TJPA - 0811181-90.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 05:19
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MARQUES DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:19
Decorrido prazo de DANIELLY TAVARES MONTEIRO em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:22
Decorrido prazo de DANIELLY TAVARES MONTEIRO em 09/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MARQUES DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:45
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0811181-90.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, DANIELLY TAVARES MONTEIRO, em desfavor do requerido PAULO AFONSO MARQUES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 20/06/2022.
Em decisão inicial, foram deferidas contra o requerido as seguintes medidas: 1.
De se aproximar da vítima, inclusive do local de sua residência à uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2.
De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; 3.
De frequentar a residência da vítima.
O requerido, regularmente intimado, apresentou contestação por meio de patrono constituído.
A requerente apresentou manifestação por intermédio de advogado habilitado.
Sucintamente relatado, DECIDO.
O requerido, em sua contestação, alegou que, além de serem inverídicas. as alegações da requerente são desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente.
Declarou que o relacionamento das partes era pautado no respeito e companheirismo.
Informou que descobriu que a requerente sofria com alguns transtornos, como síndrome do pânico, transtorno de bipolaridade e depressão e por conta disso fazia uso de alguns medicamentos controlados, entretanto, mesmo com esse quadro ela fazia consumo de bebida alcoólica, o que por conta do uso de toda a medicação que ela ingeria, a tornava uma pessoa agressiva, chegando a agredir o requerido várias vezes, inclusive na frente dos familiares dela.
Alegou que a requerente passou a persegui-lo com o objetivo de ameaçar e prejudicá-lo.
Disse que a requerente distorce os fatos alegados.
Arguiu que a requerente se utilizou da acusação de forma deturpada, por motivos desconhecidos, além disso, disse que a vítima estaria impedindo que ele exerça sua profissão, tendo em vista que ela faz questão de estar nos locais que ele irá tocar, com o objetivo de alegar que o requerido está descumprindo as medidas protetivas.
Por fim, pugnou pela revogação das medidas protetivas e designação de audiência de justificação.
Juntou documentação (“prints” de mensagens trocadas entre as partes).
Em sua manifestação, a requerente se limitou a informar que possui interesse em manter as medidas.
Assinalo que, apesar de nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, no presente caso, instada a se manifestar, a vítima em nada se manifestou sobre a contestação e os documentos apresentados, aquiescendo com as alegações do requerido.
Consigno, ainda, que decorridos mais de 1 (um) ano desde o deferimento das medidas protetivas, nenhum fato posterior foi relatado nos autos, de modo que não há demonstração que a vítima se encontre em situação de atual risco à sua integridade física.
Portanto, em analise a critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, diante da cessação do risco à requerente e ausência de fatos novos que justifiquem a manutenção das cautelares, REVOGO as medidas protetivas deferidas na decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimados o Ministério Público e as partes, via sistema PJE.
Publique-se.
Belém-(PA), 21 de julho de 2023.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
21/07/2023 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:35
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 03:51
Decorrido prazo de DANIELLY TAVARES MONTEIRO em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 05:34
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MARQUES DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MARQUES DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de DANIELLY TAVARES MONTEIRO em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:43
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MARQUES DOS SANTOS em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:43
Decorrido prazo de DANIELLY TAVARES MONTEIRO em 07/02/2023 23:59.
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05/02/2023 03:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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09/01/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0811181-90.2022.8.14.0401 DESPACHO INTIME-SE a vítima, preferencialmente por meio telefônico, mensagem de “WhatsApp” ou e-mail, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda tem interesse nas medidas protetivas deferidas, bem como para se manifestar sobre a contestação apresentada pelo requerido, em especial sobre a informação de que ela fica perseguindo o requerido, sob pena de presunção de veracidade do alegado.
Esclareço, que caso queira, a requerente poderá, para fins de lhe patrocinar, procurar a Defensoria Pública (Art. 28 da Lei 11.340/2006), situada à Travessa 1º de Março, 766, 1º Andar, Campina, Belém - PA, 66015-053, telefones: 3201-2744/99172-6296.
Cumpra-se.
Intime-se.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2022.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
19/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 11:31
Conclusos para despacho
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19/12/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2022 03:34
Decorrido prazo de PAULO AFONSO MARQUES DOS SANTOS em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 11:38
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 12/07/2022 23:59.
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21/07/2022 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 08:32
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2022 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2022 09:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 15:40
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:09
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/06/2022 20:19
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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21/06/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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