TJPA - 0843351-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:02
Decorrido prazo de LIDIA CLARA GUIMARAES DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 04:42
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0843351-27.2022.8.14.0301 [Estatuto do Idoso] PROCEDIMENTOS CAUTELARES (12071) LIDIA CLARA GUIMARAES DE SOUSA Nome: ODETE GUIMARAES DE SOUZA Endereço: Rua Bernal do Couto, 469, alameda Josefina, casa 05, Umarizal, BELÉM - PA - CEP: 66055-080 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LIDIA CLARA GUIMARÃES DE SOUSA, em face de ODETE GUIMARÃES DE SOUZA.
Através do despacho de ID 62720690, em 25/05/2022, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL.
Através da CERTIDÃO de ID 83176282, de 06/12/2022 a UPJ informa que “...decorreu o prazo legal e a parte autora não apresentou emenda à Inicial...”. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar, a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Revogo eventual liminar concedida.
Sem custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. -
12/12/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 20:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 17:09
Decorrido prazo de LIDIA CLARA GUIMARAES DE SOUSA em 13/07/2022 23:59.
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09/06/2022 02:30
Publicado Despacho em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 10:05
Conclusos para despacho
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25/05/2022 10:05
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2022 14:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/05/2022 12:09
Determinada a distribuição do feito
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12/05/2022 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2022 13:21
Conclusos para decisão
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12/05/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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