TJPA - 0827328-18.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:18
Baixa Definitiva
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17/01/2025 11:16
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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21/12/2024 10:41
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/12/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0827328-18.2022.8.14.0006) Requerente: Maria Leonice Correa Castro Advogada: Dra.
Djehine Richards Castro de Souza - OAB/PA nº 31.275 Requerida: Aymore Crédito, Financiamento E Investimento S/A.
Preposta: Débora Oliveira Vilela - CPF/MF nº *22.***.*16-40 Advogado: Dr.
Henrique José Parada Simão - OAB/PA nº 31.275 Requerido: Alberto Ribeiro dos Santos - CPF/MF nº *43.***.*34-00 Advogado: Dr.
Wilkers Lopes de Oliveira - OAB/PA nº 20.919 Requerido: Diogo Carlos Dias Cristo Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
A postulante e o segundo requerido conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo na audiência de conciliação realizada no dia 10/10/2023, às 09h40min, para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
Houve, diante do acordo celebrado, perda superveniente do objeto da lide tangentemente aos demais acionados.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição da postulante e do segundo acionado, por sua vez, deve ser prestigiada, já que os pactuantes são capazes e as cláusulas contidas no acordo em exame não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, julgo o presente processo extinto sem resolução do mérito tangentemente a primeira e ao terceiro acionado, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MARIA LEONICE CORREA CASTRO e ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS, já qualificados, ajuste esse que se encontra materializado no documento cadastrado sob o Id nº 102143326, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução do mérito relativamente aos pactuantes, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Se as parcelas pactuadas porventura forem depositadas em subconta vinculada ao presente processo, expeça-se alvará judicial, por meio eletrônico, para transferência do respectivo importe para a conta bancária que vier a ser informada pela postulante.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos ou modifique-se a fase processual se houver requerimento de cumprimento da presente sentença.
P.R.I.
Ananindeua, 11/12/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
11/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:03
Homologada a Transação
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11/12/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 10:54
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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10/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:58
Juntada de
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10/10/2023 10:55
Desentranhado o documento
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10/10/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 02:07
Decorrido prazo de DIOGO CARLOS DIAS CRISTO em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
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01/08/2023 19:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 19:40
Decorrido prazo de MARIA LEONICE CORREA CASTRO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 14:31
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 12:23
Decorrido prazo de MARIA LEONICE CORREA CASTRO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:22
Decorrido prazo de MARIA LEONICE CORREA CASTRO em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MARIA LEONICE CORREA CASTRO em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 09:59
Decorrido prazo de MARIA LEONICE CORREA CASTRO em 14/06/2023 23:59.
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06/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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06/07/2023 11:13
Juntada de Carta precatória
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30/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 11:52
Audiência Conciliação designada para 10/10/2023 09:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/06/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/06/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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21/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 09:02
Desentranhado o documento
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15/06/2023 12:50
Expedição de Acórdão.
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13/06/2023 11:36
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2023 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 07:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0827328-18.2022.8.14.0006 PROMOVENTE: Nome: MARIA LEONICE CORREA CASTRO Endereço: Quadra Quarenta e Três, 01, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-490 Advogado do(a) AUTOR: DJEHINE RICHARDS CASTRO DE SOUZA - PA31275 PROMOVIDO(A): Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA.
AV.
VISCONDE DE SOUZA FRANCO, 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Nome: ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: rua sete, 725, centro, RIO MARIA - PA - CEP: 68530-000 Nome: DIOGO CARLOS DIAS CRISTO Endereço: Travessa K, 526, (Cj Amazônia), Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-540 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da redesignação da audiência de Conciliação virtual, por readequação de pauta, a qual fora remarcada para o dia 30/06/2023 11:20.
A audiência virtual designada, será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODVkOTA2YjAtZTNlZi00ZDQ1LWJmMjMtYzZlNmNlMGY1ODVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223fb90875-1a89-4b69-a668-fc68bffa7fb4%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Havendo dificuldade de acesso à sala virtual, fazer print da tela no Teams e anexar ao processo no mesmo ato, informando a dificuldade, para fins de redesignação da audiência.
Em caso de não ter acesso à internet para participação da audiência virtualmente , a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Ficam advertidos que a ausência injustificada, em audiências (conciliação e/ou instrução e julgamento), poderá ocasionar, em relação ao Promovente, o arquivamento, com possibilidade de condenação em custas; ao Promovido, os efeitos da Revelia.
Ananindeua, 22 de maio de 2023 RAIMUNDO MOURA DE SOUSA FILHO Servidor Geral da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:44
Audiência Conciliação designada para 30/06/2023 11:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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01/05/2023 01:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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01/05/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0827328-18.2022.8.14.0006) Requerente: Maria Leonice Correa Castro Adv.: Dra.
Djehine Richards Castro de Souza - OAB/PA nº 31.275 Requerido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Adv.: Dr.
Henrique José Parada Simão – OAB/Sp nº 221.386 e OAB/PA nº 14.559-A Requerido: Alberto Ribeiro dos Santos Endereço: Rua Sete, nº 725, Centro, Rio Maria/PA - CEP: 68.530-000 Requerido: Diogo Carlos Dias Cristo Endereço: Conjunto Amazônia, Travessa K, nº 526, Águas Brancas, Ananindeua/PA - CEP: 67.033-540 1.
Tutela de Urgência Antecipada: Denegada 2.
Link de acesso à audiência: será enviado para o e-mail cadastrado no processo.
Vistos etc., MARIA LEONICE CORREA CASTRO, já qualificada, intentou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência antecipada, contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ALBERTO RIBEIRO DOS SANTOS e DIOGO CARLOS DIAS CRISTO, já identificados, alegando, em síntese, que era proprietária do veículo Fiat/Ducato Minibus, placa QDK 2459 e que possui autorização para desempenho de atividade de transporte intermunicipal concedida pela ARCON e que, no ano de 2017, vendeu o bem ao terceiro requerido, que não transferiu a propriedade do mesmo por também utilizar a autorização supracitada concedida à autora e que, no dia 05/01/2021, o Sr.
Carlos informou ter vendido o veículo ao segundo requerido, solicitando que a autora assinasse o documento de transferência que seria feito pelo novo comprador, mas que recebeu diversas multas de trânsito relacionadas ao veículo e pagou o licenciamento correspondente para evitar cobrança e negativação, assim como soube que o bem foi financiado pela primeira demandada, mas não consegue informações acerca da transferência do veículo.
A pleiteante, com base nas provas documentais que instruem a exordial, pugnou pela concessão de tutela de urgência antecipada para que os requeridos realizem a transferência de propriedade do veículo, que realizem o pagamento do valor de R$ 1.023,68 (hum mil, vinte e três reais e sessenta e oito centavos), pelos danos materiais e que seja determinado à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará, que se abstenham de lançar quaisquer débitos em nome da autora, relacionado ao veículo objeto da lide.
Em decisão de saneamento, este Juízo determinou que a requerente emendasse a inicial, colacionando aos autos o contrato de compra e venda do veículo identificado nos autos, que teria sido celebrado com o requerido DIOGO CARLOS DIAS CRISTO, assim como o certificado de registro respectivo automóvel (antigo DUT), devidamente assinado pelo comprador ali indicado, e, ainda, apresentando o documento de propriedade do veículo à época da alienação informada, sob pena de indeferimento.
A requerente, em petição cadastrada sob o Id nº 85272504 informou que o contrato de compra e venda celebrado com o Sr.
Diogo Carlos foi celebrado de forma verbal e que não possui o documento de transferência de propriedade do veículo assinado pelo segundo requerido, como comprador, pois não lhe foi disponibilizado, apresentando o CRLV do veículo do exercício de 2017, em seu nome.
Supridas as irregularidades divisadas na inicial, deve-se examinar se presentes estão, ou não, na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipada pretendida.
Verifica-se, no entanto, que a requerente formulou pedido de aditamento à inicial, em petição cadastrada sob o Id nº 85272500, para que a primeira demandada apresente o contrato de alienação do veículo objeto da lide, de número AYME00485331870, a fim de identificar a pessoa que contratou o financiamento concedido pela empresa demandada.
O pedido de aditamento ou a alteração do pedido ou da causa de pedir podem ser realizados, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, até a audiência de instrução e julgamento ou o início da fase instrutória (Enunciado/FONAJE nº 157).
O presente processo ainda se encontra na etapa postulatória, sendo, portanto, possível o aditamento pretendido pelo requerente, de modo que defiro o aditamento à inicial, com fundamento no Enunciado nº 157 do FONAJE.
A concessão da tutela de urgência antecipada depende da demonstração da probabilidade do direito postulado e da presença do risco de comprometimento da realização imediata ou futura deste em decorrência da demora, nos termos do disposto no art. 300 da Lei de Regência.
No entanto, os documentos que instruem a exordial e apresentados nessa fase de cognição sumária não são suficientes para atestar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, porquanto a celebração de contrato verbal de compra e venda noticiada, assim como a ausência de identificação do comprador do veículo no documento de autorização de transferência de propriedade do veículo e ainda a não comunicação da venda do veículo ao órgão de trânsito inviabilizam a confirmação, nessa fase processual e em princípio, os fatos narrados pela autora, devendo-se portanto, aguardar o contraditório e a instrução processual, com a apresentação das demais provas pertinentes ao caso.
Desse modo, denego o pedido de tutela de urgência antecipada, nos termos da fundamentação.
Determino que a Secretaria Judicial agende audiência de conciliação para a próxima data desimpedida da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência.
Após, citem-se os requeridos do inteiro teor da petição inicial, bem como para comparecerem à audiência de conciliação designada, sob pena de revelia, com a advertência de que o prazo para apresentação de contestação, que é de 15 (quinze) dias úteis, começará a fluir da data daquela sessão, caso a tentativa de autocomposição da lide nela realizada resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
O primeiro requerido fica, desde logo, advertido de que poderá ser representado na audiência supracitada através de preposto credenciado, munido de carta de preposição, com poderes para transigir, bem como ficam todos os requeridos advertidos de que as suas ausências injustificadas à mencionada sessão ou a qualquer outra que vier a ser designada importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de conciliação ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
Os litigantes devem cadastrar os seus e-mails na própria Secretaria Judicial ou através do Sistema PJE para que possam receber o link de acesso à audiência de conciliação, que será realizada por meio de videoconferência.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de conciliação se manifestar se pretendem produzir prova de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 13/04/2023.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito substituto, respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 10:38
Conclusos para decisão
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10/04/2023 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/04/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:27
Decorrido prazo de MARIA LEONICE CORREA CASTRO em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 13:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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23/01/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0827328-18.2022.8.14.0006) Requerente: Maria Leonice Correa Castro Adv.: Dra.
Djehine Richards Castro de Souza - OAB/PA nº 31.275 Requerido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Endereço: Agência Doca - Avenida Visconde de Souza Franco, nº 857, Reduto, Belém/PA - CEP: 66.053-000 Requerido: Alberto Ribeiro dos Santos Endereço: Rua Sete, nº 725, Centro, Rio Maria/PA - CEP: 68.530-000 Requerido: Diogo Carlos Dias Cristo Endereço: Conjunto Amazônia, Travessa K, nº 526, Águas Brancas, Ananindeua/PA - CEP: 67.033-540 Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
A sentença exarada em primeiro grau de jurisdição no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, não condenará o vencido no pagamento de custas e honorários advocatícios, salvo nos casos de litigância de má-fé (Lei nº 9.099/1995, art. 55, primeira parte).
A interposição de eventual recurso inominado contra a sentença que vier a ser exarada nos autos, no entanto, dependerá da realização de preparo, salvo se a parte estiver sob os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Haverá, ainda, condenação no pagamento de custas processuais se o recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença for improvido, desde que a parte não esteja acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/1995, art. 55, parte final).
Em face do esposado, o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apresentado com a inicial, deve ser, desde logo, examinado.
A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Diante da presunção acima mencionada, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, já que a requerente, segundo alega, não tem condições de arcar com as eventuais despesas vinculadas à causa sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Determino que a requerente emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos o contrato de compra e venda do veículo identificado nos autos, que teria sido celebrado com o requerido DIOGO CARLOS DIAS CRISTO, assim como o certificado de registro respectivo automóvel (antigo DUT), devidamente assinado pelo comprador ali indicado, e, ainda, apresentando o documento de propriedade do veículo à época da alienação aqui informada, sendo que em caso de inércia o presente processo será encerrado prematuramente (CPC, artigos 320 e 321, caput e parágrafo único).
Exaurido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da requerente, façam-se os autos conclusos.
Int.
Ananindeua, 19/12/2022.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
02/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:02
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
12/12/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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