TJPA - 0805483-86.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2023 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2023 11:36
Conclusos para decisão
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10/03/2023 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0805483-86.2022.8.14.0051 AUTOR: ALCYR VIEGAS DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REU: TIM S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto pela reclamada é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 25 de fevereiro de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
25/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 13:30
Decorrido prazo de ALCYR VIEGAS DA FONSECA em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:52
Decorrido prazo de ALCYR VIEGAS DA FONSECA em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 18:56
Publicado Sentença em 25/01/2023.
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07/02/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805483-86.2022.8.14.0051 AUTOR: ALCYR VIEGAS DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REU: TIM S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO SENTENÇA O embargante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos, sustentando a existência de possível omissão/erro/contradição por entender que este juízo procedeu erroneamente no julgamento.
Houve manifestação da parte embargada.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No presente caso, a parte embargante pretende a modificação do teor da decisão, trazendo questões já decididas no mérito, tendo a sentença considerado todos os pontos levantados pelas partes para o convencimento exarado.
Assim, qualquer inconformismo, deve ser discutido em meio diverso dos presentes embargos.
Cabe destacar que o art. 489 do CPC dispõe exclusivamente o dever do julgador de enfrentar as questoes que sejam capazes de influenciar na conclusão adotada na decisão recorrida, como adotado no presente caso.
Conforme reiterados entendimento das Cortes Superiores, não há falar omissão, quando restam analisadas as questoes pertinentes ao litígio, sendo DISPENSÁVEL que o julgador venha a examinar uma a uma das alegacões e fundamentos apresentados pelas partes.
Nesse sentido, confirma a jurisprudência dominante sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ACAO DE ANULACAO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOCAO.
NAO INCLUSAO NO QUADRO DE ACESSO.
IDONEIDADE MORAL NAO RECONHECIDA.
ALEGACAO DE VIOLACAO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73).
INEXISTENTE.
MERA TENTATIVA DE REITERAR FUNDAMENTO JURIDICO JA DEBATIDO.
I - (...).
II - Sobre a alegada violacao do art. art. 1.022 do CPC/15, por suposta omissao pelo Tribunal de origem da analise da questao acerca de eventual violacao do principio da isonomia, verifica-se nao assistir razao ao recorrente.
III - Na hipotese dos autos, da analise do referido questionamento em confronto com o acordao hostilizado, nao se cogita da ocorrencia de omissao, contradicao, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento juridico ja exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador.
De fato a Corte a quo enfrentou todas as questoes pertinentes sobre os pedidos formulados, inclusive deixando claro que o requerente responderia nao somente a uma acao penal, mas sim a "processos criminais", o que por si so afasta a alegacao de falta de isonomia no julgamento.
E o que se percebe do seguinte trecho do acordao objeto do recurso especial: "(...).
IV - Conforme entendimento pacifico desta Corte: "O julgador nao esta obrigado a responder a todas as questoes suscitadas pelas partes, quando ja tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisao.
A prescricao trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudencia ja sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justica, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questoes capazes de infirmar a conclusao adotada na decisao recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3a Regiao), Primeira Secao, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)".
V - Nesse panorama, a oposicao de embargos de declaracao, com fundamento na omissao acima, demonstra, tao somente, o objetivo de rediscutir a materia sob a otica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovacao da analise da controversia.
No mesmo diapasao, destacam-se: AgInt no AREsp 1.323.892/PR, Rel.
Ministro Mauro Campebell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomao, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017.
VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCAO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020, #73194634) Dessa forma, não havendo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser discutida, não conheço dos embargos.
Mantenha-se a sentença em seu inteiro teor.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 20 de janeiro de 2023.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2023 22:03
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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05/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805483-86.2022.8.14.0051 AUTOR: ALCYR VIEGAS DA FONSECA Advogado(s) do reclamante: ALANNA PAULA CUNHA DA FONSECA REU: TIM S.A Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora alega ter sido surpreendida com cobranças diárias, motivadas por débito contraído junto à reclamada, o qual desconhece, por nunca ter havido contratação.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais pelos supostos infortúnios sofridos.
Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova e pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
O microssistema consumerista estabeleceu a proteção integral ao consumidor, hipossuficiente nessas relações.
Prevendo, inclusive, no Art. 6° a inversão do ônus da prova.
Considero a inversão, nesse diapasão passa a ser ônus processual da fornecedora a comprovação de que inexiste o dano alegado, o que não ocorreu.
Além da inversão, a narrativa do autor é consistente de forma que se conclui pela veracidade de suas alegações.
Ademais, a empresa demandada não apresentou provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restando configurada a responsabilidade da reclamada, tendo em vista que não há nos autos qualquer prova de efetiva contratação entre as partes.
Outrossim, os valores cobrados pela requerida corresponde a cobrança indevida, visto que o autor não realizou contratação de serviços da empresa demandada A cobrança indevida e a imposição de perda de tempo útil acarretam danos morais indenizáveis.
Outrossim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço, acarretando a responsabilidade das fornecedoras de forma objetiva em decorrência do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Sopesando as características das partes e da situação, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante da falta prova de negativação do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Expostas minhas razões, ACOLHO O PEDIDO AUTORAL, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC, para confirmar a tutela antecipada e: 1.
CONDENAR o requerido a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; 2.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n. 9099/95.
P.
R.
I.
Santarém/PA, 20 de dezembro de 2022.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém _________________________________________________________________________________________________________________ NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)99162-6874 -
22/12/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 19:45
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 12:55
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/10/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 12:23
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 23:00
Juntada de Certidão
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14/09/2022 22:59
Audiência Conciliação redesignada para 13/10/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/08/2022 11:43
Juntada de Certidão
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05/06/2022 03:37
Decorrido prazo de ALCYR VIEGAS DA FONSECA em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:25
Decorrido prazo de TIM S.A em 01/06/2022 23:59.
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26/05/2022 02:21
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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26/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2022 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2022 11:18
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:18
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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10/05/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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