TJPA - 0803728-20.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 14:31
Juntada de Certidão
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30/06/2021 08:15
Baixa Definitiva
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30/06/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES LIMA em 29/06/2021 23:59.
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29/06/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2021 23:59.
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07/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITUPIRANGA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803728-20.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO FERNANDES LIMA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO - ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO AGRAVANTE - MANUTENÇÃO DA TUTELA – REDUÇÃO DA MULTA - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE LIMITE PARA A ASTREINTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Itupiranga, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição e Danos Morais proposta por MARIA DO SOCORRO FERNANDES LIMA. O dispositivo da decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, o perigo de dano, consistente nos descontos dos valores no benefício previdenciário da autora é presumível, visto que qualquer desconto indevido em sua aposentadoria ocasiona diminuição em sua capacidade de fazer frente às suas despesas (alimento, medicação, etc).
No que se refere à probabilidade do direito invocado pelo autor, restou comprovado os descontos realizados, através do extrato do benefício previdenciário juntado (fls. 26/29 - ID n. 21947283).
Desta forma, considerando a impossibilidade da parte autora realizar a produção de prova negativa (não ter realizado o contrato de empréstimo), houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a formalização do empréstimo, motivo pelo qual, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar a suspensão dos efeitos do contrato nº 809321420, supostamente realizado pela autora.
Em consequência, determino a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da requerente, especificamente em relação ao contrato em discussão na presente demanda.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido em seu benefício previdenciário, referente ao contrato discutido nos presentes autos. (...)” Em suas razões o Agravante alega que não prospera a tutela de urgência concedida, devendo ser reformada pois a Autora contratou os referidos empréstimos, não prosperando as suas alegações. Argumenta que o quantum arbitrado a título de astreinte é desproporcional e desarrazoado, pois a multa deve compelir a parte ao cumprimento da obrigação e não causar enriquecimento ilícito do Recorrido. Alega que a periodicidade da multa não pode ser diária, pois se vincula a obrigação mensal.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo para que seja afastada ou reduzida a astreinte, sob pena de conferir enriquecimento sem causa à agravada e no mérito pleiteia o provimento do recurso. O pedido de efeito ativo foi parcialmente deferido (ID 5038835). Não houve apresentação de contrarrazões (ID 5229536). É o Relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência recursal cinge-se ao quanto a tutela de urgência concedida para suspender as cobranças de empréstimos na aposentadoria da Agravada e ainda contra a fixação de astreinte pelo juízo a quo, salientando a necessidade de não cabimento da multa ou a mudança na sua periodicidade ou redução do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, uma vez que resta desproporcional. De plano, verifico, em que pese o esforço argumentativo do agravante, que razão não lhe assiste, visto que não apresentou qualquer argumento capaz de desconstituir a decisão do Juízo que determinou a suspensão dos empréstimos contratados em nome da agravada. Ademais, considerando que não se pode exigir à parte autora a produção de prova negativa, cabe ao banco réu a produção de elementos mínimos aptos a desconstituir o direito da autora, no entanto, o mesmo não se desincumbiu de tal ônus. Assim, entendo não haver nos autos elementos aptos a desconstituir a decisão agravada nesta parte. Quanto a multa aplicada em caso de descumprimento é relevante considerar que os artigos 497 e 536 do NCPC permitem que o juiz, até mesmo de ofício, nas obrigações de fazer ou de não fazer, determine medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou que assegurem a obtenção de resultado prático equivalente. Deste modo, tem-se que as astreintes consistem em multa cuja finalidade reside na coerção do devedor para o cumprimento do dever que lhe foi imposto. Para tanto o artigo 537 do NCPC estabelecem que a multa será fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento da medida, devendo ser compatível com a obrigação, vejamos: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...)” A obrigação a que se vincula a multa refere-se à vedação imposta ao agravante de proceder um desconto mensal nos proventos de aposentadora da agravada referente à parcela de empréstimos que a autora supostamente não contraiu. Trata-se, pois, de prestações de execução continuada, sendo, portanto, obrigações a serem cumpridas mensalmente, a cada folha de proventos da recorrida. Logo, a periodicidade adequada para a multa é realmente a mensal, não havendo razoabilidade na imposição de uma sanção (astreintes) diária para compelir o agravante ao cumprimento de uma obrigação que se consubstancia mensalmente, revelando-se o parâmetro adotado pelo juízo a quo desproporcional e inadequado à obrigação em questão. Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA - TUTELA ANTECIPADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC - LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO EM 30% DA REMUNERAÇÃO - EXIGÊNCIA LEGAL - CABIMENTO - REDEFINIÇÃO DAS ASTREINTES - LIMITAÇÃO - CABIMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Para o deferimento da tutela antecipada ao requerente incumbe provar a verossimilhança de suas alegações e o receio de dano iminente e de difícil reparação - Havendo indícios de que a instituição financeira efetua desconto em folha de pagamento do consumidor em valor superior a 30% de sua remuneração mensal, cabe o deferimento da tutela antecipada para limitar o desconto a tal percentual, conforme previsão legal. - Presente a verossimilhança das alegações da parte autora ou sua hipossuficiencia em relação a prova, deve ser mantido o deferimento da inversão do ônus da prova em seu favor. - O valor e periodicidade das astreintes e a sua limitação podem ser alterados a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição se forem fixadas em valor excessivo, impondo a sua redução. - Recurso conhecido e provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0148.12.000698-3/001, Relator(a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2012, publicação da súmula em 05/10/2012). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - DESNEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A tutela antecipada é uma decisão que precisa ser efetivada, executada.
Diante disso, a ela se aplicam os §§4º e 5º do art. 461, do CPC, que exemplificam os meios para a efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente.
II - Os meios podem ser típicos, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva e também podem ser meios atípicos, não previstos em lei, criados pelo juiz no caso concreto.
III - A multa (astreintes) pode ter qualquer periodicidade.
Pode ser fixa, diária, semanal, mensal, de incidência única ou periódica e até mesmo horária (incidência por hora).
IV - É possível a fixação de multa cominatória à parte, para que cumpra a tutela antecipada no prazo fixado pelo Juiz, pois o princípio da efetividade da jurisdição permite ao julgador, com fundamento em seu poder geral de cautela, determinar medida suficiente para tal desiderato.
V- Não se justifica a redução do valor da astreinte, quando não for desproporcional ou arbitrário, notadamente porque poderá, nos termos do §6º do art. 461 ser modificado pelo juiz, quanto ao valor ou a periodicidade, caso se verifique a sua insuficiência ou excessividade no decorrer da tramitação processual. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.307914-9/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 12/06/2012 Além disso, no tocante ao quantum arbitrado, entendo que a multa deve ser fixada em valor suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial pelo agravante no prazo fixado, bem como há que se observar a condição econômica das partes, a fim de não dar azo ao enriquecimento sem causa. Ademais, dever ser considerado, ainda, as possibilidades futuras de responsabilização da parte que houver descumprido a ordem judicial.
Nesse compasso, entendo que o arbitramento da multa em R$1.000,00 (hum mil reais) é desproporcional, não possuindo ainda uma limitação a qual se faz necessária para que não cause enriquecimento ilícito da Agravada. Pondera-se, portanto, razoável que a multa seja reduzida para R$500,00 (quinhentos reais) e sua limitação seja fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), atendendo-se, dessa forma, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da Agravada. Isso posto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tão somente para mudar a periodicidade da multa para mensal, reduzir o quantum arbitrado da multa para R$500,00 (quinhentos reais) e fixar a sua limitação em R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação. À Secretaria. Belém, 26 de maio de 2021. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
04/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 22:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/05/2021 08:26
Conclusos para decisão
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26/05/2021 08:26
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 08:18
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 07:57
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERNANDES LIMA em 25/05/2021 23:59.
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01/05/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 10:46
Juntada de Certidão
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30/04/2021 20:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2021 12:45
Conclusos para decisão
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29/04/2021 12:45
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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