TJPA - 0817005-51.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2023 12:16
Transitado em Julgado em 13/02/2023
-
14/02/2023 16:49
Decorrido prazo de USINIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:25
Decorrido prazo de USINIL INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
22/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
22/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Processo nº 0817005-51.2022.8.14.0006) Exequente: Usinil Indústria Metalúrgica LTDA Adv.: Dr.
Alexandre Fontana Berto - OAB/SP nº 156.232 Executada: V.F.P.
Monteiro - EPP Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por USINIL INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA contra V.F.P.
MONTEIRO - EPP, já qualificadas, onde a empresa exequente alega, em síntese, que é credora da sua adversária na quantia de R$ 5.712,91 (cinco mil, setecentos e doze reais e noventa e um centavos), importe esse referente a comercialização dos produtos discriminados nas notas fiscais cadastradas sob o Id nº 76516544.
O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, que tem competência para conciliar, processar e julgar causas de menor complexidade, bem como para atuar em ações de execução de títulos extrajudiciais cujo valor não ultrapasse a 40 (quarenta) salários mínimos, foi instituído para garantir acesso à Justiça as pessoas físicas menos favorecidas.
Algumas pessoas jurídicas, entretanto, estão autorizadas, por força do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, a demandar no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
As pessoas autorizadas a demandar no Sistema dos Juizados, diante da dicção do art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995, são aquelas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
A exequente, por ser uma sociedade empresária de responsabilidade limitada, não está incluída nas exceções previstas no art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995 estando, assim, desautorizada a demandar no Sistema dos Juizados. À vista do esposado, a presente causa não pode ser processada no âmbito do Juizado Especial Civil devendo, assim, este processo ser extinto sem enfrentamento do mérito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação.
Tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe de preparo, determino que o valor das custas processuais seja restituído à empresa exequente.
Sem custas processuais, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
21/12/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 07:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/11/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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