TJPA - 0905772-53.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
26/02/2024 10:42
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 23:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/12/2023 23:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2023 23:14
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
14/12/2023 05:47
Decorrido prazo de MARAYSA FERREIRA GONCALVES em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:08
Decorrido prazo de MARAYSA FERREIRA GONCALVES em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 06:01
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
21/11/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca De Belém Processo: 0905772-53.2022.8.14.0301 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Nome: MARAYSA FERREIRA GONCALVES Endereço: Passagem Valente da Costa, 37, AV BERNADO SAYAO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-445 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA KAROLINE DE OLIVEIRA - DF73557 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de MARAYSA FERREIRA GONCALVES, já estando as partes qualificadas nos autos.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis.
A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 89332543) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 91510969).
A Parte Requerida ofertou contestação (ID 92764711).
Réplica em ID 99947209.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.
Nesse norte, importante ressaltar que o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário.
Em não havendo preliminares a serem examinadas e nem tampouco irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito da demanda. É incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária em garantia (ID 87425847).
A ação de busca e apreensão de veículo gravado com cláusula de alienação fiduciária tem procedimento específico disciplinado pelo Decreto-lei n° 911/69 e suas alterações, que, em seu art. 3º, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, dispõe que: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário".
Nos termos da disciplina vigente, o que se faz imprescindível à admissibilidade da ação de busca e apreensão é a comprovação da mora com a notificação do devedor, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação atual: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Assim, a inicial veio devidamente instruída com os instrumentos necessários à comprovação da relação contratual, qual seja, o contrato correlato (ID 87425847), o demonstrativo de débito (ID 84261802), contendo os valores relativos à integralidade da dívida e comprovação da mora com a notificação do devedor (ID 84261801).
A esse respeito, a Súmula 72 do C.
Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
No caso dos autos, a mora restou devidamente comprovada, sendo suficiente “o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro" STJ, Segunda Seção, Tema Repetitivo n.º 1132, Relator: Ministro MARCO BUZZI.
Para livrar o bem da apreensão, restava ao devedor apenas o pagamento da integralidade do débito, incluídas as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da liminar, faculdade da qual não se valeu o devedor, na hipótese.
Essa é a orientação fixada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, que trata de tema representativo de controvérsia (Tema 722): Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Ademais, a requerida confessou a existência de parcelas atrasadas, invocando como argumento, em seu favor, a superveniência de situação de força maior decorrente de crise financeira, tendo pleiteado a designação de audiência para tentativa de conciliação.
Entretanto, em que pese as consequências de sua dificuldade financeira momentânea, tal circunstância, não constitui, por si só, elemento apto a desconstituir a incontroversa mora do requerido.
Além disso, a requerida sequer trouxe início de prova da alegada diminuição drástica de seus rendimentos.
Outrossim, se mostra desnecessária autorização judicial para depósito em juízo e também prescindível a designação de audiência de conciliação, uma vez que a ação de busca e apreensão possui regras processuais próprias, definidas no Decreto-Lei nº 911 /69 e para livrar o bem da apreensão caberia à demandada, tão somente, pagar a integralidade da dívida.
Nesta toada, o pedido de busca e apreensão se apoia em PROVA DOCUMENTAL INEQUÍVOCA.
No mais, regularmente constituída em mora, a parte requerida teve a oportunidade de purgá-la, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação.
Assim, comprovada a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento do contrato pela parte requerida, presentes os requisitos previstos pelo Decreto - Lei nº 911/1969, de forma que procede a pretensão formulada pela parte credora.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para consolidar a posse e a propriedade do veículo descrito na peça de ingresso, convertendo a liminar deferida em definitiva, com base no art. 487, I do CPC.
Expeça-se o que for necessário.
A Parte Requerente deverá observar o que dispõe a parte final do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, se for o caso, com a devolução de eventual saldo para a parte requerida.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
17/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:48
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 10:20
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 06:43
Decorrido prazo de MARAYSA FERREIRA GONCALVES em 20/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0905772-53.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 16 de agosto de 2023 .
ANTONIO MARIA GUEDES LEAL Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
24/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de MARAYSA FERREIRA GONCALVES em 20/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 17:04
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2023 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 02:05
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905772-53.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: MARAYSA FERREIRA GONCALVES Nome: MARAYSA FERREIRA GONCALVES Endereço: Passagem Valente da Costa, 37, AV BERNADO SAYAO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-445 Vistos, etc.
Diante da certidão de ID 87424283, acolho a emenda à exordial de ID 87425847.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de MARAYSA FERREIRA GONCALVES, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em que o autor alega que firmou com o réu um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo marca/modelo VOLKSWAGEN VOYAGE 1.0L MC5, cor BRANCA, ano/modelo 2020/2021, placa QVM8G69, CHASSI 9BWDG45U1MT076370, RENAVAM *12.***.*49-40.
Requereu, então, a concessão de medida liminar nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, haja vista que o réu teria se tornado inadimplente com suas obrigações e teria sido constituído em mora através de carta registrada com aviso de recebimento.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: "O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário." Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Novo Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente cópia como Mandado, na forma do provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, 21 de março de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122708353351200000080114035 1_Petição Inicial_45503205 Petição 22122708353495400000080114036 2.1_Ata Documento de Identificação 22122708353534300000080114037 2_Ata Documento de Identificação 22122708353586200000080114038 3_Procuracao Procuração 22122708353631700000080114039 4_Substabelecimento Substabelecimento 22122708353669200000080114040 5_Certidao Documento de Comprovação 22122708353703400000080114041 6_Notificação_45503205 Documento de Comprovação 22122708353734100000080114042 7_Planilha_45503205 Documento de Comprovação 22122708353776200000080114043 8_Contrato_45503205 Documento de Comprovação 22122708353812600000080114044 9_Pesquisas_45503205 Documento de Comprovação 22122708353893600000080114045 Decisão Decisão 22123013565867100000080192261 Petição Petição 23011109492550500000080578431 CUSTAS INICIAIS - 2.347,93 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011109492583500000080578433 106771005 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011109492620400000080578434 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011610584656100000080625791 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011610584656100000080625791 Petição Petição 23020910521930500000082022064 RCJ.56449005.MARAYSA_FERREIRA_GONCALVES.DILA__O_DE_PRAZO.20230209 Petição 23020910521945300000082022066 Certidão Certidão 23022810233789700000082985549 0905772532022_compressed Documento de Comprovação 23022810233803900000082985563 -
24/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:10
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 09:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO Nº: 0905772-53.2022.8.14.0301 REQUERENTE: B.
V.
S.
REQUERIDO: M.
F.
G.
Endereço: Passagem Valente da Costa, 37, AV BERNADO SAYAO, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-445 Vistos, etc.
A priori, à secretaria/UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Para efeitos da Ação de Busca e Apreensão, deve esta ser instruída com o exemplar ORIGINAL da cédula de crédito bancário, quando emitida de forma física, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004.
Importante ressaltar que a apresentação da via original do contrato como documento essencial à propositura da Ação de Busca e Apreensão é de INAFASTÁVEL NECESSIDADE, mesmo em sede de processos do PJe, conforme precedentes firmados pelo E.TJPA em diversos julgamentos, tais como AI nº 0807126-77.2018.8.14.0000 (em 30/11/2020), AI nº 0808099-61.2020.8.14.0000 (em 21/01/2021) e AI nº 0812143-26.2020.8.14.0000 (em 09/12/2020).
Dessa forma e, tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do Novo Código de Processo Civil/2015, determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, DEPOSITE junto à UPJ a via ORIGINAL da cédula de crédito bancário que deu ensejo à propositura da presente demanda, devidamente assinada pelo devedor, sob pena de indeferimento da inicial e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC/2015.
Outrossim, intime-se o banco autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Após, certifique-se acerca da regularidade das custas e do cumprimento da determinação de emenda e retornem-me conclusos para apreciação do pedido liminar.
Int.
Cumpra-se.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 29 de dezembro de 2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
30/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/12/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0089708-16.2013.8.14.0301
Marines Ferreira da Silva
Maria da Conceicao Pereira de Medeiros
Advogado: Alex Lobato Potiguar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2013 11:27
Processo nº 0827503-12.2022.8.14.0006
Jose Geovane de Brito Campos
Pernambucanas Financiadora S/A Cred Fin ...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 13:01
Processo nº 0005431-22.2019.8.14.0054
Vicente Pinto da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Leonardo Barros Poubel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2019 10:29
Processo nº 0801967-94.2022.8.14.0136
Delegacia de Policia Civil - Canaa dos C...
Fabio Keylo Rodrigues de Sousa
Advogado: Luana Fernandes de Abreu
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/08/2022 22:57
Processo nº 0827328-18.2022.8.14.0006
Maria Leonice Correa Castro
Diogo Carlos Dias Cristo
Advogado: Wilkers Lopes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 10:01