TJPA - 0818773-12.2022.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:19
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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16/11/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo de ALICE DOS SANTOS MACHADO em 25/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:43
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:39
Decorrido prazo de ALICE DOS SANTOS MACHADO em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:26
Decorrido prazo de ALICE DOS SANTOS MACHADO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 12:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:11
Decorrido prazo de ALICE DOS SANTOS MACHADO em 11/05/2023 23:59.
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13/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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13/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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07/07/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 09:14
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:48
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0818773-12.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Violação dos Princípios Administrativos] REQUERENTE: ALICE DOS SANTOS MACHADO Advogados do(a) REQUERENTE: GEAN FERREIRA ALVES - PA32986, JULIANA NEGRAO DOS SANTOS - PA591PA, MARLON LOPES DE LIMA - PA31712, LAINA MORAES ALMEIDA - PA32139, CAIO CESAR MARTINS FRAZAO - PA32329, VIVIAN RIBEIRO SANTOS - PA23042, MARIA CLAUDIA SILVA COSTA - PA013085, EDUARDA NADIA NABOR TAMASAUSKAS - PA22330, ANDREIA MARIA ROSA DE MOURA - PA24837, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE - PA013372, CAIO DANIEL LIMA ARRAIS - PA31588, BRUNNA DANIELE MENEZES FARIAS - PA28297, JAQUELINE CASTRO PARANHOS PALHETA - PA33073, TAMIRES FARIAS RAIOL - PA31567, RAQUEL MORAES CAMPOS - PA32790, BEATRIZ CAROLINE LUCENA DE MELO - PA30480, KATIA CAROLINA CRUZ DE SOUZA - PA25077, LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA - MS10762 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS N.º 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 13/04/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
28/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 19:30
Decorrido prazo de ALICE DOS SANTOS MACHADO em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
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28/02/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
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27/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0818773-12.2022.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALICE DOS SANTOS MACHADO REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) REQUERENTE: ALICE DOS SANTOS MACHADO para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 24 de fevereiro de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
24/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0818773-12.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Violação dos Princípios Administrativos] REQUERENTE: ALICE DOS SANTOS MACHADO Advogados do(a) REQUERENTE: JAQUELINE CASTRO PARANHOS PALHETA - PA33073, TAMIRES FARIAS RAIOL - PA31567, RAQUEL MORAES CAMPOS - PA32790, BEATRIZ CAROLINE LUCENA DE MELO - PA30480, KATIA CAROLINA CRUZ DE SOUZA - PA25077, LEANDRO ALCIDES DE MOURA MOURA - MS10762, VANESSA RIBEIRO NETO - PA28078 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMÓIOS N.º 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA movida por ALICE DOS SANTOS MACHADO, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito a fim de que seja determinada a imediata suspensão do ato que determinou a remoção da autora para a Central de Triagem Masculina, localizada no município de Abaetetuba, uma vez que esta teria realizado o concurso público para atuação dentro da região metropolitana.
Juntou documentos.
Decisão declinou a competência, tendo em vista que a autora teria informado na inicial que desempenhava suas funções no Município de Belém.
A Requerente pleiteou a reconsideração da decisão, uma vez que na realidade exercia suas funções no Município de Ananindeua, realizando o aditamento da inicial.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Diante da informação de que a autora realizou suas funções no município de Ananindeua, torno sem efeito a decisão anterior, diante da competência deste juízo para processar e julgar o feito.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
A medida pleiteada objetiva que o Requerido proceda a imediata a suspensão do ato que determinou a remoção da autora para a Central de Triagem Masculina, localizada no município de Abaetetuba.
Analisando o caso concreto, entendo que assiste razão à autora, no sentido de ter concedido o pedido de antecipação de tutela, já que a mesma realizou o concurso público para atuação dentro da região metropolitana, que abrange os municípios de Belém, Ananindeua e Marituba, conforme a tabela apresentada no item 2.2 do Edital do concurso público C - 199.
Neste sentido, o STJ já decidiu: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" ( RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA pretendida, determinando a suspensão do ato que determinou a remoção da autora para a Central de Triagem Masculina, localizada no município de Abaetetuba, devendo a mesma permanecer exercendo suas funções no local de origem, isto é, no Centro de Reeducação Feminino, na cidade de Ananindeua.
Arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o(s) Requerido(s), mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Apresentada a contestação, à réplica no prazo legal.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito respondendo pela Vara de Fazenda Pública de Ananindeua SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, SE NECESSÁRIO, NA FORMA DO PROVIMENTO DA CJRMB. (O inteiro teor dos autos está disponível no portal PJe - http://pje.tjpa.jus.br).
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
19/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 09:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/11/2022 23:59.
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30/10/2022 01:35
Decorrido prazo de ALICE DOS SANTOS MACHADO em 27/10/2022 23:59.
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03/10/2022 08:33
Conclusos para decisão
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03/10/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 01:02
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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28/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:10
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 09:50
Declarada incompetência
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27/09/2022 12:22
Conclusos para decisão
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27/09/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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