TJPA - 0812418-17.2022.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:04
Juntada de decisão
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09/04/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARABA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de Secretário de Administração do Município de Marabá em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 21:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ 0812418-17.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS Nome: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA BOM JESUS, 529, ITUPI, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARABA, SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: Secretário de Administração do Município de Marabá Endereço: Folha 26 Quadra 07 Lote 04-E, 04, Edifício Ernesto Frota 2 Andar SEMAD, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA PAULA SILVA DOS SANTOS em face do IMPETRADO SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ E SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Alegado o autor que foi aprovado em concurso público aprovada no Concurso Público Municipal n. 001/2018 para o Cargo de Agente de Serviços Gerais – Zona Urbana, mantido pelo Réu e inobstante o extenso prazo entre a homologação e a convocação, alega ter sido preterido por sua convocação ter ocorrido sem notificação pessoal.
Afirma que apenas tomou conhecimento no dia 27/08/2021.
Assim, ajuíza essa demanda requerendo, inclusive, liminarmente, a restituição do seu prazo para entrega de documentação e posse.
Foi determinada a manifestação da administração pública sobre o pedido liminar.
O Município de Marabá se manifestou pugnado pela extinção do processo sem resolução do mérito face a perda do objeto, tendo em vista a Recomendação nº 01/2021 em 13 de outubro de 2021 (em anexo) à Secretaria Municipal de Administração recomendando a convocação ou reconvocação dos candidatos, conforme o caso.
A liminar foi deferida e a autoridade coatora foi notificada e o Ministério Público instado a emitir parecer sobre a matéria.
O Município de Marabá no ID 86287337 informou o cumprimento da liminar e requereu a extinção da presente ação em razão da perda do objeto pois a convocação do requerente e sua posse no cargo esgotou o objeto da demanda.
Notificado, o impetrado SEBASTIÃO MIRANDA FILHO, no ID 88529593 apresentou as informações, alegando a perda do objeto em razão da convocação da candidata.
O Parquet Estadual se manifestou pela perda do objeto.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Avaliando a questão em sede meritória, tenho que mesmo após a prestação de informações e o parecer do Ministério Publico, entendo que não houve mudança de contexto que justifique disposição da controvérsia instalada de forma diversa da que ocorre com o deferimento da liminar.
No caso em questão o ente público Réu não observou os procedimentos legais que regulam o concurso, assim como agiu de forma desproporcional ao promover a convocação dos candidatos sem a notificação pessoal, em especial tendo em vista o extenso prazo havido entre a homologação do certame e a convocação.
Importante ressaltar que a convocação da candidata somente ocorreu em razão da liminar deferida nos autos, razão pela qual entendo que não é caso de extinção pela perda do objeto e sim concessão da ordem.
Como é cediço, este juízo, após fazer uma sistematização da matéria em relação a casos precedentes que tramitaram nesta unidade, de forma a alinhar e definir um posicionamento sobre a questão, este juízo firmou posição no sentido de que restaram violados os princípios da publicidade e da proporcionalidade, diante da inobservância do dever de notificar pessoalmente os candidatos aprovados no Concurso público para provimento do quadro geral de cargos efetivos do Município de Marabá, em especial por que as convocações se deram após um prazo superior a 06 meses da homologação do certame.
Inclusive, como reforço desse posicionamento, cito o precedente do Egrégio TJPA a seguir, senão vejamos: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO LIMITE DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL.
SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE SERVIÇO PELO MUNICÍPIO.
CONSEQUENTE CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CONVOCAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DESDE QUE SUPERADOS OS REQUISITOS DE INVESTIDURA EXIGIDOS NO CERTAME.
CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO E NO FACEBOOK.
LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO E A CONVOCAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONVOCAÇÃO PESSOAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PUBLICIDADE.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO UNANIME.
I- No caso em exame, o impetrante foi aprovado fora do número de vagas inicialmente ofertadas.
II- Em razão da necessidade de serviço superveniente e da conveniência da Administração Pública, foram ofertadas mais vagas, resultando na convocação do impetrante.
III- Todavia, considerado o lapso temporal entre a homologação do concurso e a convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagas (quase 04 anos), surge a necessidade de convocação pessoal do autor (REEX nº0807272-62.2018.8.14.0051, DJe 03/05/2021).
Por fim, cabe dizer que o fato de a nomeação/convocação ter ocorrido ou não dentro do período eleitoral proibido é irrelevante para a discussão, isso porque estar que se tratando do direito líquido e certo a posse, tornado inquestionável quando a administração pública o edital de convocação.
O que importa avaliar na discussão, então, é apenas se a convocação obedeceu aos parâmetros legais para tal, o que restou inferido de forma conclusiva que não.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e torno definitiva a liminar deferida, de maneira a atribuir ao Réu a obrigação de restituir o prazo de convocação para tomar posse no cargo para o qual restou aprovado, isso o fazendo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas por se tratar de sucumbente com prerrogativa de fazenda pública.
Sem honorários por conta de no rito especial não caber.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
Juíza ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:09
Concedida a Segurança a ANA PAULA SILVA DOS SANTOS - CPF: *37.***.*31-83 (IMPETRANTE)
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15/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 10:28
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 19:19
Decorrido prazo de SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ em 21/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2023 08:04
Decorrido prazo de Secretário de Administração do Município de Marabá em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:04
Decorrido prazo de SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 03:58
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 11:38
Juntada de Petição de parecer
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13/12/2022 08:45
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0812418-17.2022.8.14.0028 IMPETRANTE: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS Nome: ANA PAULA SILVA DOS SANTOS Endereço: TRAVESSA BOM JESUS, 529, ITUPI, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARABA, SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARABÁ Nome: MUNICIPIO DE MARABA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: SEBASTIÃO MIRANDA FILHO - PREFEITO DE MARABÁ Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: Secretário de Administração do Município de Marabá Endereço: Folha 26 Quadra 07 Lote 04-E, 04, Edifício Ernesto Frota 2 Andar SEMAD, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-060 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por ANA PAULA SILVA DOS SANTOS em face de ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICIPIO DE MARABÁ E SEU SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, pelo procedimento da Lei nº 12.016/09.
Alegado o autor que foi aprovado em concurso público mantido pelo Réu para o cargo Agente de Serviços Gerais, sendo que recentemente, após pesquisar por seu nome na internet, encontrou o Edital de Convocação de 2021, onde a Administração estaria abrindo prazo para a autora apresentar documentação, ser nomeada e tomar posse.
Entretanto, relata que não recebeu qualquer notificação pessoal de tal convocação e, não tendo o Réu atendido ao pedido de restituição de prazo na via administrativa, o que contraria a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios.
Dessa forma, devido a Ré ter se recusado a atender pedido verbalizado no sentido de restituir o prazo de posse, ajuíza essa demanda requerendo, inclusive, liminarmente, a restituição do seu prazo para entrega de documentação e posse.
Com a inicial junta documento pessoal e edital e demais atos de resultado do concurso.
Instando a se manifestar preliminar, o Réu arguiu que recomendou ao impetrado para que realizasse a notificação pessoal dos candidatos, mas tal recomendação não foi atendida.
Em informações, o Impetrado alega que a impetrante, convocada, não compareceu junto a administração para exercitar seu direito.
Eis o relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Tratando-se de pessoa física em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme demonstram os documentos que instruem à peça inicial, na forma Código de Processo Civil, no seu artigo 98, caput, DEFIRO a GRATUIDADE DA JUSTIÇA, concedendo-a as isenções estabelecidas no § 1º desse mesmo dispositivo legal, ressalvando que, a qualquer momento, a referida decisão pode ser alterada para o fim de reconhecer a condição de recolhimento não só das custas processuais, mas de todos os demais encargos.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade conceder liminar ao autor obrigando ao Réu restituir-lhe o prazo de convocação e posse em concurso público para o qual restou aprovado, em razão de violação ao princípio do livre acesso aos cargos públicos, devido ao descumprimento do dever de notificação pessoal em situação de extenso prazo havido entre a homologação do certame e a convocação.
A despeito de decisões anteriores, proferidas por magistrados que responderam por esta unidade acerca da matéria, firmo convicção no sentido de que, quando entre a homologação do certame e a convocação para nomeação e posse tiverem se passado mais de 06 meses, a ausência de notificação pessoal viola o direito fundamental do aprovado ao livre acesso aos cargos públicos, direito, inclusive, garantido constitucionalmente.
In casu, mesmo o Ente Réu tendo recomendando a reconvocação com notificação pessoal dos candidatos, esta não foi atendida, algo que só reforça o entendimento adotado por este juízo.
A par disso, neste juízo de cognição sumária, considero que o requisito em questão não foi atendido, de modo que reputo presente a probabilidade do direito alegado.
Oportunamente, destaco que, aqui, não cabe o argumento de que há vedação para concessão da tutela antecipada contra a fazenda pública, isso porque entendo que a jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios, em especial a dos Tribunais Superiores, consideram possível o deferimento de tais liminares, em que o servidor já fora convocado, sendo apenas um caso de restabelecimento do estado anterior das coisas.
Inclusive, as Cortes Superiores convalidaram liminares de posse em concurso público, a exemplo disso, cito o seguinte precedente do TJPA: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
LAPSO TEMPORAL EXTENSO ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO E A DATA DA CONVOCAÇÃO DO IMPETRANTE.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE NÃO OBSERVADOS.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES FIXADAS EM SEDE DE LIMINAR.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O Impetrante foi aprovado no Concurso Público da Secretaria de Estado de Administração (C-154, Edital n.º 01/2009), para o cargo de Professor de Sociologia no município de Capitão Poço, sendo homologado o resultado final do certame no dia 03.05.2010 (fls. 76/77) e, somente no dia 02.05.2014, através de publicação no Diário Oficial do Estado do Pará (fl. 75), ocorreu a sua nomeação, ou seja, 04 (quatro) anos após a homologação do resultado final do concurso. 2.
No dia 19.05.2014, através de publicações no Diário Oficial (fls. 137/139), foi determinado ao Impetrante que comparecesse, no prazo de 03 (três) dias, na central da SEAD, para tratar de assuntos referentes à correspondência de convocação. 3.
Diante de lapso temporal tão extenso, entre a data da publicação do resultado final do concurso e a convocação do Impetrante, não se mostra razoável exigir que o candidato, uma vez aprovado no concurso público, leia, diariamente, o Diário Oficial, na expectativa de um dia se deparar com a sua convocação, devendo a Administração Pública, embora não houvesse previsão editalícia de obrigatoriedade, comunicar o candidato acerca de sua nomeação, por meio de carta, telegrama, entre outros meios de intimação pessoal, em observância aos princípios da publicidade e razoabilidade, nos termos do artigo 37, caput, da CF/88 e do posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
A multa arbitrada em sede de liminar (fl. 90) ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que converto a multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento, limitando-a em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5.
Segurança concedida, para que seja reaberto o prazo para nomeação e posse do Impetrante ao Cargo Público de Professor. 6. À unanimidade. (TJPA, 0000693-32.2014.8.14.0000, DJe 27/09/2017).
Posto isto, vendo que ao que se infere dos autos, trata-se de convocação (em 2020) ocorrida após os primeiros 06 meses da homologação do concurso (30/09/2019) reputo há verossimilhança nos argumentos da autora.
No mesmo sentido, considero que o acesso ao cargo público atende, de certo modo, o direito constitucional ao pleno emprego, circunstância que qualifica a dignidade humana do candidato, entendo que a sua inacessibilidade, por abuso de direito, constitui-se em uma hipótese de tutela de evidência, sendo presumido o risco de dano irreparável.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que o Réu, no prazo de 15 dias, restitua o prazo da convocação impugnada e procedendo como de direito em relação a nomeação e posse.
Intime-se o Ministério Público para que manifeste-se quanto ao pleito, no prazo de 15 dias, após voltem-me conclusos para sentença.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
12/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 13:38
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2022 13:09
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2022 03:43
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 15:19
Conclusos para decisão
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09/09/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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