TJPA - 0802422-93.2021.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:13
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 10:45
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 09:52
Juntada de Alvará
-
22/02/2024 13:41
Juntada de Carta de Adjudicação
-
22/02/2024 13:19
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
-
22/02/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSELITA DE ABREU NUNES em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:55
Decorrido prazo de EDENILSON LIMA ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:55
Decorrido prazo de EDENILSON LIMA ARAUJO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:55
Decorrido prazo de JOSELITA DE ABREU NUNES em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de YWLLY SAIONARA LIMA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:29
Decorrido prazo de YWLLY SAIONARA LIMA ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 03:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0802422-93.2021.8.14.0039 REQUERENTE: JOSELITA DE ABREU NUNES, YWLLY SAIONARA LIMA ARAUJO, EDENILSON LIMA ARAUJO Nome: JOSELITA DE ABREU NUNES Endereço: RD.
PA 256, 12, Serraria Brasil, Vila Nova, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Nome: YWLLY SAIONARA LIMA ARAUJO Endereço: Rua Dr.
Emanuel Pinheiro, 424, centro, JUSCIMEIRA - MT - CEP: 78810-000 Nome: EDENILSON LIMA ARAUJO Endereço: Rua Manaus, 200, Nova Esperança, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 REU: EDILSON MONTEIRO ARAUJO Nome: EDILSON MONTEIRO ARAUJO Endereço: RD.
PA 256, 12, Serraria Brasil, Vila Nova, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 SENTENÇA 1.
Tratam os presentes autos de ação de INVENTÁRIO na forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO intentada por JOSELITA DE ABREU NUNES, IWLLY SAIONARA LIMA ARAUJO e EDENILSON LIMA ARAUJO requerendo a abertura de inventário em razão do falecimento de EDILSON MONEIRO ARAÚJO, todos qualificados nos autos. 2.
Juntou-se aos autos documentos, dos quais destaco: a certidão de óbito do falecido e documentos pessoais dos requerentes, 3.
Houve requerimento de emenda à inicial para a inclusão do requerimento de reconhecimento de união estável, oportunidade em que foram apresentadas diversas fotos da 1ª Requerente ao lado do de cujus, bem como rol de testemunhas. 4.
Este juízo determinou que fossem oficiados o Banco do Brasil, o banco Itaú e a Caixa Econômica Federal para que informassem quantia disponível em nome do de cujus, bem como o INSS para dizer se o falecido deixou dependentes habilitados, id.83858013. 5.
As solicitações foram atendidas, sendo constatado que o de cujus não deixou dependentes habilitados (id.89905871), e os valores deixados se restringem a: R$21.799,44 junto ao Banco do Brasil (id.88687127) eR$6.707,42 junto à Caixa Econômica Federal. 6.
Houve apresentação de plano de partilha, com o consenso de todos os herdeiros, onde foi informado que o único bem deixado pelo de cujus: uma moto Yamaha/Factor YBR 125 E, Ano Fab. 2019, Ano Mod. 2010, Cor: Vermelha, Placa: JVP 7821, Chassi: 9C6KE1210A0035848, já fora vendida, tendo inclusive o seu valor já recebido e repartido pelos herdeiros. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. 7.
De acordo com jurisprudência do STJ, o (a) juiz (a), na ação de inventário, deve buscar esclarecer todas as questões relacionadas ao espólio.
Assim, a declaração da existência de união estável entre companheira(o) e de cujus pode se dar nos autos de inventário quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo. 8.
No caso em questão, além dos documentos comprobatórios da união estável presentes nos autos: as diversas fotos apresentadas, desde o início da demanda, a companheira peticiona em conjunto com os filhos do de cujus, sendo todos representados pela mesma patrona e apresentando plano de partilha consensual, o que evidencia o recolhimento da união estável pelos herdeiros.
Deste modo, declaro a existência da união estável entre Joselita de Abreu Nunes e Dilson Monteiro Araújo, sendo esta encerrada na ocasião do falecimento deste último. 9.
No mais, observo que a inventariante e todos os demais herdeiros são maiores e capazes, e existindo partilha amigável é viável o deferimento de plano do pedido, visto que, também foram juntados aos autos os documentos necessários que comprovam o preenchimento dos requisitos contidos no art. 659, caput, CPC, a saber: 1 – Morte do autor da herança 2 – Qualidade dos herdeiros 3 – Inexistência de débitos com as Fazendas Públicas, exceto com a Fazenda Estadual, uma vez que esta, não disponibilizou nos autos a DAE para pagamento do ITCMD, embora devidamente intimada. 10.
Assim sendo, considerando a documentação juntada aos autos, inclusive os contratos advocatícios celebrados entre a patrona e a meeira e herdeiros, e verificando que foram preenchidas todas as exigências previstas no art. 659, caput do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, razão pela qual HOMOLOGO o plano de partilha amigável (id.96682731) do acervo patrimonial deixado pelo falecido. 11.
Quanto à venda antecipada do bem, sabe-se que a ausência de autorização judicial para venda de bem que compõe o acervo hereditário implica em mera ineficácia do ato (art. 1.793 , § 3º, do CC), com possibilidade de convalidação pela autorização judicial posterior.
Assim, observando que houve a concordância de todos os herdeiros; o preço do negócio não se mostra inadequado; e não visualizando evidenciada má-fé, fraude ou quaisquer dos vícios aptos a macular o negócio jurídico, ratifico a venda do veículo moto Yamaha/Factor YBR 125 E, Ano Fab. 2019, Ano Mod. 2010, Cor: Vermelha, Placa: JVP 7821, Chassi: 9C6KE1210A0035848, e autorizo a transferência de sua propriedade para o comprador. 12.
Certificado o trânsito em julgado desta, em obediência ao estatuído no §2º do art.659 e § 2º do art. 662, ambos do CPC, determino a lavratura do formal de partilha, bem como, a expedição de alvará, ou autorização para sua expedição pelo órgão competente.
Determino ainda, que seja intimado o fisco estadual para lançamento administrativo de eventuais tributos porventura incidentes. 13.
Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ.
As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora.
Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017). 14.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais, devendo ser adotas todas as exigências estabelecidas pela RESOLUÇÃO Nº 20, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o Procedimento Administrativo de Cobrança de custas e outras despesas processuais pendentes em processos judiciais transitados em julgado, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. 15.
Honorários advocatícios indevidos, diante da ausência de sucumbência e da voluntariedade de jurisdição prestada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha ou a carta e adjudicação, conforme o caso, bem como alvará ou autorização para a sua expedição, também conforme o caso, e arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como Mandado, Alvará e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas (PA), data registrada pelo sistema. .
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
15/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:51
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 17:48
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 03:35
Decorrido prazo de JOSELITA DE ABREU NUNES em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
30/06/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Pará, INTIMO a parte Inventariante, por intermédio de seus representante, para no prazo de 10 (dez) dias, conforme item 3 do Despacho id 83858013, apresentar plano de partilha.
Paragominas, 27 de junho de 2023.
JOSE FELIZARDO ESMERALDO NETO 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas-PA -
27/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:08
Juntada de Certidão
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02/04/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:03
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:23
Entrega de Documento
-
07/03/2023 09:13
Entrega de Documento
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07/03/2023 08:56
Entrega de Documento
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07/03/2023 08:40
Entrega de Documento
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10/02/2023 19:52
Decorrido prazo de EDENILSON LIMA ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:52
Decorrido prazo de YWLLY SAIONARA LIMA ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 19:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
26/01/2023 05:54
Decorrido prazo de JOSELITA DE ABREU NUNES em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802422-93.2021.8.14.0039 Nome: JOSELITA DE ABREU NUNES Endereço: RD.
PA 256, 12, Serraria Brasil, Vila Nova, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 Nome: YWLLY SAIONARA LIMA ARAUJO Endereço: Rua Dr.
Emanuel Pinheiro, 424, centro, JUSCIMEIRA - MT - CEP: 78810-000 Nome: EDENILSON LIMA ARAUJO Endereço: Rua Manaus, 200, Nova Esperança, PEIXOTO DE AZEVEDO - MT - CEP: 78530-000 Nome: EDILSON MONTEIRO ARAUJO Endereço: RD.
PA 256, 12, Serraria Brasil, Vila Nova, TOMé-Açú - PA - CEP: 68680-000 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando que a inventariante informa nos autos que o de cujus deixou valores depositados em contas bancárias, OFICIE-SE ao Banco do Brasil S/A, Banco Itáu e Caixa Econômica Federal para informarem, no prazo de 10 (dez) dias, a quantia disponível em nome de EDILSON MONTEIRO ARAÚJO (CPF Nº: *63.***.*51-72). 2.
OFICIE-SE ao INSS para, em 10 dias, dizer se o falecido EDILSON MONTEIRO ARAÚJO (CPF Nº: *63.***.*51-72) deixou dependentes habilitados. 3.
Após a resposta, INTIME-SE a Inventariante para apresentar plano de partilha, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve como Mandado de Intimação e Ofício, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
16/12/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 00:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAGOMINAS em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:25
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 08/08/2022 23:59.
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13/07/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2022 00:26
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 14:40
Conclusos para decisão
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31/08/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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