TJPA - 0803360-50.2022.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:21
Conclusos para despacho
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28/11/2023 10:21
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:34
Juntada de despacho
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03/04/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2023 05:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/04/2023 21:14
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 15:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/03/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 11:13
Conclusos para decisão
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29/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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28/03/2023 10:32
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2023 22:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/03/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 11:46
Conclusos para decisão
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26/03/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 18:49
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 19:00
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2023 10:24
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0803360-50.2022.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EDNALDETH ROSA OLIVEIRA, ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA, NAZARE JOSIANA BATISTA SODRE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra EDNALDETH ROSA DE OLIVEIRA vulgo “DRA.
ROSA”, brasileira, união estável, natural de Bragança/PA, nascida em 17.07.1977, filha de Estelita de Nazaré e Enéas Luciano de Oliveira, RG nº 3504652 PCPA, CPF nº *13.***.*01-87, residente e domiciliada na BR 316, Condomínio Amazon Garden, Rua Cidade Macapá, Casa 626, Levilândia, Ananindeua/PA, ALDECI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA, brasileiro, união estável, motorista, natural de Belém/PA, nascido em 30.01.1967, filho de Sebastião do Carmo de Souza e Maria dos Santos Amaral, RG nº 9486412 PCPA, CPF nº *18.***.*97-15, residente e domiciliado na BR 316, Condomínio Amazon Garden, Rua Cidade Macapá, Casa 626, Levilândia, Ananindeua/PA, NAZARÉ JOSIANA BATISTA SODRÉ vulgo “NAZA”, brasileira, união estável, natural de São Domingos do Capim/PA, nascida em 17.09.1984, filha de Amadeu Lopes Sodré e Raimunda Batista Sodré, RG nº 4551320 PCPA, CPF nº *60.***.*03-91, residente e domiciliada na Ramal da Angélica, nº 4195, Bairro Francilândia, Abaetetuba/PA; já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 171 e art. 288 todos do CP, além de art. 104 da lei 10.741/2003.
Narram os inclusos autos de Inquérito Policial que, em 24 de maio de 2022, foi recebida uma denúncia de que os acusados, já qualificados, associaram-se com o fim específico de obter vantagem ilícita para si, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo várias vítimas em erro, bem como retinham o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão de pessoa idosa.
Conforme apurado, a vítima Raimundo Alves Pereira procurou a Delegacia de Barcarena para noticiar que entregou sua documentação pessoal à pessoa que se apresentava como advogada, a Dra.
Rosa, que prometeu converter seu benefício (LOAS) em aposentadoria, porém, descobriu que a mesma fez um empréstimo consignado de R$ 16.312,52 (dezesseis mil, trezentos e doze reais e cinquenta e dois centavos).
Foi instaurado inquérito policial para investigar a prática criminosa, pois várias pessoas passaram a procurar a referida delegacia para comunicar que foram enganados pela “advogada Dra.
Rosa”, que prometia aposentadoria, benefícios e conversão de benefícios, levando os documentos das pessoas, e posteriormente desaparecendo, ocasião em que as vítimas descobriam que haviam sido realizados empréstimos em seus nomes.
Descobriu-se 9(nove) vítimas do bando: RAIMUNDO ALVES PEREIRA (68 ANOS), DOMINGOS GONÇALVES (65 ANOS), MARIA DO SOCORRO SOUSA BRITO (56 ANOS), MIGUEL ARAÚJO BRITO (71 ANOS), UBIRACY CUIMAR DA FONSECA (76 ANOS), ANTÔNIO MENDES DE SOUZA (71 ANOS), ELIANE DOS SANTOS RAMOS (51 ANOS), ANA ROSA GUILHERMINO DA SILVA DE FREITAS (64 ANOS), MARIA ROSA DE CARVALHO SANTANA (62 ANOS), que prestaram depoimento e relataram o mesmo modus operandi dos acusados, sendo EDNALDETH ROSA conhecida como a advogada “Dra.
Rosa”, Nazaré Josiana assistente de Dra.
Rosa, bem como Aldeci auxiliava as duas na empreitada criminosa, dirigindo e tratando de assuntos referentes aos crimes cometidos.
Na busca e apreensão, foram recolhidos diversos documentos e cartões magnéticos das vítimas acima mencionadas, bem como de outras que ainda não foram identificadas e ouvidas.
Na extração de conteúdo de dados telefônicos dos aparelhos celulares apreendidos analisou-se diversas trocas de mensagens entre os acusados, com anexos de comprovantes de empréstimos consignados, documentos pessoais das vítimas e fotos de cartões magnéticos.
Ademais, há diversas conversas entre EDNALDETH com várias vítimas O processo seguiu seu curso natural.
Finda a instrução processual, em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da denúncia.
A defesa de EDNALDETH ROSA OLIVEIRA em sede preliminar requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão, com a consequente invalidade das provas dela derivadas e no mérito requereu a absolvição por atipicidade do crime de associação criminosa e falta de provas acerca do estelionato.
A defesa de Nazaré requereu a absolvição da ré, por não ter concorrido para o crime.
A defesa de Aldeci em sede preliminar requereu o reconhecimento da ilegalidade da busca e apreensão, com a consequente invalidade das provas dela derivadas e no mérito requereu a absolvição por atipicidade do crime de associação criminosa e falta de provas acerca do estelionato.
Assim vieram os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de nulidade da busca e apreensão.
Afasto a presente preliminar, uma porque não há informações de que as buscas tenham sido realizadas em endereços distintos dos indicados no mandado, conforme auto circunstanciado – ID n° 80247304 e ID n° 80247319.
Duas, porque foram autorizadas judicialmente, para apreensão de objetos e documentos relacionados à prática criminosa objeto da investigação, qual seja, estelionato relacionado a operações criminosas realizadas no benefício previdenciário das vítimas, tendo a diligência apreendido documentos, cartões e extratos das vítimas, em poder dos réus.
No mérito, trata-se de ação penal pelo suposto crime de estelionato, art. 171 do CP, associação criminosa – art. 288 e crime do art. 104 da lei 10.741/2002 (estatuto do idoso).
Do crime de estelionato – art. 171 do CP Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
Estelionato contra idoso ou vulnerável § 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.
A materialidade restou devidamente comprovada por meio de depoimento das vítimas.
Ficou evidenciado que as vítimas sofreram prejuízos em razão de terem sido induzidas em erro.
A conduta consistia em ludibriar as vítimas, por meio de fraude, em que lhes eram prometidos serviços diversos (serviços de advocacia para regularização de empréstimo, mudança de benefício para aposentadoria e concessão de aposentadoria), quando na verdade os autores, de posse dos cartões bancários, senha e documentos pessoais, realizavam empréstimos, sem o consentimos das vítimas e sem que esses valores fossem repassados as vítimas.
A autoria recai sobre os réus, conforme depoimentos prestados, vejamos.
Em síntese as vítimas narram que a ré Enaldeth, vulgo Dra.
Rosa, se apresentava como advogada e prometia: transferir conta e mudança de agência / banco, concessão de aposentadoria, mudança de benefício previdenciário para aposentadoria, solução de empréstimo com juros abusivos e outros.
As vítimas relataram que as rés pegavam cartão e senha do banco, alguns também documentos pessoais.
Aduzem que lhes era repassado o valor do benefício, até descobrirem que havia sido feito empréstimo, sem sua anuência e sem que os valores tomados a título de empréstimo lhes tenha sido repassado.
As vítimas amargaram prejuízos e ficaram recebendo seus benefícios com desconto do empréstimo.
No que se refere à individualização das condutas, as vítimas narram que a ré Enaldeth, vulgo Dra.
Rosa era a suposta advogada, ao passo que a ré Nazaré, vulgo Naza era uma espécie de secretária, ao passo que o réu Aldeci, esposa de Enaldeth era seu motorista.
Diversamente do que pretende a defesa de Nazaré, sua conduta não se limitava em captação de clientes, desconhecendo toda a engrenagem criminosa, sendo uma mera funcionária ou colaborada, ao contrário, Nazaré tinha ciência e participava ativamente do crime, captando cliente, recebendo valores em sua conta pessoal, tratativas com o gerente do banco no que se refere a abertura de conta e liberação de valores e outros, conforme constata-se do relatório investigativo da análise de dados extraídos do seu aparelho celular.
Por último, o réu Aldeci, marido da ré “Dra.
Rosa”, apesar de ser apontado apenas como motorista, tinha ciência da prática criminosa, não sendo um mero motorista.
Além de ter ciência, pois como marido sabia que sua esposa não era advogava, não só lhe apoiava como se beneficiava da prática criminosa.
Sua atuação tinha papel importante conferindo maior legitimidade à atuação fraudulenta, fazendo transparecer veracidade à atividade da suposta advogada, além de transportar vítimas até às agências bancárias para a realização das operações criminosas perpetradas pelo grupo liderado pela ré Enaldeth (Dra.
Rosa).
Nesse particular, vale salientar que algumas vítimas apontam o réu como motorista da “Dra Rosa”, ao passo que outros o apontam como uma espécie de segurança pessoal.
Dito isso, não há dúvidas de que a atuação do réu é relevante para o sucesso da empreitada criminosa, especialmente se considerarmos o nível social e intelectual das vítimas, pessoas de pouco estudo, moradores da zona rural, para as quais a apresentação como advogada bem-sucedida, com motorista / segurança pessoal era peça importante para ganhar a confiança das vítimas e viabilizar a ação criminosa.
Por último, conforme demonstrado – qualificação das vítimas constantes dos autos – em sua maioria são pessoas idosas (mais de 60 anos), nos termos da lei, determinando, pois, a incidência da causa de aumento do art. 171, § 4° do CP.
Dito isso, o fato é típico (art. 171 e § 4° do CP) ilícito (não há causa excludente) e culpável (os réus são imputáveis, possuem consciência da ilicitude de suas condutas e deles era possível exigir conduta diversa).
Da continuidade delitiva – art. 71 do CP.
Na doutrina, o instituto da continuidade delitiva ocorre “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, com condições de tempo, lugar e maneira de execução semelhantes, cria-se uma suposição de que os subsequentes são uma continuação do primeiro, formando o crime continuado. É a forma mais polêmica de concurso de crimes, proporcionando inúmeras divergências, desde a natureza jurídica até a conceituação de cada um dos requisitos que o compõem”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado.
Ed.
Forense. 17ª.
Ed. 2017).
Constata-se que o modus operandi de que se valeram os réus para a prática dos crimes narrados na denúncia é o mesmo.
Assim, ocorreu o chamado crime continuado, o que revela a necessidade de se reconhecer a incidência da causa de aumento prevista no artigo 71, do CP, sendo que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, o vetor para o aumento da pena (de 1/6 à 2/3) é o número de crimes (STF: HC 99.245/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2.ª Turma, j. 06.09.2011, noticiado no Informativo 639; e STJ: HC 115.902/RJ, rel.
Min.
Laurita Vaz, 5.ª Turma, j. 18.11.2010, noticiado no Informativo 456.).
Nesse sentido, de acordo com o conjunto probatório dos autos, verifico que o crime ocorreu em ao menos sete oportunidades (vítimas distintas), nos moldes do artigo 71, do Código Penal (continuidade delitiva), impondo-se, portanto, o reconhecimento da presente causa de aumento em 2/3 (dois terços).
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – art. 288 do CP.
Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
A materialidade e autoria restaram satisfatoriamente comprovadas, por meio dos depoimentos prestados em juízo.
As vítimas narraram a atuação de cada um dos membros – sendo três réus os denunciados nesse processo – e a investigação como um todo revelou a possível participação de outras duas pessoas – Nilce e o Gerente da CAIXA.
Soma-se a isso o fato de que ficou demonstrado o caráter permanente da organização, revelando que a união para a prática de crimes não se limitou à algo eventual, era permanente e duradoura, com a definição de tarefas.
Posto isso, o fato é típico, ilícito e culpável.
DO CRIME DO art. 104 da lei 10.741/2003.
Assim dispõe a lei: Art. 104.
Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão da pessoa idosa, bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida: Pena – detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
No que se refere ao crime em questão, a despeito das afirmações da denúncia, o crime não se materializou, uma porque exige dolo específico (com o objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de dívida), duas porque a retenção do bancário relativo ao benefício se constitui o meio para a prática do crime de estelionato, aplicando-se, pois, o princípio da consunção.
Desse modo, sobre o referido crime deve incidir a absolvição.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALEMTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR os réus EDNALDETH ROSA OLIVEIRA, ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA e NAZARE JOSIANA BATISTA SODRE , qualificadas nos autos, como incursos nas penas do Art. 171, § 4º do CP, bem como Absolvê-los das imputações do art. 104 da lei 10.741/2003, nos termos do art. 386, inciso III do CPP.
Da individualização e dosimetria da pena.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB).
ESTELIOTNATO CULPABILIDADE: as acusadas agiram com dolo que ultrapassa os limites da norma penal, na medida em que se prevaleceram da baixa instrução das vítimas, moradores da zona rural, pessoas simples.
ANTECEDENTES: não registram antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: no que se refere à ré Enaldeth, tenho que conduta social é inadequada pois respondente a outros processos da mesma natureza, em comarcas diversas e se apresenta como profissional de uma área que não possui qualificação / formação.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie, lucro fácil.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são desfavoráveis, posto que cometido em concurso de pessoas.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: são desfavoráveis, posto que as vítimas não recuperaram os valores e amargam não só prejuízo, com dificuldades financeiras, pois a redução de sua renda compromete sua sobrevivência.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima nada contribuiu para o crime, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em: · EDNALDETH ROSA OLIVEIRA – 3 anos de reclusão. · ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA– 2 anos de reclusão. · NAZARE JOSIANA BATISTA SODRE – 2 anos de reclusão.
Não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.
Aqui registro que embora a ré Nazaré tenha admitido sua participação, o fez de forma qualificada, informando não saber do crime, pois era mera funcionária / prestadora de serviços.
Não há causa de diminuição, contudo há uma causa de aumento (art. 171, § 4° do CP – aumento de 1/3), razão pela qual torno a pena definitiva de um crime de estelionato em: ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em: · EDNALDETH ROSA OLIVEIRA – 04 anos de reclusão. · ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA– 2 anos e 08 meses de reclusão. · NAZARE JOSIANA BATISTA SODRE – 2 anos e 08 meses de reclusão.
Considerando o crime de continuado (art. 71 do CP), nos termos da fundamentação acima (aumento de 2/3), torno a pena definitiva para todos os crimes de estelionato em: · EDNALDETH ROSA OLIVEIRA – 06 anos e 08 meses de reclusão. · ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA– 04 anos e 05 meses de reclusão. · NAZARE JOSIANA BATISTA SODRE – 04 anos e 05 meses de reclusão.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CULPABILIDADE: no que se refere à condenada Enaldeth, tenho que agiu com dolo que ultrapassa os limites da norma, especialmente revelado pelo seu papel de liderança na associação criminosa.
ANTECEDENTES: não registram antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: no que se refere à ré Enaldeth, tenho que conduta social é inadequada pois respondente a outros processos, revelando uma conduta socialmente reprovável.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elementos para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS e CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: normais ao tipo.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: nada a tenho a valorar.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: No caso, a vítima nada contribuiu para o crime, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em: · EDNALDETH ROSA OLIVEIRA – 2 anos de reclusão. · ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA– 1 ano e 06 meses de reclusão. · NAZARE JOSIANA BATISTA SODRE – 1 ano e 06 meses de reclusão.
Não há agravantes e nem atenuantes a serem consideradas.
Não há causa de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em: · EDNALDETH ROSA OLIVEIRA – 2 anos de reclusão. · ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA– 1 ano e 06 meses de reclusão. · NAZARE JOSIANA BATISTA SODRE – 1 ano e 06 meses de reclusão.
Do concurso material de crimes – art. 69 do CP Considerando o que preceitua o art. 69 do CP, considerando o concurso material de crimes – estelionato e associação criminosa – art. 171 e art. 288 do CP – soma as penas de ambos os crimes.
Desse modo, cada réu terá a pena definitiva total em: · EDNALDETH ROSA OLIVEIRA – 08 anos e 08 meses de reclusão. · ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA– 05 anos e 11 meses de reclusão. · NAZARE JOSIANA BATISTA SODRE – 05 anos e 11 meses de reclusão.
Detração do período de prisão provisória Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do CPP, na medida em que o tempo de prisão cautelar não modificará o regime inicial de cumprimento de pena.
Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33 do Código Penal, será o regime: FECHADO (ré Ednaldeth) e SEMIABERTO (réus Aldeci e Nazaré) Substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional da pena Nos termos do art. 44 do CP, não é cabível a substituição, em razão das penas serem superiores à 04 (quatro anos).
Não incide a suspensão condicional das penas (CP, art. 77), em virtude da pena imposta.
Da fixação do valor mínimo de indenização (art. 387, IV do CPP).
Deixo de aplicar o art. 387, IV do CPP em virtude de a matéria não ter sido debatida no curso do processo pelas partes, oportunizando a instauração de contraditório sobre o tema e garantindo a observância do princípio da ampla defesa.
Do direito de apelar em liberdade (CPP, art. 387, § 1º).
Considerando as penas impostas e que não houve alteração fática, entendo que ainda estão presentes os requisitos da prisão preventiva, razão pela qual nego aos réus Ednaldeth e Aldeci o direito de apelar em liberdade.
No entanto, considerando o regime de cumprimento de pena de Aldeci, providencie a direção do presídio, a colocação do réu em local adequado.
Concedo à ré Nazaré o direito de apelar em liberdade.
Disposições finais.
Com o trânsito em julgado: - Comunique-se o TRE, na forma do artigo 15, inciso III da CF/88. - Expeça-se guia de execução penal. - Notifique-se o setor de estatísticas criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
22/03/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 12:16
Juntada de Ofício
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22/03/2023 12:15
Juntada de Ofício
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22/03/2023 12:15
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 11:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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22/03/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 09:58
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 09:32
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 08:53
Desentranhado o documento
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21/03/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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20/03/2023 13:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/03/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 21:05
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 08:51
Juntada de Informações
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14/03/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 11:05
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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12/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:22
Decorrido prazo de NAZARE JOSIANA BATISTA SODRE em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 01:42
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Aos Excelentíssimos Senhores Advogados Dr.ª VANESSA CANUTO DOS SANTOS - OAB/PA nº 27720 Dr.ª RENATA VIVIANE RODRIGUES DE SOUZA - OAB/PA nº 27863 Dr.º LEANDRO AQUINO DOS SANTOS FRANCA - OAB/MA nº 19916 Em cumprimento ao determinado pelo Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito titular da Vara Criminal de Barcarena, intimo Vossas Excelências para apresentação das alegações finais da defesa em favor dos denunciados EDNALDETH ROSA OLIVEIRA e ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA, nos autos do Processo nº 0803360-50.2022.8.14.0008, capitulado no Art. 171, caput, § 4º e Art. 288 do Código Penal e Art. 104 da Lei 10.741/2003( estatuto do idoso), que tramita perante este Juízo.
E para que não alegue ignorância, mandou expedir a presente Carta de Intimação que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico.
Eu, Angela Maria da Silva Moraes, Auxiliar de Secretaria, digitei e subscrevo.
ANGELA MARIA DA SILVA MORAES Auxiliar de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
28/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:41
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 09:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 18:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:47
Decorrido prazo de NAZARE JOSIANA BATISTA SODRE em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:47
Decorrido prazo de ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:47
Decorrido prazo de EDNALDETH ROSA OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:38
Decorrido prazo de UBIRACY CUIMAR DA FONSECA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:38
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:37
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS RAMOS em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:33
Decorrido prazo de EDNALDETH ROSA OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:14
Decorrido prazo de DOMINGOS GONCALVES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:05
Decorrido prazo de ANA ROSA GUILHERMINO DA SILVA DE FREITAS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 18:30
Decorrido prazo de ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
30/01/2023 08:33
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 08:18
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 10:05
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 16:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 13:29
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
25/01/2023 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
25/01/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 05:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2023 05:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 05:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/01/2023 05:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 08:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 00:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 00:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/01/2023 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 21:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:59
Juntada de Petição de certidão
-
23/01/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 09:00 Vara Criminal de Barcarena.
-
16/01/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 11:01
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 09:13
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 11:10
Juntada de Informações
-
23/12/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 01:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA em 16/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803360-50.2022.8.14.0008 DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de EDNALDETH ROSA DE OLIVEIRA, ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA e NAZARÉ JOSIANA BATISTA SODRÉ, sendo imputada a conduta descrita no art. 171, caput, 171, §4º e art. 288, todos do Código Penal e art. 104 da Lei 10.741/2003, ambos do Código Penal, com base nos fatos e fundamentos narrados na denúncia.
Os réus foram citados (ID’s 82717033, 82873735 e 83496337), tendo sido apresentada Resposta Escrita à Acusação (ID’s 83226267 e 83776984). É o relatório.
Fundamento.
O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.” A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa não apresentou preliminares ou identificou causas para a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP).
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, crime tipificado no art. 171, caput, 171, §4º e art. 288, todos do Código Penal e art. 104 da Lei 10.741/2003, portanto, não se verifica quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, já que as provas carreadas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na inicial acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de janeiro de 2023, às 09h, na sala de audiências na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
Intimem-se o Ministério Público, a(s) vítima(s), por meio de seu(s) representante(s) legal(is), se for o caso, a(s) defesa(s), as testemunhas de acusação e de defesa, e o(s) réu(s), para se fazerem presentes na audiência acima designada.
Havendo testemunha que resida fora da jurisdição desta comarca, expeça-se Carta Precatória para sua oitiva no juízo deprecado, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal (art. 222.- A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes).
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
Intime pessoalmente o acusado para participação de todos os atos instrutórios, devendo constar no mandado que o processo seguirá sem a sua presença, em razão do não comparecimento sem motivo justificado ou mudança de residência sem comunicar o novo endereço, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
Expeça-se o necessário.
O presente despacho/decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo de réu preso.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
19/12/2022 14:32
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 08:28
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:31
Juntada de Ofício
-
15/12/2022 08:12
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/12/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 23:04
Decorrido prazo de NAZARE JOSIANA BATISTA SODRE em 28/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 04:11
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 19:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2022 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 10:58
Expedição de Mandado.
-
27/11/2022 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2022 13:39
Juntada de Informações
-
25/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 13:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/11/2022 12:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/11/2022 11:25
Recebida a denúncia contra EDNALDETH ROSA OLIVEIRA - CPF: *13.***.*01-87 (AUTOR DO FATO), ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA - CPF: *18.***.*97-15 (AUTOR DO FATO) e NAZARE JOSIANA BATISTA SODRE - CPF: *60.***.*03-91 (AUTOR DO FATO)
-
22/11/2022 10:54
Decorrido prazo de ADELCI DOS SANTOS AMARAL DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:48
Decorrido prazo de EDNALDETH ROSA OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:47
Juntada de Petição de denúncia
-
21/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 10:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 18:20
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/11/2022 17:15
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
18/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 16:21
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 00:36
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BARCARENA em 03/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 00:17
Publicado Despacho em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
27/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/10/2022 09:17
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/10/2022 18:01
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:28
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
25/10/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:25
Juntada de Mandado de prisão
-
17/10/2022 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/10/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 13:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
27/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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