TJPA - 0898853-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0898853-48.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REU: ESTADO DO PARÁ, SEFA PARA SENTENÇA EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., qualificada nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de tutela de urgência, em face do ESTADO DO PARÁ.
Sustenta a autora que respondeu ao processo administrativo nº 15.001.007.17-0001326, junto ao PROCON/PA, em razão de um consumidor, Sr.
Manoel Jerônimo Gomes Diniz, ter protocolado uma reclamação naquele órgão.
Refere que, como resultado do referido processo administrativo, foi condenada ao pagamento da multa de 40.000 UPFs que, à época, correspondia à quantia de R$ 165.188,00 (cento e sessenta e cinco mil, cento e oitenta e oito reais).
Inicialmente, sustenta que ocorreu a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo, nos termos do art. 1°, §1°, da lei n° 9.873/99, uma vez os autos ficaram paralisados entre 11/08/2017 e 01/09/2021, ou seja, por prazo superior a 3 (três) anos.
No mérito, sustenta que a penalidade não merece prevalecer, uma vez que não existiu vício na prestação do serviço.
Defende, ainda, que a multa aplicada em seu desfavor é exorbitante.
Assim, sustenta que a decisão administrativa não merece subsistir, motivo pelo qual ajuizou a presente ação anulatória, requerendo tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da multa.
No mérito, pleiteou pela declaração de nulidade do processo administrativo nº 15.001.007.17-0001326.
Com a inicial, juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, ao mesmo tempo em que determinada a citação do requerido (ID Num. 83724360).
O autor juntou apólice de seguro-garantia em face do débito guerreado (ID Num. 83890145).
O juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital declarou sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos (ID Num. 83995475).
Recebidos os autos, foi deferida a tutela de urgência (ID Num. 85007932).
No ID Num. 85655426 e seguintes consta decisão de lavra do Exmo.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, nos Autos do Agravo de Instrumento nº 0820499-39.2022.8.14.0000.
O Estado do Pará apresentou contestação (ID Num. 87963997), ocasião em que se posicionou pela improcedência dos pedidos.
Réplica conforme ID Num. 89044808.
Intimadas para produção de provas, as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento.
Foi proferida decisão de declaração de impedimento da Magistrada Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca da Capital. É o relatório.
Decido.
Cuidam os presentes autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido de tutela de urgência, intentada por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do ESTADO DO PARÁ.
Quanto à prejudicial ao mérito de prescrição, não assiste razão ao autor.
Isto porque a parte invoca a aplicação da Lei nº 9.873/99, que prevê o prazo prescricional de 3 anos para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta.
Aduz que, em razão da paralisação dos autos administrativos entre 11/08/2017 e 01/09/2021, a ação deveria ser extinta.
Contudo, conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso de omissão da legislação estadual quanto ao prazo prescricional dentro do processo administrativo, aplicam-se as disposições do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo de 5 (cinto) anos para a prescrição.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS.
EMPRESA DE LIMPEZA URBANA.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTAURADOS POR AUTARQUIA MUNICIPAL .
ALEGAÇÃO DE INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.
INVOCAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL.
ART. 1º DA LEI N . 9.873/1999.
DECURSO DO PRAZO PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA .
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO A QUO PELO NÃO CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL .
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por empresa prestadora de serviço de limpeza urbana, visando a desconstituição de multas administrativas decorrentes da prestação deficiente dos serviços contratados, sob a alegação de ocorrência da prescrição trienal intercorrente da pretensão sancionatória, ante o decurso do prazo de 5 (cinco) anos em que os processos administrativos permaneceram paralisados por inércia da autarquia municipal ré.
II - Mandado de segurança denegado na primeira instância ao fundamento da inexistência de ilegalidade na condução dos processos administrativos, porquanto não ficaram paralisados por tempo superior a cinco anos, afastando a alegada prescrição intercorrente.
III - Acórdão recorrido manteve o entendimento monocrático, concluindo pela legalidade e regularidade na condução e trâmite dos procedimentos administrativos, bem assim de não aplicação da Lei n. 9 .873/1999 aos procedimentos administrativos de Estado e de municípios.
IV - A alegação da recorrente de que teria havido inércia da autarquia municipal na condução dos procedimentos sancionatórios, o que levaria à considerar o decurso do prazo de três anos previsto na Lei n. 9.873/1999, demandaria a análise da matéria fático-probatória dos autos .
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
V - O STJ entende que, inexistindo regra específica para regular o prazo prescricional no âmbito da administração estadual e municipal, adota-se o prazo previsto no Decreto 20.910/1932 .
VI - Recurso especial conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento. (STJ - AREsp: 1986713 SP 2021/0299144-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) – grifos nossos Assim, a prescrição nos autos do processo administrativo é regido pelo decreto nº 20.910/93, que em seu art. 1º dispõe “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”, pelo que não verifico a ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito administrativo.
MÉRITO Nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil (CPC), verifico que o processo comporta julgamento antecipado, eis que versa apenas sobre questão de direito, as provas constantes dos autos já são suficientes para julgamento do processo.
Objetiva o autor com a presente demanda a declaração de nulidade do processo administrativo nº 15.001.007.17-0001326 e do débito dele decorrente.
Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que devem ser julgados improcedentes os pleitos formulados na inicial.
Assim refiro porque, analisando as provas carreadas com a inicial, sobretudo os autos do processo administrativo nº 15.001.007.17-0001326 juntado no ID Num. 82830148 e seguintes, não vislumbro as irregularidades apontadas pelo autor.
Nesse cenário, consta dos autos administrativos que a empresa, após firmar acordo com o consumidor, descumpriu o pacto deliberadamente, pelo que lhe foi aplicada penalidade contra a qual agora se insurge.
Referida decisão se encontra fartamente fundamentada, conforme se vê no documento de ID Num. 82830165 – Pág. 6 a 17, onde inclusive se aponta que a empresa reconheceu que cobrou valores indevidos do consumidor, agindo, portanto, de forma abusiva, o que resultou na aplicação de multa, nos termos fixados pela autoridade administrativa, ao observar as disposições legais concernentes ao tema.
Assim, a decisão foi proferida com base nos elementos probatórios juntados àqueles autos, levando-se em conta a manifesta vulnerabilidade do consumidor em relação ao prestador do serviço, comum às relações de consumo.
Já no que se refere ao patamar da multa aplicada, mais uma vez não vislumbro irregularidade na aplicação da penalidade bem como não reconheço excessividade no valor, posto que, analisando a decisão do processo administrativo, verifico que o julgador informou sobre todos os parâmetros utilizados para a quantificação da multa, destacando inclusive a ausência de circunstâncias atenuantes e a presença de quatro agravantes a serem aplicadas no caso concreto (incisos I, II, IV e V do art. 26 do Decreto nº 2.181/97).
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO POR AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA PROVA.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE PROBATÓRIA REALIZADA PELO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
REJEITADA.
OBSERVÂNCIA AO LIMITE LEGAL E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Descabe a alegação de nulidade do procedimento administrativo p ausência de análise das provas, pois a decisão administrativa é expressa ao dispor que a Apelante apresentou defesa sem contudo, juntar provas idôneas a comprovar o alegado? tendo ainda o órgão administrativo registrado que, conforme documentos apresentados, houve o reconhecimento da inexistência de ligações no mesmo período por outra operadora de telefonia, por sua vez, a Apelante apenas apresentou documento denominado ?perfil de tráfego?, que trata-se de documento unilateral e somente reproduz o que já consta na fatura contestada pela consumidora (fl. 411).
Assim, descabe o argumento de nulidade do processo administrativo por ausência de apreciação das provas. 2.
No caso em exame, no decorrer dos processos administrativo e judicial, foi oportunizado à Apelante o exercício do contraditório e ampla defesa, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar que de fato houve o consumo do serviço de telefonia cobrado da consumidora, sendo, portanto, cabível a multa administrativa aplicada pelo PROCON, em decorrência da violação ao art. 6º, incisos IV e X do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No que diz respeito ao valor da multa fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o órgão de defesa do consumidor classificou como grave a infração cometida pela Apelante, em conformidade com o art. 17, I do Decreto nº 2.181/97.
Assim, observa-se que a dosimetria da penalidade se encontra dentro dos ditames do art. 57 do CDC e art. 28 do Decreto 2.181/97, inexistindo a alegada desproporcionalidade apontada pela Recorrente. 4.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2019.05068731-22, 210.631, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-12-02, Publicado em 2019-12-11) – grifos nossos Assim, no caso dos autos, a parte autora não se desincumbiu do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de provar a nulidade do procedimento administrativo, ou a excessividade da multa aplicada a si, pelo que não vislumbro ilegalidade, uma vez que o PROCON se limitou a cumprir o que a legislação ordena e seguiu o devido processo legal administrativo.
Desse modo, não conseguindo a autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, imperiosa a improcedência do pedido formulado na exordial.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e declaro o processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), nos termos da fundamentação.
Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
P.
R.
I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:25
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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05/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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30/05/2024 23:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/05/2024 23:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 09:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:24
Desentranhado o documento
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15/05/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:30
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0898853-48.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REU: ESTADO DO PARÁ, SEFA PARA DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2023 16:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 10:44
Decorrido prazo de SEFA PARA em 10/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 16:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 12:14
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0898853-48.2022.8.14.0301 AUTOR: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REU: ESTADO DO PARÁ, SEFA PARA CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 87963997 ) foi acostada TEMPESTIVAMENTE.
Pelo que manifeste-se a parte Autora, em sede de Réplica, no prazo Legal O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 7 de março de 2023 Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém -
07/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 07:36
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2023 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 12:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2023 23:59.
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05/02/2023 08:34
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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04/02/2023 21:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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30/01/2023 14:42
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0898853-48.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REU: ESTADO DO PARÁ Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face do ESTADO DO PARÁ.
Processo tramitou originariamente na 3°Vara da Fazenda.
Busca anular o ato que resultou na aplicação de multa no importe de R$ 165.188,00 (cento e sessenta e cinco mil cento e oitenta e oito reais) aplicada pelo PROCON/PA.
Aquele juízo indeferiu o pedido de urgência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Em manifestação de ID. 83890143, a empresa autora apresentou fatos novos à demanda, indicando que o débito não tributário foi inscrito em dívida ativa estadual, perfazendo verdadeiro obstáculo à concessão de incentivos fiscais de ICMS advindos de projetos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura (SEMEAR).
Com a inscrição do débito em dívida ativa não tributária houve o deslocamento de competência, sendo este juízo o competente para jugar o feito.
Visa com o petitório constante de ID 83890143, a aceitação do oferecimento de garantia antecipada de débito tributário mediante Apólice de Seguro-Garantia nº 10-0775-0348673, no valor de R$ 214.744,40 (duzentos e catorze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), emitida por JUNTO SEGUROS S/A, para garantir futura execução fiscal referente a CDA nº 002022580002977 e Processo Administrativo nº 15.001.007.17-000132, afastando assim qualquer óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
Ao final, requer a confirmação em definitivo da tutela concedida, constituindo garantia sobre as fianças bancárias ofertadas.
Sustenta, que, uma vez abertos os referidos débitos, não conseguirá obter Certidão de Regularidade Fiscal, a qual é requisito essencial para que possa habilitar-se em processos licitatórios, contratar empréstimos com instituições financeiras, obter benefícios fiscais e celebrar negócios jurídicos com determinados particulares etc. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No art. 301 temos a previsão expressa da tutela de urgência de natureza cautelar que dentre outras, pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito ante o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizada a probabilidade do direito, haja vista os comprovantes juntados aos autos demonstrarem, salvo prova em contrário, e, sobretudo, o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente, uma vez que a autora encontra-se impedida de obter/renovar sua Certidão Negativa de Débito, não podendo aguardar a propositura de eventual execução Fiscal. É flagrante, portanto, a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade que poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do crédito para consequentemente obter certidão negativa.
Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de oferecimento de Apólice de Seguro-garantia, a fim de que o referido débito não seja óbice à expedição de certidão de regularidade.
Sobre o tema, Paulsen, Leandro em Curso de direito tributário, p. 444, 7.
Ed., 2015, esclarece que: “não se admite o oferecimento de caução como alternativa ao deposito com vista a suspensão da exigibilidade do credito tributário (art. 151, II do CTN) nos próprios autos de ação em que discutida a obrigação tributária.
Mas, com vista a obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária pode oferecer caução para que faça as vezes da penhora enquanto não seja ajuizada a execução fiscal.” No mesmo sentido, assim tem se manifestado a Jurisprudência sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO NO CADIN.
I - O artigo 273 do CPC impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
II - Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior.
III - O seguro garantia judicial não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do e.
STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Logo, a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou administrativo, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição da cognominada "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" e, se for o caso, a oposição de embargos.
IV - No que diz respeito ao requerimento de não inclusão do nome do devedor no Cadin, ou qualquer outro cadastro restritivo de crédito, o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, prevê expressamente que o simples ajuizamento de uma ação não é suficiente para tal intento, sendo necessário o oferecimento de caução idônea e suficiente para garantir o juízo, como é o caso do seguro garantia, ou então que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da referida lei.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.019082-8/RJ (222761), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Flavio Oliveira Lucas. j. 26.08.2014, unânime, e-DJF2R 10.09.2014).
Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantém-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC/ 2015, DEFIRO a tutela de urgência cautelar.
Desta feita, DECLARO que o débito consubstanciado na CDA nº 002022580002977 e Processo Administrativo nº 15.001.007.17-000132 ficam garantidos por meio da mediante Apólice de Seguro-Garantia nº 10-0775-0348673, no valor de R$ 214.744,40 (duzentos e catorze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), emitida por JUNTO SEGUROS S/A, bem como, determino que, quando requerida, a SEFA/PA expeça a certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos, com fundamento no art. 206 do CTN; P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador-Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Datado e assinado eletronicamente -
19/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0898853-48.2022.8.14.0301 AÇÃO ANULATÓRIA AUTOR: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO c/c pedido de urgência, ajuizada pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do Estado do Pará.
A empresa autora busca anular o ato que resultou na aplicação de multa no importe de R$ 165.188,00 (cento e sessenta e cinco mil cento e oitenta e oito reais, apontando irregularidades pertinentes ao procedimento administrativo conduzido pelo PROCON/PA.
Em sede liminar, buscou-se a suspensão da exigibilidade da multa aplicada.
O Juízo, em decisão de ID. 83724360, indeferiu o pedido de urgência entendendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada.
No entanto, em manifestação de ID. 83890143, a empresa autora apresentou fatos novos à demanda, indicando que o débito não tributário foi inscrito em dívida ativa estadual, perfazendo verdadeiro obstáculo à concessão de incentivos fiscais de ICMS advindos de projetos do Programa Estadual de Incentivo à Cultura (SEMEAR).
Conforme relatado, dentre as condições para inscrição no programa (Edital nº 009/2022 – SGP SEMEAR), exige-se a inexistência de débitos junto ao Fisco Estadual, razão pela qual a parte autora adita o pedido inicial para: suspender a exigibilidade do crédito não tributário por meio de seguro-garantia e consequente determinação judicial para que o Fisco Estadual emita certidão positiva com efeitos de negativa.
Decido.
Verifica-se que por meio da petição de ID. 83890143, foi noticiada a modificação do contexto fático que circunda as partes e promovido o aditamento da demanda, ampliando-se os contornos objetivos da lide.
Isto é, noticiou-se a inscrição do débito em dívida ativa não tributária do Estado do Pará, situação que repercute em consequências processuais diretas, como ora se passa a demonstrar.
De acordo com o §3º, do art,.1º, da Lei 6.830/1980, a inscrição em dívida ativa estadual configura procedimento de controle de legalidade que formaliza o registro de um débito, tributário ou não tributário, em livro próprio do Fisco Estadual, providência que resultará na emissão de certidão de dívida ativa, documento que serve como título executivo hábil a subsidiar posterior execução fiscal a ser promovida pelo ente público.
Logo, a inscrição em dívida ativa da multa formaliza o início da persecução administrativa do crédito fiscal, despertando, em contrapartida, no contribuinte pretensões antiexacionais, tais como demandas que busquem extinguir ou suspender o crédito já constituído.
A pretensão formulada pelo autor se amolda como medida antiexacional que tem por finalidade suspender a exigibilidade de crédito não tributário por meio do seguro-garantia (art. 9º, inciso II, da LEF) e, no mérito, anulá-lo por conta da irregularidade no procedimento administrativo, impactando a atuação do Fisco Estadual não só na persecução administrativa do crédito, mas sobretudo em sua consequente execução fiscal.
Neste passo, de acordo com o art. 2º da Resolução nº 23/2007 deste Egrégio Tribunal de Justiça (Publicada no DJ.Nº.3899 de 14/06/2007), as ações declaratórias de nulidade de dívida e medidas correlatas são de competência do Juízo privativo de Execução Fiscal e, tratando-se de dívida ativa estadual, figura como unidade competente a 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital.
Declaro-me, portanto, incompetente para o processo e julgamento da presente demanda, devendo o feito ser remetido, com urgência, ao Juízo acima indicado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini De Oliveira Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
19/12/2022 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 07:38
Declarada incompetência
-
15/12/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
14/12/2022 07:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/12/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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