TJPA - 0823729-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2298 foi retirado e o Assunto de id 2318 foi incluído.
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10/11/2022 22:15
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 22:15
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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10/11/2022 05:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 09/11/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE MELO em 13/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE MELO em 04/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:25
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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14/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 07:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/09/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 01:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE MELO em 10/06/2022 23:59.
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05/06/2022 03:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE MELO em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE MELO em 03/02/2022 23:59.
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28/01/2022 02:44
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE MELO em 27/01/2022 23:59.
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13/12/2021 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2021 04:50
Publicado Sentença em 02/12/2021.
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03/12/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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01/12/2021 10:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0823729-93.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE MELO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SEBASTIÃO PEREIRA DE MELO, já qualificado, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos termos a seguir: Que é atualmente policial militar aposentado, tendo passado para a reserva remunerada em 2017, na graduação de 2º Sargento, e que naquela data já possuía mais de 30 anos de serviços prestados à PMPA.
Em vista dos consectários da Lei nº 5.251/85, a qual prevê as regras para promoção de Oficiais e Praças, o requerente acredita que faz jus à incorporação aos seus proventos o pagamento do soldo da graduação que acredita ser a correta, qual seja, a de 2º Tenente.
Entretanto, foi aposentado na mesma graduação em que se encontrava no momento em que foi transferido para a inatividade, o que alega ter sido um ato ilegal.
Assim, ajuizou a presente ação ordinária objetivando a concessão de tutela antecipada, para que seja determinada sua promoção imediata ao posto de 2º Tenente, com a transferência à reserva remunerada.
E no mérito, a procedência desse pedido com a confirmação da tutela, nos termos da Lei nº 5.251/85.
Com a petição inicial, juntou documentos.
O juízo indeferiu a tutela antecipada pleiteada (ID. 25632557).
O IGEPREV apresentou contestação (ID. 27960543), e pugnou, em suma, pela impossibilidade promoção de militar por ocasião da passagem para a reserva ou reforma, nos termos do art. 65 da Lei nº. 5.251/1985.
Parte autora ofertou Réplica à contestação, e rebatendo as teses defensivas do Réu, e requerendo o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria unicamente de direito (ID. 28694182).
Manifestação do Ministério Público às fls. 37 e ss, opinando pela improcedência do feito.
O juízo, intimou as partes sobre a possibilidade de conciliação ou de dilação probatória (ID. 3252591).
Apenas o requerido se manifestou, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 34120005).
O Autor, embora intimado, nada manifestou (ID. 38546669).
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela improcedência do pedido (ID. 40921582). É relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação Ordinária em que o autor, policial militar da reserva remunerada, com mais de 30 anos de serviços prestados, pleiteia a incorporação aos seus proventos com base no soldo de 2º Tenente, com efeitos retroativos ao ato que o transferiu para a inatividade em 2017, nos termos da Lei nº. 5.251/1985.
De início, friso que a lide versa sobre matéria eminentemente de direito, bem como, está apta à apreciação, pois instruída com os documentos necessários.
Por isso, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa.
Por tudo que consta dos autos, entendo não haver direito à promoção pleiteada.
Explico.
A Carta da República de 1988 disciplinou as normas atinentes aos militares em seu art. 142, §3º, inc.
X, dizendo que: § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Grifos).
Em relação aos integrantes das Polícias Militares, no Capítulo III (Da Segurança Pública), Art. 144, §§ 5º e 6º, a CF/88 assim dispõe (grifei): § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Por sua vez, a Constituição Estadual prevê: Art. 49.
Aplicam-se, mais, aos militares as seguintes disposições: I - investidura, através de concurso público, respeitados a ordem de classificação e o aproveitamento em curso ou estágio de formação e adaptação; II - prazo de validade do concurso público de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; III - promoção, por merecimento e antigüidade, de acordo com a proporcionalidade estabelecida na legislação própria.
Regulamentando o dispositivo constitucional, foram editadas as leis estaduais nº. 5.249/85 e 7.798/14.
A primeira previu apenas quatro modalidades de promoção aos Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, dispondo em seu art. 4º: Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de: a) Antigüidade; b) Merecimento; c) Por ato de bravura; d) “Post-mortem”.
Posteriormente, foi publicada a Lei nº. 7.798/14 (de 16 de janeiro de 2014), alterando o art. 2º da Lei nº 5.249/85, bem como instituindo uma nova modalidade de promoção, por tempo de serviço.
Nesse sentido, disciplinou o novo diploma legal (grifei): Art. 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais militares e as funções definidas na Lei de Organização Básica da Corporação: I - será promovido ao posto ou graduação imediata o Policial Militar Masculino que tenha, no mínimo trinta anos de serviço, e pelo menos vinte e cinco anos de efetivo serviço, mediante requerimento às Comissões de Promoção de Oficiais e Praças; II - será promovida ao posto ou graduação imediata a Policial Militar Feminina que tenha, no mínimo vinte e cinco anos de serviço e, pelo menos vinte anos de efetivo serviço, mediante requerimento às Comissões de Promoção de Oficiais e Praças; III - será promovido automaticamente ao posto ou graduação imediata e ingressará ex-officio na Reserva Remunerada o Policial Militar Masculino que completar trinta anos de efetivo serviço; Da legislação aqui destacada, verifica-se que não há que se falar em promoção do Autor nos termos da supracitada lei, em razão dele ter completado o tempo de serviço efetivo de 30 (trinta) anos.
Isso porque não há que se falar em direito de policiais militares em condições superiores às que forem atribuídas ao militar das Forças Armadas.
Nesse sentido, mostra-se oportuno destacar o que estabeleceu o art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69: Art 24.
Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. [...].
Noutros ditos, a promoção por tempo de serviço efetivo é direito não atribuído aos militares das Forças Armadas.
Destarte, vejamos os critérios estabelecidos pela Decreto Federal nº. 4.853/2003, que regulamentou o Art. 59 da Lei Federal nº. 6.880/80: Art. 4° As promoções são efetuadas pelos critérios de: I - antigüidade; II - merecimento; III - bravura; e IV - post mortem.
Parágrafo único.
Pode haver promoção em ressarcimento de preterição, existindo justa causa, e independente de vagas.
Art. 5° A promoção por antigüidade baseia-se na precedência hierárquica de um graduado sobre os demais de igual graduação, dentro da mesma Qualificação Militar - QM, conforme estabelecido pelo Comandante do Exército.
Art. 6° A promoção por merecimento baseia-se no conjunto de qualidades e atributos que distinguem o graduado entre seus pares e que, uma vez valorizado em documentos hábeis, passa a traduzir sua capacidade de ascender hierarquicamente.
Art. 7° A promoção por bravura resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais de cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.
Art. 8° A promoção post mortem visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao graduado falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do graduado a quem cabia a promoção, não efetivado por motivo de óbito.
Art. 9° A promoção em ressarcimento de preterição é realizada após ser reconhecido, ao graduado preterido, o direito à promoção que lhe caberia.
Parágrafo único.
A promoção prevista no caput deste artigo é efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento, sendo o graduado colocado na escala hierárquica como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita a sua promoção.
Desses dispositivos, inferimos que não há previsão para a promoção por tempo de efetivo serviço.
Dessa forma, decidindo pelo deferimento do pedido autoral, estaria esse juízo violando os dispositivos legais que regulam as promoções de militares.
Sobre a impossibilidade de promoção por tempo de serviço, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes acórdãos (grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MILITAR ESTADUAL.
ARTS. 515 E 551 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO AOS TRINTA ANOS DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A Lei Complementar Estadual n.º 53/90 ampliou o direito de promoção dos policiais militares em condições superiores ao pessoal das Forças Armadas, contrariando as normas gerais traçadas pela legislação federal, a saber, o art. 24 do Decreto-Lei n.º 667/69 e o art. 62 da Lei n.º 6.880/80. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1065645/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 24/11/2008).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MILITAR ESTADUAL.
RESERVA REMUNERADA.
PROMOÇÃO AOS TRINTA ANOS DE SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
I - É vedada a promoção de policial militar estadual quando da sua passagem para a reserva remunerada por contar com mais de trinta anos de serviço.
II - Lei complementar estadual não pode estabelecer condições mais favoráveis para a promoção do que as previstas para os militares das Forças Armadas.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 727.246/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 187).
Por todas essas razões, este juízo há de concordar com o valoroso parecer ministerial, de modo que a improcedência da ação é a medida que se impõe.
Assim, consoante as razões declinadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Condeno o Autor/Sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por apreciação equitativa e com base no art. 85, § 8º do CPC, estando tal cobrança suspensa pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado desta decisão, em virtude de gozar da gratuidade da justiça.
Nesse sentido é a decisão do STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.179 - SC (2019/0077242-7) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : JOCELIA APARECIDA LULEK E OUTRO(S) - SC022887B RECORRIDO : TEXTILFIO MALHAS LTDA ADVOGADO : GILMAR KRUTZSCH - SC006568 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OFENSA AO ART. 85, §§ 2º, 3º, e 8º, DO CPC/2015.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
RESP Nº 1.746.072/PR.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
EXCEPCIONALIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA.
ARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Desentranhe-se os documentos caso requerido.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda - ES -
30/11/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:00
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2021 18:02
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 02:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE MELO em 18/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:54
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
11/11/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 19:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 19:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 03:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE MELO em 20/10/2021 23:59.
-
23/09/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0823729-93.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE MELO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Diante do disposto na réplica de ID. 28694182 e na certidão de ID. 32518360, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, remessa ao Ministério Público, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda de Belém SC -
26/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 00:36
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE MELO em 06/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PROC. 0823729-93.2021.8.14.0301 AUTOR: SEBASTIAO PEREIRA DE MELO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 14 de junho de 2021 PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR(A) UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
14/06/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE MELO em 13/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 00:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DE MELO em 10/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 12:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:43
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2021 10:07
Declarada incompetência
-
14/04/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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