TJPA - 0827503-12.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 01:48
Decorrido prazo de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO em 26/04/2024 23:59.
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27/03/2024 22:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 22:15
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 00:11
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0827503-12.2022.8.14.0006) Requerente: José Geovane de Brito Campos Adv.: Dr.
Edgar Lima Florentino - OAB/PA nº 18.546 Requerida: PEFISA S.A (Pernambucanas Financiadora S.A) Adv.: Dr.
João Fernando Bruno - OAB/SP nº 345.480 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo extrajudicial para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre JOSÉ GEOVANE DE BRITO CAMPOS e PEFISA S.A, nova razão social de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A, já qualificados, ajuste esse que está materializado no documento cadastrado no Id nº 95090113, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem recolhidas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 05/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 04:50
Homologada a Transação
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19/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 10:48
Audiência Conciliação realizada para 15/05/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/05/2023 10:46
Juntada de Certidão
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15/05/2023 09:50
Juntada de
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27/04/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
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17/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2023.
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16/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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13/04/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 08:46
Audiência Conciliação redesignada para 15/05/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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18/03/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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15/02/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:48
Publicado Citação em 15/02/2023.
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15/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/CARTA/MANDADO Processo n° 0827503-12.2022.8.14.0006 REQUERENTE: Nome: JOSE GEOVANE DE BRITO CAMPOS Endereço: Travessa WE-39, 100, (Cidade Nova IV), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-220 ADV: Advogado do(a) RECLAMANTE: EDGAR LIMA FLORENTINO - PA018546 REQUERIDO(A): Nome: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Paulista, 2411, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte REQUERIDA CITADA a respeito da AÇÃO [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] que lhe move RECLAMANTE: JOSE GEOVANE DE BRITO CAMPOS.
Todos os documentos, inclusive a inicial com os fatos narrados pela parte requerente, encontram-se à disposição no site: http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
INTIMADAS acerca da PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR: "
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, registrado no dia 02/07/2022, por dívida no valor de R$ 1.281,36 (hum mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), relacionada ao contrato nº *00.***.*35-54, sendo que em caso de descumprimento do presente provimento acautelatório, a acionada sujeitar-se-á ao pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.".
INTIMADAS, AINDA, para comparecer à audiência de Conciliação, a qual foi marcada para o dia 12/04/2023 10:20.
A audiência designada será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: LINK PARA A AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDViYmVhYmYtMjIyZS00OWM5LTgzMTYtNTNmOTc0M2FhMWU1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 13 de fevereiro de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua assinado eletronicamente -
13/02/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0827503-12.2022.8.14.0006) Requerente: José Geovane de Brito Campos Adv.: Dr.
Edgard Lima Florentino - OAB/PA nº 18.546 Requerida: Pernambucanas Financiadora S.A.
Cred Fin e Investimento Endereço: Avenida Paulista, nº 2411, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP: 01.310-200 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Concedida 2.
Data da audiência por videoconferência: 12/04/2023 às 10h20min 3.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo Vistos etc., JOSÉ GEOVANE DE BRITO CAMPOS, já qualificado, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S.A.
CRED FIN E INVESTIMENTO, já identificada, alegando, em síntese, que seu nome foi negativado pela requerida em cadastros de inadimplentes, no dia 02/07/2022, em razão de uma suposta dívida a si atribuída pela empresa, no valor de R$ 1.281,36 (hum mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), relacionada ao contrato nº *00.***.*35-54, o qual afirma não ter celebrado, bem como que desconhece qualquer dívida com a demandada.
O pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para alcançar a imediata retirada da negativação de seu nome dos cadastros de inadimplentes, pela dívida impugnada.
Em decisão de saneamento, este Juízo determinou que o requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos o comprovante de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, pois o documento apresentado nesse sentido estava recortado e sem as informações essenciais para a identificação do devedor, sob pena de indeferimento.
O requerente, por meio de seu advogado e em petição cadastrada sob o Id nº 84722891, apresentou o documento solicitado, extraído de pesquisa realizada no dia 05/09/2022 supracitados documentos devidamente retificados e correspondentes ao processo supra.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No caso em testilha, o requerente afirma não ter celebrado o contrato que gerou a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes pela requerida, bem como sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a empresa, desconhecendo, portanto, o débito por ela exigido.
O argumento motivador do pedido, portanto, é um fato negativo, que por sua própria natureza não é passível de comprovação pela postulante.
Tratando-se de fato negativo a plausibilidade do pedido decorre da própria alegação de inexistência de relação jurídica entre o requerente e a requerida.
Não há no caso em tela,
por outro lado, risco de irreversibilidade da medida pretendida, já que se a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes for legítima, a acionada poderá retornar o apontamento.
Diante do esposado, entendo presentes na espécie os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 303 da Lei de Regência, para determinar que a requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, registrado no dia 02/07/2022, por dívida no valor de R$ 1.281,36 (hum mil, duzentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), relacionada ao contrato nº *00.***.*35-54, sendo que em caso de descumprimento do presente provimento acautelatório, a acionada sujeitar-se-á ao pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida em favor da parte contrária.
Cite-se a requerida do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecer à audiência de conciliação, que está pautada para o dia 12/04/2023 às 10h20min, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por seu adversário (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
A requerida fica, desde logo advertida, que poderá ser representada na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como que a sua ausência injustificada a mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
O postulante, por sua vez, fica advertido de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
A inversão do ônus da prova, diante das dúvidas acima mencionadas, não pode ser apreciada nesta oportunidade, mas será aplicada na espécie se restar demonstrada a existência de relação de consumo.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 30/01/2023 IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
05/02/2023 13:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
04/02/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0827503-12.2022.8.14.0006) Requerente: José Geovane de Brito Campos Adv.: Dr.
Edgard Lima Florentino - OAB/PA nº 18.546 Requerida: Pernambucanas Financiadora S.A.
Cred Fin e Investimento Endereço: Avenida Paulista, nº 2411, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP: 01.310-200 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que o requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que o requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o comprovante da negativação questionada, porquanto o documento que a esse respeito foi apresentado é inservível para demonstração do alegado, já que, além de não o identificar como devedor, apresenta informações recortadas, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação do requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:01
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 10:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
13/12/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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