TJPA - 0801372-23.2022.8.14.0063
1ª instância - Vara Unica de Vigia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:03
Juntada de Laudo Pericial
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20/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 20:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/08/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2024 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 09:04
Juntada de Petição de informação
-
27/07/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:55
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 22:17
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
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05/01/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
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11/12/2023 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 21:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 21:47
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 09:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 12:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
29/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0801372-23.2022.8.14.0063 Autos de: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Requerente: ANTÔNIO MARCOS MAGNO DE MORAES Patrono: HUMBERTO SOUZA DA COSTA OAB/PA 17.041 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos etc.
I - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA: DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a afirmação de hipossuficiência financeira constante da inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
II – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requereu a concessão da antecipação de tutela pleiteada para implantação, desde já, do benefício ao senhor ANTÔNIO MARCOS MAGNO DE MORAES, alegando o perigo do dano em razão da espera até o resultado final da demanda, tendo em vista o caráter alimentar da verba.
Em análise superficial dos autos, tenho que o pedido liminar não pode ser deferido, no momento.
Reza o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, apesar da autora levantar questões de fato e de direito a embasar seu pedido liminar, havendo indícios do fumus boni iuris, constata-se que o pedido se confunde com o mérito da demanda, além de presente a irreversibilidade dos efeitos de um eventual deferimento, uma vez que por se tratar de verba alimentar, não teria como o autor restitui-lo à Autarquia ré, o que inviabiliza o deferimento da liminar, pelo teor do §3º do art. 300 do NCPC, o qual reza que “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Por conseguinte, também não se encontra demonstrado o periculum in mora, ademais, o não deferimento da medida neste primeiro momento não traz nenhum prejuízo ao resultado do processo, podendo vir a ser reconhecido o direito do autor em sentença de mérito sem que comprometa a efetividade jurisdicional desta ação.
Ademais, §3º do art. 1º da lei 8.437/1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público informa que: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Até mesmo porque o art. 2-B da lei 9494/97, determina que a execução dos referidos valores, somente se dará após o trânsito em julgado da sentença, demonstrando a não efetividade de um eventual deferimento da medida pleiteada.
Dessa forma, resta impossível o deferimento neste momento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença de mérito.
III – DA CITAÇÃO, APRESENTAÇÃO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS CITE-SE O INSS para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC e/ou para apresentar proposta de acordo.
Já por ocasião da contestação, deverá o INSS dizer a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão, ficando ciente o demandado que ele será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15.
IV – DA RÉPLICA Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do NCPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde meritório do feito, sob pena de preclusão.
Então, em havendo requerimento de produção probatória, tornem conclusos.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré - PA, data da assinatura eletrônica.
Antonio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
28/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/12/2022 09:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARCOS MAGNO DE MORAES - CPF: *39.***.*88-68 (AUTOR).
-
09/12/2022 11:00
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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