TJPA - 0813952-80.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 07:48
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 07:48
Baixa Definitiva
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13/12/2023 14:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/12/2023 14:50
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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30/11/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0813952-80.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA REPRESENTANTE: ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/PA n.º 30.043-A) RECORRIDO: IVON DOS SANTOS FERRAZ REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO Tendo em vista a petição (ID nº 15737717), onde a Defensoria informa o óbito do recorrido, solicitou-se a manifestação da parte recorrente acerca de seu interesse no prosseguimento do recurso especial (despacho – ID n.º 16212788), no que, em resposta, requereu a extinção do feito diante do ocorrido (ID n.º 16416325).
Sendo assim, ante a desistência no prosseguimento recursal, certifique a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão ID n.º 15157183 (art. 998, CPC). À Secretaria, para cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
08/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 08:09
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2023 00:13
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0813952-80.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA REPRESENTANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP n.º 12.8341-A), ISAAC COSTA LAZARO FILHO (OAB/CE n.º 18663-A) RECORRIDO: IVON DOS SANTOS FERRAZ REPRESENTANTE: (DEFENSORIA PÚBLICA) DESPACHO A Defensoria Pública informou que a parte recorrida teria evoluído a óbito (ID n.º 15737717).
E, em pesquisa no sistema PJe, constata-se a Certidão de Óbito (ID n.º 94300499) da parte recorrida na ação originária que tramita em 1º grau (ID nº 0866384-46.2022.8.14.0301).
Diante de tais informações, intime-se a parte recorrente para manifestar-se sobre seu interesse no prosseguimento do recurso especial (ID n.º 15565249). Á Secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
27/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 12:15
Desentranhado o documento
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25/09/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/09/2023 10:06
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0813952-80.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: IVON DOS SANTOS FERRAZ A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Recurso Especial interposto nos autos. 16 de agosto de 2023 -
16/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 00:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:04
Publicado Acórdão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813952-80.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: IVON DOS SANTOS FERRAZ RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813952-80.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: IVON DOS SANTOS FERRAZ RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVADO QUE APRESENTA QUADRO GRAVE DE SAÚDE – NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA INTERNAÇÃO – PRAZO DE CARÊNCIA E LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO – ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O prazo de carência não pode se contrapor ao fim maior de um contrato de assistência médica, que é o de amparar a vida e a saúde. 2.
A exigência de cumprimento de carência de 180 dias diante de situação emergencial e a limitação da internação a 12h, são práticas que se revelam abusivas, tendo em vista que vivemos um tempo de mitigação da autonomia privada por meio da horizontalização dos direitos fundamentais e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 3.
Aplicabilidade ao caso do art. 196 da CF, Art. 35-C da Lei 9656/98, súmula 608 do STJ, Súmula 597 do STJ e Súmula 103 do TJPA. 4.
Parecer do Ministério Público no mesmo sentido. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813952-80.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: IVON DOS SANTOS FERRAZ RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (proc. n. 0866384-46.2022.8.14.0301), deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 1- Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Hapvida Assistência Médica LTDA, no prazo de 12h (doze horas), autorize e custeie o tratamento de saúde do Sr.
IVON DOS SANTOS FERRAZ, CPF sob o n° *43.***.*85-91, providenciando a imediata INTERNAÇÃO HOSPITALAR bem como demais procedimentos médicos e medicamentos que vierem a ser necessários, de modo a inibir o agravamento do quadro de saúde, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega a operadora de saúde agravante que procedeu com a internação do beneficiário em 07/09/2022, com a consequente realização dos procedimentos necessários, e que jamais deixou de prestar o manejo clínico necessário ao diagnóstico diferencial, bem como ao acompanhamento da doença, incluindo acompanhamento médico, exames laboratoriais, inclusive, com tratamentos farmacológicos para controle dos sintomas, assegurando a estabilidade da paciente em primeiro lugar.
Sustenta a necessidade do cumprimento de carência, face a previsão legal e contratual, salientando que, em que pese a alegação de não disponibilização dos serviços, a demandante jamais teve obstáculo qualquer atendimento incluso na cobertura assistencial contratada, usufruindo de maneira irrestrita da assistência médica fornecida por esta Operadora, desde que preenchidos todos os requisitos contratuais e legais necessários.
Afirma que a Lei nº 9.656/98, em seu art.10, estabelece o instituto do plano de referência, o qual institui a cobertura integral de todos os atendimentos por tempo indeterminado, inclusive, com prazo de carência de apenas 24h para situações de urgência e emergência, sem nenhuma outra limitação ou restrição.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de sustar os efeitos da decisão agravada.
Após distribuído, coube-me a relatoria do feito por sorteio.
Recebida a demanda, esta relatoria entendeu pelo indeferimento do efeito suspensivo (ID nº 12139905) .
Consta na certidão de ID nº 12562053 que não foram apresentadas contrarrazões.
No ID nº 13198089 parecer do Ministério Público opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O feito foi incluído em pauta para julgamento em plenário virtual. É o Relatório.
VOTO VOTO ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
MÉRITO Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 no CPC/15, senão veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como bem pode se perceber, a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do NCPC pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira de raciocínio, faz-se mister salientar que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal.
Dessa feita, há que se ponderar que resta indene que o agravado foi diagnosticado com pancreatite aguda, quadro grave de saúde que demanda a necessidade da urgente internação.
Nesse contexto, eventual prazo de carência do plano de saúde, bem como a limitação da internação por 12h ainda que em atendimento a período de carência contratual, não se sustentam, frente aos termos dispostos na constituição federal que, precisamente no art. 196 assim prevê: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como bem pode se perceber, a probabilidade do direito exsurge do direito fundamental à vida e saúde, aspectos relacionados ao mínimo existencial da garantia da dignidade da pessoa humana.
De outra banda, a Súmula 608 do STJ: SÚMULA nº 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Ademais, ao caso aplica-se ainda a Lei nº 9.656/98, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Nesse cenário, a fixação de prazo de carência em contrato de plano e seguro saúde é autorizada, conforme art. 12, V, “b”, da sobredita lei, não havendo, a priori, ilegalidade na cláusula contratual, senão veja-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; Assim, em regra, o prazo de carência deve ser cumprido, pois o contrato faz lei entre as partes, todavia, a Lei 9.656/98, também traz exceções em seu art. 35-C, no sentido de que a cobertura no atendimento será obrigatória em casos de emergência e de urgência, o que, a princípio e em sede de cognição sumária, é o que ocorre na hipótese em apreço.
Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Ademais, a Súmula 597 do STJ dispõe: "Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Resta evidente, portanto, que em condições particulares, torna-se inaplicável a cláusula, não propriamente por ser, em si, abusiva, mas pela sua aplicação de forma abusiva, razão pela qual a aplicação do prazo de carência não pode se contrapor ao fim maior de um contrato de assistência médica, que é o de amparar a vida e a saúde.
Assim, quer seja a exigência de cumprimento de carência de 180 dias diante de situação emergencial, quer seja a limitação da internação a 12h, tal prática se revela abusiva, tendo em vista que vivemos um tempo de mitigação da autonomia privada por meio da horizontalização dos direitos fundamentais e dos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
INTERNAÇÃO EM UTI.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
PRAZO SUPERIOR A 24 HORAS.
NULIDADE.
LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO PELAS PRIMEIRAS 12H.
ABUSIVIDADE.
A Lei nº 9.656/98, no art. 12, V, estatui prazo máximo de carência de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
In casu, a prescrição médica indica a necessidade de internação CTI, o que se coaduna com quadro emergencial.
Outrossim, a jurisprudência do STJ é assente pela abusividade da limitação da internação por 12h ainda que em atendimento a período de carência contratual.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00043765820228190000, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 11/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022) Com efeito, nos termos do art. 35-C, inciso I, e do art. 12, inciso V, alínea c, da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura de atendimento médico pelas operadoras de planos de saúde, dispensando-se o cumprimento de carência, no caso de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente.
Transcorrido o prazo de 24 horas da contratação do plano e evidenciado a situação de emergência, injustificável a negativa de cobertura da internação do coautor por parte da ré, razão pela qual deve esta ser compelida a arcar com os respectivos custos.
Vale registrar a existência de entendimento sumulado deste E.
Tribunal de Justiça a respeito da abusividade da negativa de cobertura no caso de atendimento de urgência e/ou emergência sob a alegação de existência de carência contratual.
Nesse sentido: "Súmula 103. É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98".
Quanto a urgência, resta comprovado nos autos a gravidade da doença apresentada pela parte agravada e os riscos de seu agravamento com um grande comprometimento da qualidade de vida do paciente.
Diante do quadro formado nos autos, no caso concreto, denota-se que restam ausentes os requisitos ensejadores à atribuição da tutela de urgência recursal em favor do agravante.
Assim, inexistindo razões plausíveis para a reforma da decisão interlocutória guerreada nesta sede, a sua manutenção é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, Conheço do Recurso, porém Nego-lhe Provimento, mantendo na íntegra a decisão prolatada pelo juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA. É como voto.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora Belém, 19/07/2023 -
19/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/07/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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18/03/2023 04:11
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:27
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:42
Juntada de Certidão
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03/02/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813952-80.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA AGRAVADO: IVON DOS SANTOS FERRAZ RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Cível de Plantão da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (proc. n. 0866384-46.2022.8.14.0301), deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 1- Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a Hapvida Assistência Médica LTDA, no prazo de 12h (doze horas), autorize e custeie o tratamento de saúde do Sr.
IVON DOS SANTOS FERRAZ, CPF sob o n° *43.***.*85-91, providenciando a imediata INTERNAÇÃO HOSPITALAR bem como demais procedimentos médicos e medicamentos que vierem a ser necessários, de modo a inibir o agravamento do quadro de saúde, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega a operadora de saúde agravante que procedeu com a internação do beneficiário em 07/09/2022, com a consequente realização dos procedimentos necessários, e que jamais deixou de prestar o manejo clínico necessário ao diagnóstico diferencial, bem como ao acompanhamento da doença, incluindo acompanhamento médico, exames laboratoriais, inclusive, com tratamentos farmacológicos para controle dos sintomas, assegurando a estabilidade da paciente em primeiro lugar.
Sustenta a necessidade do cumprimento de carência, face a previsão legal e contratual, salientando que, em que pese a alegação de não disponibilização dos serviços, a demandante jamais teve obstáculo qualquer atendimento incluso na cobertura assistencial contratada, usufruindo de maneira irrestrita da assistência médica fornecida por esta Operadora, desde que preenchidos todos os requisitos contratuais e legais necessários.
Afirma que a Lei nº 9.656/98, em seu art.10, estabelece o instituto do plano de referência, o qual institui a cobertura integral de todos os atendimentos por tempo indeterminado, inclusive, com prazo de carência de apenas 24h para situações de urgência e emergência, sem nenhuma outra limitação ou restrição.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de sustar os efeitos da decisão agravada.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
O deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Em cognição sumária, observa-se que, de acordo com o laudo médico acostado aos autos de origem, a internação que o recorrido necessita ser submetido, fora solicitada em caráter de urgência o que, pelo menos nesse momento processual, justifica o deferimento da tutela pretendida e deferida pelo magistrado de piso, posto que cumprida a carência para tal procedimento.
Ratificando o entendimento supra, vejamos o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PERÍODO DE CARÊNCIA – RECUSA INJUSTIFICADA DE INTERNAÇÃO – URGÊNCIA/EMERGÊNCIA – RECOMENDAÇÃO MÉDICA – PROTEÇÃO AO BEM MAIOR (SAÚDE) – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC)– DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na esteira do entendimento jurisprudencial, os planos de saúde são obrigados a autorizar o procedimento necessário no prazo excepcional de carência, sobretudo por tratar-se de medida urgente/emergente, aliado ao direito fundamental à vida, bem maior a ser protegido, restando, assim, presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência em primeiro grau. (TJ-MT 10057808620218110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/07/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2021) Nesse sentido, forçoso o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao decisum guerreado, nesse momento processual, até decisão final da Turma Julgadora.
Ao magistrado a quo para que preste informações, art. 1.019, inciso I do CPC.
Intime-se o agravado, para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze dias), ficando-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para exarar Parecer.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora -
12/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2022 17:59
Conclusos ao relator
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08/12/2022 17:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/12/2022 17:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/10/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2022 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/09/2022 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2022 11:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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