TJPA - 0814514-84.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIZOL VASCONCELOS DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:40
Decorrido prazo de JOSE BRITO TEIXEIRA FILHO em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:40
Decorrido prazo de MARIZOL VASCONCELOS DE ALMEIDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:40
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS SIQUEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 04:40
Decorrido prazo de THAIANA NAZARE BONFIM DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:52
Destinação de Bens Apreendidos: Destruição
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11/08/2023 11:09
Juntada de Ofício
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10/08/2023 19:35
Decorrido prazo de MARIZOL VASCONCELOS DE ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:35
Decorrido prazo de JOSE BRITO TEIXEIRA FILHO em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:35
Decorrido prazo de MARIZOL VASCONCELOS DE ALMEIDA em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:35
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS SIQUEIRA em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:48
Decorrido prazo de THAIANA NAZARE BONFIM DE LIMA em 04/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:20
Publicado Despacho em 10/08/2023.
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10/08/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0814514-84.2021.8.14.0401 DESPACHO Observo que consta nos autos bem apreendido (Id. 95927121).
Dessa forma, havendo manifestação do Ministério Público pela desnecessidade da apreensão, determino que seja oficiado ao Setor de Armas, Objeto e Bens Apreendidos, para que seja solicitada a doação dos bens, caso servíveis, com as cautelas legais, e em tudo certificado, na forma do Provimento Conjunto nº 002/2021 - CJRMB/CJCI.
Se inservíveis, fica desde já autorizada a destruição.
Belém/PA, 08 de agosto de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
08/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
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07/08/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 03:15
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0814514-84.2021.8.14.0401 DESPACHO Vista ao Ministério Público sobre a destinação dos objetos apreendidos nos autos, conforme certidão retro.
Belém/PA, 18 de julho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
18/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:44
Conclusos para despacho
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18/07/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 16:46
Decorrido prazo de JOSE BRITO TEIXEIRA FILHO em 17/05/2023 23:59.
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30/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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28/06/2023 11:54
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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20/06/2023 16:26
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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08/05/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:10
Desentranhado o documento
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08/05/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 22:27
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2023 10:23
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de THAIANA NAZARE BONFIM DE LIMA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS SIQUEIRA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de MARIZOL VASCONCELOS DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de JOSE BRITO TEIXEIRA FILHO em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:35
Decorrido prazo de MARIZOL VASCONCELOS DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
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24/01/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 03:23
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0814514-84.2021.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: JOSE BRITO TEIXEIRA FILHO SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de JOSE BRITO TEIXEIRA FILHO, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória que consoante Inquérito Policial 00616/2021.100026-6, no dia 09/06/2021, por volta das 06h, policiais civis da DECCC – DCCV (Divisão de Combate a Crimes contra Grupos de Vulneráveis Praticados por Meios Cibernéticos) e do NIP, juntamente com Peritos do Centro de Perícia “Renato Chaves”, deflagraram a “Operação LUZ NA INFÂNCIA – 8ª FASE”, onde cumpriram mandado de busca e apreensão na casa de MARTON ANDRADE GALENO, localizada na Rua Municipalidade, nº 1757, Residencial Olimpus, Ed.
Marte, ap. nº 1004, Bairro do Umarizal, pela suposta prática do crime do art. 241-B da Lei 8069/90.
Ao chegarem ao local os policiais se depararam com MARTON, sua irmã MARTA DE ANDRADE GALENO e o marido desta, ora denunciado.
No quarto de Marlon foram encontrados dois HDs com conteúdo de pornografia infantil.
Já no quarto do denunciado e de MARTA foram encontrados 02 (dois) frascos de Acetona, estando um deles violado, 05 (cinco) potes de creatina abertos, contendo substância esbranquiçada com odor de acetona, 01 (um) pote de Glutamina aberto, contendo substância esbranquiçada, 01 (um) pacote de "Bicarbonato de Sódio" aberto, 01 (uma) balança de precisão da marca Constant; diversos sacos picotados, pequena quantidade de substância esbranquiçada em plástico verde, 01 (uma) colher de precisão da marca Constant, inúmeros retalhos de saco plástico verde e várias embalagens de saco plástico transparente, 02 (dois) pratos de vidro e 01 (uma) colher contendo resquícios de substância esbranquiçada, material aparentemente utilizado no preparo de substância entorpecente.
Ao serem questionados pelas autoridades, MARTA alegou que o material era do denunciado, informação que foi confirmada por ele.
No entanto, JOSÉ alegou ser usuário de drogas e que usava a creatina para misturar à cocaína e inalar.
Além do material encontrado, o denunciado entregou aos policiais uma “trouxinha” de substância esbranquiçada, acondicionada em saco plástico verde, que estava em sua calça estendida em um cabedal no seu quarto, a qual informou que havia comprado por R$ 50,00 (cinquenta reais).
O denunciado foi preso em flagrante e conduzido à Divisão de Combate a Crimes, bem como o material foi apreendido e encaminhado à perícia, onde ficou constatado tratar-se de drogas, conforme laudo provisório.
Perante a Autoridade Policial, tanto o denunciado quanto MARTON DE ANDRADE GALENO reservaram-se ao direito ao silêncio, tendo este último informado que já responde à inquérito nº 00616/2021100025-1 e processo criminal 0808590-92.2021.814.0401 referente ao crime do art. 241-B da Lei nº 8069/90 que ensejou um dos mandados de busca e apreensão.
O resultado do teste de drogas teve como resultado positivo para a substância química Benzoilmetilecgonina (Id. 37052753).
Foi proferido despacho para notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar (Id. 38607370).
Notificado (Id. 46257871) o acusado, através de advogado particular, ofereceu defesa nos autos (Id. 45534289).
A denúncia foi recebida em 22/03/2022 (Id. 54919208).
O denunciado foi citado no dia 30/03/2022 (Id. 56076897).
Em audiência do dia 26/07/2022, presentes o réu JOSÉ BRITO TEIXEIRA FILHO e as testemunhas MARIZOL VASCONCELOS DE ALMEIDA, RAPHAEL MARTINS SIQUEIRA e THAIANA NAZARÉ BONFIM DE LIMA.
Foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como foi realizado o interrogatório do réu (Id. 72203291).
Certidão de antecedentes constante nos autos (Id. 72695686).
A defesa do acusado juntou memorias, requerendo sua absolvição por manifesta inocência e ausência de provas; subsidiariamente, a desclassificação da conduta do artigo 33 para o artigo 28 da lei nº 11.343/2006 ou a fixação a pena no mínimo legal, e que o denunciado possa apelar em liberdade (Id. 73007781).
Por sua vez, o Ministério Público ofereceu memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos oferecidos na denúncia (Id. 73214078). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime restou demonstrada pela juntada do laudo toxicológico definitivo, que concluiu que o material apreendido se tratava de cocaína: Diante dos exames realizados, conclui-se que as substâncias pulverlenta (item 2.1) e petrificada (item 2.2), bem como as amostras coletadas de embalagens plásticas (item 2.7), colher (item 2.8) e pratos (item 2.9) em questão apresentam a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida como COCAÍNA (Id. 37052753).
Já a autoria delitiva atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
A testemunha RAPHAEL MARTINS SIQUEIRA, policial civil, narrou o que segue: que não tem relação de parentesco, amizade ou inimizade com o denunciado; que foi cumprir um mandado de busca e apreensão na residência do cunhado do denunciado, relativo a material de pornografia infantil, sem nenhuma relação com drogas; que durante as buscas foi encontrado em um dos quartos, em cima de uma mesa, próximo a um computador, material que se assemelhava a droga; ato contínuo, os policiais seguiram em busca de mais drogas; que os policiais encontraram no bolso de uma bermuda do denunciado que estava pendurada atrás da porta um canudo e uma substância branca; nesse momento o denunciado falou que seria usuário de drogas; prosseguiram-se as buscas, momento em que foi encontrada uma balança de precisão, colher de precisão, vários plásticos cortados, fios, bicarbonato de sódio, potes de creatina contendo cocaína; não sabe precisar a quantidade de droga que foi apreendida; o denunciado foi conduzido à delegacia; foi realizado inquérito por portaria.
Foi ouvida, também, a testemunha MARIZOL VASCONCELOS DE ALMEIDA, delegada de polícia civil, que relatou o seguinte: que não tem relação de parentesco, amizade ou inimizade com o denunciado; que se recorda dos fatos; que estava dando apoio na “Operação LUZ NA INFÂNCIA – 8ª FASE”, cumprindo mandado de busca e apreensão na residência do alvo da operação, cunhado do denunciado; no quarto do alvo da operação foi encontrado material pornográfico; no quarto ao lado, que pertence à irmã do alvo e companheira do denunciado, foi encontrada uma substância branca embalada em um saco plástico verde, potes que continham supostamente glutamina, creatina, acetona, sacos plásticos picotados, material que a levou a crer que o denunciado fosse traficante de drogas; que acreditava se tratar de droga tanto pelo quantitativo da substância quanto pelo material que estava junto; que havia um forte odor no quarto; ao serem questionados, o denunciado e sua esposa relataram que aquele seria usuário de drogas; que pela sua aparência, o denunciado parecia ser também usuário de entorpecente; instaurou inquérito por portaria para aguardar o laudo pericial, pois não tinha certeza se todo o material se tratava de entorpecente; não se recorda se foi apreendido dinheiro; o material foi apreendido e o denunciado encaminhado à delegacia.
Por sua vez, a testemunha THAIANA NAZARÉ BONFIM DE LIMA, investigadora de polícia civil, narrou o que segue: que não tem relação de parentesco, amizade ou inimizade com o denunciado; que se recorda dos fatos; que no dia em questão estava cumprindo um mandado de busca e apreensão expedido pela vara de inquéritos, referente à operação “Operação LUZ NA INFÂNCIA – 8ª FASE”; que durante as buscas na casa foi encontrado material que sugeria tráfico de entorpecentes como plásticos cortados, embalagens com substância branca com forte odor; o denunciado não foi preso em flagrante; o denunciado alegou que era apenas usuário e não vendia os entorpecentes; não se recorda se foi apreendida alguma quantia monetária; o réu não aparentava estar sob efeito de drogas no momento, mas havia um prato sujo em baixo de sua cama, o que a levou a acreditar que ele fazia uso e drogas.
Em seu interrogatório, o réu exerceu o seu direito de permanecer em silêncio.
Como se observa, os testemunhos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa são harmônicos e, de modo simétrico, relataram toda a ação criminosa praticada pelo denunciado, as circunstâncias do ilícito e da apreensão da droga, tendo ficado claro que o réu tinha em depósito determinada quantidade de cocaína.
As declarações dos policiais são corroboradas pelo laudo pericial.
A prova testemunhal não foi desconstituída pelos fatos e argumentos expostos pela defesa.
Os depoimentos uníssonos dos policiais se coadunam com as demais provas dos autos e, por isso, possuem validade probante suficiente para ensejar a condenação do denunciado em questão.
Sobre a validade do depoimento de policiais para embasar a condenação criminal, há farta jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada nos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
Ademais, o acórdão combatido pontuou que "os acusados foram surpreendidos, por policiais militares, na posse ilegal de 40 (quarenta) porções de cocaína, num total líquido de 31,60 gramas, e 110 (cento e dez) porções de maconha, cannabis sativa L., num total líquido de 115 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas".
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1391212 SP 2018/0288611-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
VALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo pericial que atestou positivo para os entorpecentes conhecidos como “cocaína” e “maconha”.
Apesar do apelante ter afirmado que pretendia utilizar a droga para consumo próprio, os Policiais Militares José Aroldo Castro Soares, Laurimar Carvalho da Silva e José Raimundo Borcem corroboraram a versão da acusação e confirmaram que receberam denúncia de que o apelante estaria comercializando substâncias entorpecentes em sua casa.
Ao se dirigirem para lá, apreenderam 16 petecas de “oxi”, mais uma quantidade de maconha embaixo de uma lajota.
A droga se encontrava embalada e pronta para ser comercializada, fazendo cair por terra a alegação de que o apelante seria usuário e não traficante de drogas.
Sabe-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são meios idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos.
Precedentes.
Decisão unânime; (TJ-PA - APR: 00015085720148140023 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 24/10/2018) Quanto ao argumento de desclassificação da conduta do artigo 33 para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, não é possível no presente caso.
O crime de tráfico possui diversos verbos núcleos, cuja prática de qualquer deles enseja a tipificação do crime de tráfico, não sendo exigido que haja a efetiva comercialização do entorpecente.
No caso dos autos, a forma de fracionamento, acondicionamento e quantidade são indicativos de que a droga apreendida não se destinava ao uso, mas à traficância.
Cito jurisprudência do TJ/PA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO DE DROGAS ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ? AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICOS DEFINITIVO ? SUBSIDIARIAMENTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 PARA ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 ? A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 ? TOTAL IMPROCEDÊNCIA. (...) 3.
Desclassificação do delito previsto no artigo 33 para artigo 28 da lei 11.343/06: verifica-se que as circunstâncias que em que ocorreu o flagrante demonstram que a droga não se destinava ao consumo, ante a forma de acondicionamento indicativa que sua finalidade era a mercancia; (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE (TJ-PA - APR: 00018453420138140006 BELÉM, Relator: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/05/2019, 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 20/05/2019) As peculiaridades do caso evidenciam a traficância exercida pelo réu.
Para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes, na modalidade “guardar” ou “ter em depósito”, não é necessária a comprovação de atos de comercialização, sendo suficiente a posse da substância ilícita com a finalidade comercial, o que foi comprovado nos autos através dos relatos dos policiais e das apreensões realizadas.
Em síntese, a ação criminosa cometida pelo réu (art. 33 da Lei nº 11.343/06) não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude; o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
O acusado praticou crime (fato típico, antijurídico e culpável), motivo pelo qual o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar JOSE BRITO TEIXEIRA FILHO, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 02/01/1966, CPF nº: *94.***.*04-20, RG nº: 6895392 (PC/PA), filho de Maria José Ferreira Teixeira e José Brito Teixeira, residente na Rua Municipalidade, nº 1757, Residencial Olimpus, Edifício Marte, Ap. 1004, bairro do Umarizal, Belém-PA, CEP: 66050-350 pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2- Em relação ao réu, aferindo os elementos descritos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que ele traficava cocaína, entorpecente cuja natureza é mais perniciosa em comparação a outras substâncias como a maconha; a quantidade da droga (aproximadamente 87,7g) é considerável a ponto de acarretar aumento de sanção.
Perscrutando as oito circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, constata-se que nenhuma delas é extraordinária, elas não prejudicam o acusado.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo em desfavor do réu a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (seiscentos) dias-multa. 2.1 - Em relação às atenuantes e agravantes dos arts. 61 e 65 do CP, não se aplicam ao caso concreto, permanecendo a pena intermediária em 7 (sete) anos de reclusão e 700 (seiscentos) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição, observo a ocorrência de uma delas.
O acusado tem bons antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade marginal.
Sendo assim, conforme prescrito no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diminuo as sanções em dois terços, tornando-as concretas e definitivas em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 3- Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 4- Em atenção ao previsto no art. 44 do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada ao condenado não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis a eles.
Dessa forma, nos termos do § 2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionada no item 2.2 por duas penas restritivas de direitos, conforme vier a definir o Juízo de Execução Penal. 5- O condenado não ficou preso preventivamente.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), não há período de custódia a ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 3. 6- Ao réu é garantido o direito de apelar em liberdade. 7- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos dos condenados (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 8- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos. 9- Servirá cópia desta decisão como Mandado/Ofício (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB) Belém/PA, 14 de dezembro de 2022.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
14/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 18:05
Julgado procedente o pedido
-
05/12/2022 09:26
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/08/2022 12:24
Decorrido prazo de YURI FREITAS FONSECA em 22/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:23
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA DE PAIVA JUNIOR em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 12:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/08/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
29/07/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
26/07/2022 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 11:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
19/07/2022 22:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2022 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 00:27
Decorrido prazo de RAPHAEL MARTINS SIQUEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:33
Decorrido prazo de MARIZOL VASCONCELOS DE ALMEIDA em 09/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 04:06
Decorrido prazo de THAIANA NAZARE BONFIM DE LIMA em 08/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 03:00
Decorrido prazo de YURI FREITAS FONSECA em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 00:19
Publicado Intimação em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:58
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:34
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:32
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:24
Juntada de Ofício
-
23/05/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:24
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 07:11
Decorrido prazo de JOSE BRITO TEIXEIRA FILHO em 03/05/2022 23:59.
-
09/04/2022 01:13
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 12:58
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 14:12
Recebida a denúncia contra JOSE BRITO TEIXEIRA FILHO - CPF: *94.***.*04-20 (REU)
-
15/03/2022 09:32
Cadastro de :
-
10/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:04
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 02:57
Decorrido prazo de JOSE BRITO TEIXEIRA FILHO em 14/02/2022 23:59.
-
30/12/2021 18:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/12/2021 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2021 12:07
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 07:19
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 07:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2021 23:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:46
Cadastro de :
-
24/09/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2021 10:40
Declarada incompetência
-
23/09/2021 05:12
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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