TJPA - 0816483-19.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/11/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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03/07/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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25/06/2024 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 00:46
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 23:05
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ESMAELINO MIRANDA MACHADO - CPF: *40.***.*33-87 (REU) (Nº. 814000008).
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19/07/2023 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/05/2023 00:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 11:55
Juntada de Alvará de Soltura
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10/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 10:01
Juntada de Alvará de Soltura
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10/05/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:14
Juntada de Alvará de Soltura
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09/05/2023 13:50
Revogada a Prisão
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09/05/2023 13:19
Conclusos para decisão
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16/03/2023 22:06
Juntada de Informações
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11/03/2023 08:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 08:39
Juntada de Alvará de Soltura
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05/03/2023 21:35
Juntada de Alvará de Soltura
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04/03/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:17
Juntada de Alvará de Soltura
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03/03/2023 11:33
Concedida a prisão domiciliar
-
03/03/2023 11:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/03/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
02/03/2023 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 12:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 11:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 15:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2023 09:27
Juntada de Informações
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15/02/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 02:24
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 02:24
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] RÉU PRESO – AUDIÊNCIA DIA 02/03/2023 ÀS 09H00MIN Processo nº 0816483-19.2022.8.14.0040 Réus: TAYLA PINHEIRO DA SILVA, atualmente custodiada no CRFMARABA.
JOEL JOSIAS DE OLIVEIRA PIEDADE, atualmente custodiado no presídio de Parauapebas/PA.
ESMAELINO MIRANDA MACHADO, atualmente custodiado no presídio de Parauapebas/PA.
Capitulação Penal: artigo 155, § 4º, IV c/c art. 71, todos do CPB e artigo 155, § 4º, IV c/c artigo 14, II, e art. 71, todos do CPB.
Testemunhas do MP: Djalma Fonseca Medeiros Netto, com endereço na Av.
Sossego, Lote 04, Quadra 421, Bairro Nova Carajás, Parauapebas/PA.
Tel: 93 98805-6246; Alene Erika Ribeiro.
Endereço: Alfredo Monção, Qd 31 Q 33, Nova Marabá, Marabá, Morada Nova, Marabá/PA, cep: 6850-6695; Tel: 91 98282-9478.
Patrick Francisco Gomes dos Santos, Policial Militar, podendo ser encontrado no 23ºBPM; Max Miller Souza Nascimento, Policial Militar, podendo ser encontrado no 23ºBPM; Higor Monteiro de Andrade dos Santos, Policial Militar, podendo ser encontrado no 23ºBPM; Gabriel Henrique Alves Costa, DPC, podendo ser encontrado na 20ªDEPOL; Testemunhas da Defesa da ré TAYLA: comparecerão independentemente de intimação.
Testemunhas da defesa de JOEL JOSIAS DE OLIVEIRA PIEDADE e ESMAELINO MIRANDA MACHADO: 00 Réus: 03 DECISÃO/MANDADO I.
Não vislumbro motivos para rejeição antecipada da ação penal em relação ao denunciado.
II.
Designo o dia 02/03/2023 às 09h00min para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 11.719/08.
III.
Intime-se o (a/s) acusado (a/s), com as formalidades de estilo, para que compareça(m) PRESENCIALMENTE ao ato.
IV.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, se for o caso, AS QUAIS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM no dia e hora designados.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-O para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação.
Destaque-se ainda que, visando a realização da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
V.Com exceção das testemunhas que residem fora do Município, faculto APENAS aos policiais civis e militares a participação na presente audiência de forma virtual, DESDE QUE SE COMPROMETAM a estarem conectados na hora da audiência ou quando solicitado.
Não sendo possível efetuar conexão, deverá a testemunha comparecer IMEDIATAMENTE ao Fórum, para não atrapalhar os trabalhos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
VI.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-A para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação, bem como o telefone do gabinete.
Destaque-se ainda que, visando o êxito da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
VII.
OFICIE-SE à SEAP informando sobre a referida audiência para fins de apresentação do preso na audiência ora designada, que poderá ocorrer por videoconferência, por meio de link que poderá ser solicitado PREVIAMENTE mediante o envio de mensagem para o numeral 94 3327-9613, RESSALTANDO DESDE JÁ A NECESSIDADE DE OS RÉUS USAREM FONE DE OUVIDO para participar da audiência.
IX.
SEGUEM ABAIXO OS LINKS E O QR COD PARA INGRESSO NAS AUDIÊNCIAS QUE DEVERÁ CONSTAR EXPRESSAMENTE DO OFÍCIO ENDEREÇADO AOS POLICIAIS E À SEAP.
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613. https://is.gd/1crimpb https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ac6bcba07992048b68ff70dd8207ca2f5%40thread.tacv2%2F1617040679455%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252243ce769a-ec7b-4f3d-8998-33950ebe8c53%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=203c466e-dfec-4242-aac4-c629ff869cc8&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true X.Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
XII.
Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo de réu PRESO, que possui prioridade de tramitação.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 10 de fevereiro de 2023 SAMUEL FARIAS JUIZ DE DIREITO j -
13/02/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:57
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/03/2023 09:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
13/02/2023 11:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/02/2023 22:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 22:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 13:22
Juntada de Informações
-
09/02/2023 13:20
Juntada de Informações
-
07/02/2023 11:05
Juntada de
-
05/02/2023 02:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
05/02/2023 02:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
02/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 20:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 11:54
Juntada de Ofício
-
24/01/2023 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 12:19
Juntada de Informações
-
18/01/2023 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0816483-19.2022.8.14.0040 Réus: JOEL JOSIAS DE OLIVEIRA PIEDADE, ESMAELINO MIRANDA MACHADO e TAYLA PINHEIRO DA SILVA.
Capitulação Penal: artigo 155, § 4º, IV c/c art. 71, todos do CPB e artigo 155, § 4º, IV c/c artigo 14, II, e art. 71, todos do CPB.
Decisão Tratam os autos de denúncia formulada em face de JOEL JOSIAS DE OLIVEIRA PIEDADE, ESMAELINO MIRANDA MACHADO e TAYLA PINHEIRO DA SILVA, por fato ocorrido no dia 04 de novembro de 2020, por volta das 11h40min, Loja C&A, localizado no Partage Shopping, na Rodovia PA – 275, em Parauapebas/PA.
Oferecida a denúncia, esta foi recebida em 17/11/2022, id 81859729.
A ré TAYLA PINHEIRO DA SILVA já foi citada.
O feito está no aguardo da devolução do mandado de citação de JOEL JOSIAS DE OLIVEIRA PIEDADE, ESMAELINO MIRANDA MACHADO.
As defesas de JOEL JOSIAS DE OLIVEIRA PIEDADE e ESMAELINO MIRANDA MACHADO requereu a revogação das prisões preventivas dos réus, id 81203854 e id 81203869, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público foi desfavorável ao deferimento dos pedidos (id 81754185).
A defesa de TAYLA PINHEIRO DA SILVA requereu a revogação da prisão preventiva da ré, ID 81808079, alegando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Também pugnou pela concessão de prisão domiciliar, visto que a denuncia possui filho de apenas 03 (três) anos de idade.
Os réus se encontram presos desde o dia 04/11/2022. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, verifico que ainda se fazem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva de JOEL JOSIAS DE OLIVEIRA PIEDADE, ESMAELINO MIRANDA MACHADO e TAYLA PINHEIRO DA SILVA, nos termos do art. 312 do CPP.
Isto porque, a segregação cautelar dos acusados se mostra necessária para a garantia da ordem pública, compreendida como o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte dos réus, caso permaneçam em liberdade, considerando que respondem a diversos outros crimes, conforme se observa nas folhas de antecedentes criminais acostadas aos autos.
Além do mais, os elementos apresentados demonstram que os réus possuem comportamento errático, praticando diversos crimes, inclusive de mesma natureza em diversas localidades do Estado, adotando o mesmo modus operandi.
A medida ainda se faz necessária pela conveniência da instrução criminal, visto que o conjunto probatório ainda é incipiente, e a soltura do acusado poderia atrapalhar a colheita de provas.
Ademais, mantenho o entendimento de que não é possível a concessão de prisão domiciliar à denunciada TAYLA, visto que vem ela se comportando de forma errante e cometendo crimes em várias regiões do Estado do Pará, inclusive devendo ser pontuado que já deveria estar cumprindo pena por tráfico de droga, feito que já se encontra em fase de execução da pena (0800270-71.2020.8.14.0083).
Logo, a ré não demonstra tecer cuidados para com a filha, haja vista seus supostos envolvimentos em atividades ilícitas De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão (art. 282, §6º e 319, CPP), pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, eis que, conforme demonstrado na fundamentação supra, os réus não possuem condições de voltar ao convívio social nesta fase do procedimento sem acarretar abalo à ordem pública e ao feito.
Evidentemente que a apresentação de novas informações, o que deverá ser viabilizado na via adequada, aumentando a cognição do Estado-juiz, poderá ser analisada se cabível a substituição de medidas cautelares menos gravosas, distintas da prisão.
Por ora, incontroverso que a situação apresentada é deveras grave, justificando a medida cautelar preventiva.
Ante o exposto, ainda estando presentes os pressupostos, requisitos e fundamentos da segregação cautelar, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOEL JOSIAS DE OLIVEIRA PIEDADE, ESMAELINO MIRANDA MACHADO e TAYLA PINHEIRO DA SILVA, antes decretada, nos termos dos arts. 311, 312, 313 e 316 do CPP, com base na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e pela conveniência da instrução criminal.
Ciência ao MP e à Defesa/Defensoria Pública.
Parauapebas/PA, 05 de dezembro de 2022.
SAMUEL FARIAS Juiz de Direito respondendo pela 1ª vara criminal J -
19/12/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:58
Juntada de Mandado de prisão
-
12/12/2022 04:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2022 11:51
Mantida a prisão preventida
-
02/12/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2022 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 23:45
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 23:44
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 23:44
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:08
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/11/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 04:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2022 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 06:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 06:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2022 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2022 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
05/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 15:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/11/2022 14:45
Audiência Custódia realizada para 05/11/2022 13:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
05/11/2022 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 10:17
Audiência Custódia designada para 05/11/2022 13:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
05/11/2022 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2022 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2022 09:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
05/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mídia de audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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