Juntada de Certidão
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22/05/2024 09:01
Decorrido prazo de ADERLANDIO ALVES FERNANDES em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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25/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 14:08
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
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29/11/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:34
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 09:00 Vara Única de Juruti.
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09/11/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 06:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
-
23/07/2023 04:09
Decorrido prazo de ADERLANDIO ALVES FERNANDES em 05/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:08
Decorrido prazo de ADERLANDIO ALVES FERNANDES em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801412-33.2022.8.14.0086 REQUERENTE: ADERLANDIO ALVES FERNANDES REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Nome: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Endereço: Alameda Picasso, 71, Alphaville, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06539-300 DECISÃO I - Trata-se da AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO DE CONSÓRCIO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS movida por ADERLANDIO ALVEZ FERNANDES, em face de CONSÓRCIO ROMA RUMO ÀS CONQUISTAS.
Em decisão de ID 83271223, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresentasse comprovantes da hipossuficiência alegada.
Emenda à inicial juntada em ID 85338844, acompanhada dos extratos bancários do autor.
II - Recebo a inicial e sua emenda.
III - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita pleiteado.
IV - Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 09 de novembro de 2023, às 09h:00min.
V - Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste também do mandado de citação que a requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo requerido, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); VI - Advirto, com fulcro no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
VII - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º).
CITE-SE/INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 22 de junho de 2023 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
26/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 09:02
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 09:00 Vara Única de Juruti.
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23/06/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2023 10:01
Conclusos para decisão
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24/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
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10/02/2023 08:09
Decorrido prazo de ADERLANDIO ALVES FERNANDES em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:08
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUTI/PA PROCESSO: 0801412-33.2022.8.14.0086 REQUERENTE: ADERLANDIO ALVES FERNANDES REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO DESPACHO I - Compulsando os autos, verifico que a causa teve seu valor atribuído de modo equivocado.
Ora, o valor da causa é o valor do proveito econômico a ser obtido pela tutela jurisdicional, e no caso concreto é facilmente perceptível que o valor atribuído está aquém do valor pretendido.
O art. 292 do CPC regulamenta a matéria e estatui: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (grifei) (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; (...) grifei Destarte, tendo em vista que pretende o autor a rescisão de contrato anteriormente firmado com o demandado, cujo valor é de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), mais restituição do montante de R$9.011,18 (nove mil e onze reais e dezoito centavos) e a condenação em danos morais no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), evidente está que o valor atribuído está aquém do devido.
II - Diante disso, RETIFICO DE OFÍCIO o valor da causa para R$147.011,18 (cento e quarenta e sete mil e onze reais e dezoito centavos), com fulcro no § 3º, do art. 292, do CPC.
III – Ademais, promova a Secretaria a retificação do valor da causa junto ao PJE; IV – Em termos de prosseguimento, considerando que o autor requereu justiça gratuita, mas não comprovou sua condição de hipossuficiente, determino que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos movimentação bancária dos últimos 3 meses e/ou outros documentos que entender relevantes a demonstrar a satisfação da benesse legal, sob pena de ser indeferida a gratuidade da justiça.
IV.I - Advirta-se que deve o autor colacionar extrato (s) bancário (s) de conta (s) que possua (m) movimentação financeira, tendo em vista que este juízo pode providenciar a consulta de tais informações pelos sistemas disponíveis ao Judiciário.
V - Fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
VI - Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti/PA, 8 de dezembro de 2022 ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
12/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:45
Conclusos para decisão
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31/10/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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