TJPA - 0820594-69.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 13:42
Baixa Definitiva
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30/03/2023 13:30
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de NICODEMOS MOREIRA DE ASSIS NETO em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de NICODEMOS MOREIRA DE ASSIS NETO em 29/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:03
Publicado Acórdão em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 21:18
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0820594-69.2022.8.14.0000 PACIENTE: NICODEMOS MOREIRA DE ASSIS NETO AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA EMENTA HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE NO CURSO DA TRAMITAÇÃO DO MANDAMUS.
CESSAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPP.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
No crime de ameaça, a prolação de sentença de extinção da punibilidade em razão da retratação da ofendida esvazia o interesse no prosseguimento da ação mandamental que ataca a legalidade da custódia preventiva decretada nos autos originários, em razão da perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem análise do mérito, diante da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, como ocorreu na espécie. 2.
Habeas Corpus prejudicado e ordem não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da SEÇÃO DE DIREITO PENAL do Tribunal de Justiça do Estado, em sessão plenária virtual de 7 a 9 de março de 2023, sob a Presidência da Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho, por unanimidade de votos, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 7 de março de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA PACIFICO LYRA (RELATORA): Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de NICODEMOS MOREIRA DE ASSIS NETO decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA nos autos do Inquérito Policial n. 0808183-76.2022.8.14.0005, constando na inicial que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes encartados no art. 147 do CP c/c art. 7º, II e art. 24-A, caput, ambos da Lei n. 11.340/2006.
Em razões de direito, aponta-se a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento da desnecessidade da imposição da medida constritiva no caso em apreço, máxime considerando a retratação da ofendida nos autos principais, bem como a viabilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem com a expedição do competente alvará de soltura em favor do coacto, e no mérito, a ratificação da liminar, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas inscritas no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida durante o Plantão Judiciário diante da ausência dos requisitos cautelares (ID n. 12220957).
A autoridade coatora prestou informações em ID n. 12629637, clarificando que a vítima exerceu o direito de retratação à representação referente ao crime de ameaça, motivo que ensejou a extinção de feito, sendo determinada a soltura do paciente.
A d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da ordem diante da perda superveniente do objeto (ID n. 12690199). É o relatório.
VOTO O Habeas Corpus é o remédio constitucional apto a tutelar a liberdade de locomoção daquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em seu direito, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme disposto no art. 5º, LXVIII, da CF/88.
Entrementes, “em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer.
Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado. 21 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Pág. 1340).
Desta feita, “se durante o trâmite de um habeas corpus, o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP.
Em tal hipótese, a extinção do processo sem a apreciação do mérito se dará pelo desaparecimento superveniente do interesse de agir, porquanto terá deixado de existir ameaça ou violência à liberdade de locomoção” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal. vol. único. 8. ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2020. pág. 1857).
Na linha do entendimento doutrinário tem se posicionado a jurisprudência das Cortes de Justiça Estaduais, no sentido de que a prolação de sentença extintiva da punibilidade no curso do mandamus prejudica a análise quanto ao pedido de revogação da custódia, diante da perda do objeto da ação mandamental.
Confira-se, a esse propósito: HABEAS CORPUS.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E AMEAÇA PRATICADA NO AMBITO DOMÉSTICO - PRISÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA - CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS E EXTINTA A PUNIBILIDADE DO CRIME DE AMEAÇA - EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA - PERDA DO OBJETO - ORDEM PREJUDICADA. (TJSP, HC n. 2057381-68.2019.8.26.0000, Relatora Desembargadora Ivana David, 4ª Câmara Criminal, DJe de 3/5/2019, cf. https://bit.ly/3ZpyOgK, grifos nossos).
Na espécie, consoante informado pela autoridade coatora, verifica-se que o juízo impetrado proferiu sentença em 10/01/2023, na qual declarou extinta a punibilidade do coacto à vista da retratação da ofendida, determinando a revogação da prisão objurgada e a expedição de alvará de soltura em seu favor (vide Inquérito Policial n. 0808183-76.2022.8.14.0005, ID n. 84681937, cf. https://bit.ly/3EZWxM5), o que implica na perda superveniente do objeto do presente writ, impondo-se o julgamento prejudicado do pedido nos termos do art. 659 do CPP c/c art. 133, inciso X, do RITJPA, com a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito, diante do desaparecimento do interesse de agir, porquanto deixou de existir o constrangimento ilegal apontado na impetração.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas e a cota ministerial, julgo prejudicado o presente writ, diante da perda superveniente de objeto, em face da cessação do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente e, por corolário, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada. É como voto.
Belém (PA), 7 de março de 2023.
Desembargadora KÉDIMA PACÍFICO LYRA Relatora Belém, 10/03/2023 -
10/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 07:53
Não conhecido o Habeas Corpus de NICODEMOS MOREIRA DE ASSIS NETO - CPF: *72.***.*82-67 (PACIENTE)
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09/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2023 14:02
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 16:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/02/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 15:29
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0820594-69.2022.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTE: LÚCIO FLÁVIO MORAIS DOLZANIS, OAB/PA N. 31.750 PACIENTE: NICODEMOS MOREIRA DE ASSIS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA DESPACHO R.
H.
Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de NICODEMOS MOREIRA DE ASSIS decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA no APF n. 0808183-76.2022.8.14.0005, pugnando em sede liminar e no mérito pela expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, alternativamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
O pedido liminar foi indeferido em sede de plantão conforme decisão de ID n. 12220957, sendo distribuídos os autos à minha relatoria.
Nesse espeque, determino o prosseguimento do writ e delibero o seguinte: I.
Solicite-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias ao julgamento de mérito do presente mandamus, em cumprimento as determinações contidas na Resolução nº 004/2003-GP e no Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI.
II.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental.
III.
Em seguida, retornem conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
08/02/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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08/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
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08/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2023 14:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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24/01/2023 08:39
Conclusos ao relator
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23/01/2023 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2022 00:00
Intimação
PLANTÃO CRIMINAL HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR N.0820581-70.2022.8.14.0000 IMPETRANTE/PACIENTE: NICODEMOS MOREIRA DE ASSIS NETO IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA DESEMBARGADORA PLANTONISTA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado por NICODEMOS MOREIRA DE ASSIS NETO.
Narram os autos de origem que no dia 19/12/2022 o impetrante/paciente foi preso em flagrante por violência doméstica, por ter ameaçado matar a vítima e seu filho.
Juntado a CERTIDÃO JUDICIAL CRIMINAL POSITIVA foram listados os seguintes procedimentos: 1 - Procedimento nº 0800480-94.2022.8.14.0005, MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL , distribuído em 08/02/2022 e situação atual ARQUIVADO , de competência Varas Criminais - Inquérito (Crimes Contra Mulher), atualmente na 2ª Vara Criminal de Altamira da jurisdição de Altamira. 2 - Procedimento nº 0801288-02.2022.8.14.0005, AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO , distribíido em 20/03/2022 e situação atual EM ANDAMENTO , de competência Varas Criminais - Inquérito (Crimes Contra Mulher), atualmente na 2ª Vara Criminal de Altamira da jurisdição de Altamira. 3 - Procedimento nº 0801565-52.2021.8.14.0005, MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL , distribuído em 13/04/2021 e situação atual ARQUIVADO , de competência Varas Criminais - Inquérito (Crimes Contra Mulher), atualmente na 2ª Vara Criminal de Altamira da jurisdição de Altamira. 4 - Procedimento nº 0802335-45.2021.8.14.0005, AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO , distribuído em 26/05/2021 e situação atual EM ANDAMENTO , de competência Varas Criminais - Inquérito (Crimes Contra Mulher), atualmente na 2ª Vara Criminal de Altamira da jurisdição de Altamira. 5 - Procedimento nº 0802547-66.2021.8.14.0005, AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO , distribuído em 06/06/2021 e situação atual EM ANDAMENTO , de competência Varas Criminais - Inquérito (Crimes Contra Mulher), atualmente na 2ª Vara Criminal de Altamira da jurisdição de Altamira. 6 - Procedimento nº 0806521-77.2022.8.14.0005, TERMO CIRCUNSTANCIADO, distribuído em 28/10/2022 e situação atual EM ANDAMENTO , de competência Juizado Especial Criminal, atualmente na Juizado Especial Criminal de Altamira da jurisdição de Altamira. 7 - Procedimento nº 0808183-76.2022.8.14.0005, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE , distribuído em 20/12/2022 e situação atual EM ANDAMENTO , de competência Varas Criminais - Inquérito (Crimes Contra Mulher), atualmente na 2ª Vara Criminal de Altamira da jurisdição de Altamira Realizada audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (ID. 84061261).
Irresignado NICODEMOS MOREIRA DE ASSIS NETO impetrou o presente writ alegando que a desnecessidade da prisão preventiva, porque é primário, não possui nenhuma anotação, possui residência fixa e é autônomo por profissão.
Ao final, pugna pela concessão da ordem para que seja expedido o competente alvará de soltura. É o relatório.
Decido.
Em juízo prefacial, anoto que não há qualquer ilegalidade que justifique a antecipação da tutela, como pretendido.
Analisando detidamente os autos, o Paciente foi prazo em flagrante delito pela prática violência doméstica, com a homologação de auto e a decretação da prisão, nos seguintes termos: (...) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, de modo que a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada, posteriormente, pelo juiz quando da verificação de seus requisitos legais.
Além do aspecto material (ter sido o conduzido encontrado em estado de flagrância), é importante observar o aspecto formal para lavratura do auto de prisão em flagrante, sob pena de relaxamento da prisão manifestamente ilegal (art.5º, LXV, CF/88).
Segundo os artigos 304 a 310 do Código de Processo Penal, o conduzido é apresentado coercitivamente à autoridade competente; neste momento, tem direito de comunicar imediatamente sua prisão a pessoa livremente indicada (art.306 do CPP); o condutor da prisão será ouvido; a vítima será ouvida; oitiva das testemunhas; o capturado é interrogado; lavratura e assinatura dos termos, autos e laudos; análise de fiança pelo delegado conforme arts. 322 a 325 do CPP; expedição da nota de culpa em até 24 horas após a captura (art.306, §2º, do CPP), devendo conter os direitos do conduzido, a assinatura da autoridade, o motivo da prisão, o nome do condutor e das testemunhas.
Por fim, o auto de prisão em flagrante será encaminhado em até 24 horas ao Juiz e Promotor com competência e atribuição, respectivamente, para conhecer da infração penal (art.306, §1º, do CPP).
No presente caso, do flagranteado NICODEMOS MOREIRA DE ASSIS NETO, vislumbram-se presentes os requisitos que autorizam a prisão em flagrante de acordo com o inciso I do art. 302 do CPP, isto porque, foi preso em flagrante delito quando, em tese, praticava violência psicológica contra sua ex-companheira MARIA VALDILENE DO NASCIMENTO, ameaçando-a e a agredindo moralmente com palavras ofensivas, realizando, supostamente, descumprimento de medidas protetivas e violência psiológica.
Dessa forma, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de NICODEMOS MOREIRA DE ASSIS NETO por ter praticado em tese os crimes previstos no art. 147, caput do CPB e art. 24-A, caput da Lei n° 11.340/06 c/c art. 7°, inciso II da Lei n° 11.34/0, por estar revestido das formalidades previstos na Constituição da República e no Código de Processo Penal. 2.
Quanto à adoção das providências descritas no art. 310 do CPP, analisando os autos, sobressai evidente que os pressupostos e fundamentos para a prisão preventiva das indiciadas estão robustamente comprovados, pois presentes os requisitos e as hipóteses que a admitem (arts. 312 e 313, inciso II do CPP).
A garantia da ordem pública é verificada com base em um juízo de periculosidade e de gravidade da conduta do agente a partir de análise empírica, isto é, do caso concreto é patente a gravidade concreta da conduta do autuado, que tendo descumprido as medidas judiciais impostas e teria praticado novos delitos de mesma natureza (em sede de violência doméstica e familiar contra mulher).
Por oportuno, registro que o descumprimento da medida protetiva é fato capaz de ensejar a decretação da prisão preventiva, com vistas a salvaguardar a ordem pública e a integridade física e psíquica da vítima, pois se verifica que a medida não foi suficiente para impedir a conduta do agressor.
Ademais, a Lei nº. 13.964/2019 trouxe mais um fundamento para a decretação da prisão preventiva, ao inserir no art. 312, caput, o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
A respeito, está clarividente que há o perigo concreto na conduta do custodiado, haja vista o risco ao meio social, à tranquilidade, à paz pública, bem como a integridade física e vida da ex-companheira.
Ainda, a prisão preventiva do flagranteado sob o fundamento da garantia da ordem pública, sustenta-se, ainda, para a própria credibilidade da justiça, que não pode “fechar os olhos” para tais fatos, devendo resguardar os direitos à Segurança Pública e à Paz Social, zelando pelo efetivo respeito aos ditames da Constituição Federal, isto porque, o autuado com sua conduta, violou decisões judiciais proferidas nos autos que tramitam na 2ª Vara Criminal de Altamira.
Presta-se, pois, a acautelar o meio social, a integridade das instituições e o aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência, na linha do entendimento perfilhado pelo STJ (Informativo nº. 397 do STJ - HC 120.167/PR).
Neste sentido, também o parecer do órgão ministerial que foi favorável a representação de prisão preventiva veiculada pela autoridade policial.
Logo, não há outra medida jurídica cabível a não ser o encarceramento provisório do representado, já que este, mesmo depois de intimado, descumpriu as medidas protetivas que lhe foram impostas, as quais se tornaram insuficientes.
Ressalto que o agressor não respeitou as medidas específicas de proibição de aproximação e de contato anteriormente determinadas e manteve contato com a vítima.
Impende ressaltar, ainda, que a notícia não é apenas de descumprimento da decisão de medidas protetivas, o que já seria suficientemente grave, mas também da prática de crime de ameaça em sede violência doméstica e familiar contra à mulher.
Nesse cenário, entendo ser o encarceramento provisório medida necessária e proporcional à conduta praticada, já que, além do descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, fazem-se presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, consistente, o primeiro, em indícios de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida.
Isto posto, nos termos do art. 310 do Código Processo Penal, acompanho a manifestação do Ministério Público e DEFIRO a representação formulada pela autoridade policial e, por consequência, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de NICODEMOS MOREIRA DE ASSIS NETO em PRISÃO PREVENTIVA com fundamento nos arts. 310 , II e 312 e art. 313, inciso I do CPP. 3.
Defiro o pedido ministerial e determino a expedição de ofício ao juízo criminal da 2ª Vara Criminal de Altamira, para ciência da prisão em flagrante e conversão em preventiva do autuado e providências cabíveis. 4.
Defiro o pedido ministerial para aplicação das seguintes medidas protetivas.
Explico.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, §1º, da Lei nº 11.340/2006, passo à apreciação do pedido de medidas protetivas de urgência formulado pelo Ministério Público em favor da vítima.
A Lei nº11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto.
O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos artigos 22 a 24 e em outras disposições esparsas da lei em comento.
No presente caso, vislumbra-se a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenção das medidas pleiteadas e o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima.
Assim, diante dos fatos por ora apurados, configuradores de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006, art. 7º) e demonstrados pelo depoimento da vítima e testemunhas colhidos perante a autoridade policial, as quais instruem o presente APF, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima DEFIRO AS MEDIDAS PROTETIVAS E DETERMINO AO AUTUADO NICODEMOS MOREIRA DE ASSIS NETO AS SEGUINTES MEDIDAS: I–fica proibido de aproximar-se da ofendida, ou de seus familiares, num limite mínimo de 300m (trezentos metros) de distância; II – fica proibido de contatar com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; III – fica proibido de frequentar os mesmo lugares que a ofendida.
Cumpra-se com urgência, observadas as formalidades e cautelas legais. 5.1.
Intime-se, pessoalmente a vítima. 5.2.
Cite-se pessoalmente o agressor, que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular. 6.
Intime-se a SEAP, Autoridade Policial, Advogado habilitado e Ministério Público da presente Decisão. 7.
Findo o plantão judicial encaminhe os autos ao juízo competente.
Cientes os presentes.
Registro que as mídias produzidas em audiência integram a presente audiência e podem ser acessadas através do link: https://drive.google.com/file/d/1_KKVNtfT-GqByb8KCsJ9uqLsZzRedJ_S/view?usp=share_link.
Nada mais havendo e como nada mais foi dito e nem perguntado, o MM.
Juiz mandou encerrar o presente termo.
Serve este, por cópia digitalizada, como OFÍCIO a autoridade Policial, e DEMAIS ÒRGÃOS/MANDADO DE INTIMAÇÃO E PRISÃO PREVENTIVA, na forma do provimento 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional.
Eu......................., Dereck Luan Viana de Vasconcelos, Analista Judiciário, digitei o presente termo, que segue assinado pelos presentes.
Do exame dos autos de origem entendo que a materialidade e os indícios de autoria do crime narrado estão devidamente demonstrados nos autos, não tendo o réu trazido qualquer circunstância nova que justifique a revogação da prisão, estando o feito tramitando regulamente, não configurando constrangimento ilegal e/ou excesso de prazo alegado.
Conforme já decidiu o STJ: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARMA DE FOGO.
ROUBO MAJORADO.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente foi flagrado com elevada quantidade de substância entorpecente - a saber, 222g (duzentos e vinte e dois gramas) de cocaína -, além de 2 pistolas, 2 revólveres, 1 carabina e 2 espingardas, bem como significativas munições, chumbo, pólvora, peças de armas, outros apetrechos para recarregar armas de fogo, além de valores em dinheiro e balanças de precisão.
Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 4.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 5.
No caso em exame, o feito vem tendo regular andamento, avizinhando-se o encerramento da instrução.
Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve, como consignado, à prorrogação do prazo para conclusão do inquérito policial e à complexidade do feito, a que respondem 3 réus, com necessidade de realização de diligências. 6.
Ordem denegada. (HC 680.802/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
EXCESSO DE PRAZO.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A constatação de eventual excesso de prazo para a conclusão de inquérito e até mesmo de processo não é resultado de operação aritmética de soma de prazos. É imprescindível sopesar a complexidade dos fatos e dos crimes sob investigação, o número de pessoas envolvidas e as demais circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo para o encerramento do procedimento de investigação. 2.
Na situação em tela, a dilação de prazo para as investigações decorre da complexidade do caso e da necessidade de maior verticalização das investigações.
Por isso, não se revela, por enquanto, desarrazoada a dilação do prazo investigatório, haja vista as nuances da situação apurada. 3.
A despeito de constituir garantia constitucional individual identificada como cláusula pétrea no art. 5º, XII, da Constituição Federal, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas, e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela lei e pela Carta Magna. 4.
Neste caso, a decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário está adequadamente fundamentada, pois há indícios de envolvimento da Associação Casa de Guimarães em desvios de recursos públicos por meio de superfaturamentos e irregularidades contratuais, sendo necessário desvendar o destino dos valores obtidos por meio das movimentações bancárias dos diretores da entidade, dentre os quais, a ora agravante. 5.
Recurso improvido, reforçando a recomendação de que se concluam as diligências necessárias para encerrar o inquérito policial com a maior brevidade possível. (AgRg no HC 502.748/MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 30/08/2019) Nesse sentido, cito, por todos, o seguinte excerto do julgado do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular”. (RHC 134.558/BA, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020) Sobre o tema colaciono precedentes dos Tribunais pátrios: EMENTA: "HABEAS CORPUS".
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E DA NECESSIDADE.
OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES NA ESPÉCIE.
RELAXAMENTO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
OFÍCIO. 1.
Hipótese em que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. 2.
Sendo o agente primário e portador de bons antecedentes, não obstante a gravidade concreta dos fatos apurados, resta evidenciado que sua liberdade, neste momento processual, não colocará em risco a ordem pública ou a aplicação da Lei penal, razão pela qual, na ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, deve ser revogada a prisão preventiva. 3.
A Lei 12.403/11, que alterou substancialmente o sistema das prisões no Código de Processo Penal, prevê de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 4.
A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. 5.
Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. 6.
O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado exclusivo da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na Lei, devendo se adequar às particularidades da causa. 7.
Eventual excesso de prazo no encerramento do procedimento criminal deve ser examinado levando-se em conta a complexidade do feito, o comportamento dos litigantes e seus procuradores e, sobretudo, do Órgão jurisdicional, que, "in casu", vem adotando todas as providências necessárias para o regular andamento dos atos procedimentais. 8.
Atento ao princípio da razoabilidade, o excesso de prazo só deve ser reconhecido quando a demora f or injustificada, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 9.
Ofício. (TJ-MG - HC: 10000212735021000 MG, Relator: Marcílio Eustáquio Santos, Data de Julgamento: 26/01/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/01/2022) Assim, na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Desse modo, indefiro a medida liminar, nos termos da fundamentação.
Assim, em cumprimento ao disposto no § 6º, do art. 1º da supracitada resolução, DETERMINO o retorno dos autos à Secretaria para as providências necessárias visando a sua regular distribuição no primeiro dia útil subsequente. À Secretaria, em regime de plantão, para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Plantonista -
26/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/12/2022 11:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2022 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/12/2022 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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