TJPA - 0800698-70.2022.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 13:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:00
Decorrido prazo de YASMIM LEAO FAYAL em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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13/02/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Limoeiro do Ajurú Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 36361319 [email protected] Número do Processo: 0800698-70.2022.8.14.0087 - Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - Assunto: Intimação / Notificação (10939) Autor: YASMIM LEAO FAYAL Réu: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU MARCIO LEAO BARBOSA Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
Limoeiro do Ajuru/PA, 11 de fevereiro de 2025 -
11/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:24
Juntada de intimação de pauta
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8893/)
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18/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2023 01:55
Decorrido prazo de YASMIM LEAO FAYAL em 15/09/2023 23:59.
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30/08/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 04:16
Decorrido prazo de YASMIM LEAO FAYAL em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800698-70.2022.8.14.0087 ATO ORDINATÓRIO R.H Por meio deste, preenchidos os requisitos legais, em face da interposição de RECURSO INOMINADO pela parte requerida (ID 99525565), fica a parte autora intimada para apresentar CONTRARRAZÕES no prazo de 10 dias.
Limoeiro do Ajuru-PA, 28 de agosto de 2023.
JOSIENNE KELLE PATRICIOS ALVES -
28/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:09
Juntada de Petição de apelação
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10/08/2023 08:08
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800698-70.2022.8.14.0087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Atos Processuais, Intimação / Notificação] RECLAMANTE: YASMIM LEAO FAYAL RECLAMADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por YASMIM LEAO FAYAL em face do MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU na qual a parte autora pleiteia o pagamento dos meses de outubro, novembro e dezembro e 13º salário de 2020, em decorrência do não pagamento de tais verbas salariais, no montante de R$ 14.694,24 (quatorze mil, seiscentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Tramitou o feito pelo rito da Lei nº 12.153/09.
Realizada à audiência, não houve acordo.
As partes pugnaram pelo julgamento do feito. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Antes de analisar o mérito, passo às preliminares.
No que atine a Preliminar de ausência de interesse de agir, REJEITO-A.
Isto porque a autora alega que os lançamentos que constam no seu extrato bancário referem-se a vencimentos em atraso.
Quanto a Preliminar de Perda Superveniente do Objeto, REJEITO-A.
A matéria sustentada pelo reclamado, qual seja, pagamento dos salários ao reclamante, confunde-se com o mérito e, caso seja comprovada, ensejará a resolução do processo COM mérito, e não SEM resolução do mérito, conforme colima a Teoria da Asserção.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
Considerando que as partes declinaram que não tinham mais provas a produzir, bem como por se tratar de questão de direito, procedo à análise do mérito.
Nos termos do que prevê o art. 37, II, da CF, o ingresso no serviço público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, instrumento utilizado para a arregimentação dos candidatos melhor habilitados ao exercício de determinada função de natureza pública.
Dispensa-se, porém, o concurso público em duas hipóteses: i) provimento de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, parte final, CF); ii) contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
Para que este último contrato se aperfeiçoe, é preciso que o prazo seja determinado, a necessidade seja temporária e exista excepcional interesse público.
Ademais, exige-se que a contratação seja precedida de um processo seletivo simplificado, como forma de preservar os princípios norteadores da administração pública, sobretudo os da impessoalidade, moralidade e eficiência.
Na situação sob comento, o contrato celebrado entre autor e réu encontra-se eivado de nulidade, uma vez que não foi precedido de processo seletivo.
Não há nos autos notícia alguma sobre a realização de processo seletivo.
E não é só.
O autor foi contratado para o exercício da atividade de ENFERMEIRA em 25/03/2020 (ID Num. 84299092 - Pág. 1-4), sem a realização de processo seletivo simplificado.
A contratação no caso telado, sob a forma temporária, denota burla ao princípio do concurso público e não pode ser mantida.
Com essas ponderações, fica evidente a nulidade do contrato firmado.
Os direitos já recebidos pelo autor devem ser preservados, uma vez que houve a prestação do serviço de boa-fé, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Com a declaração de nulidade contratual, entretanto, o autor passa a ter direito ao décimo terceiro salário.
Neste sentido, cabe registrar julgamento do STF, na Repercussão Geral – Tese nº 551, que sedimentou o direito do trabalhador, cujo contrato foi declarado nulo, ao recebimento de 13º Salário: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) (grifei) Assim, inconteste o direito autoral quanto ao percebimento do 13º Salário, na medida em que se encaixa na exceção da Tese nº 551, firmada em sede de Repercussão Geral, pelo STF.
No que atine aos salários mensais é direito constitucionalmente assegurado a todos os trabalhadores urbanos e rurais, consoante Art. 7º, X, da CF/88, constituindo crime sua retenção dolosa.
O salário goza de proteção constitucional por destinar-se ao atendimento das necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, de modo a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Por consectário, o não pagamento das verbas salariais devidas ao trabalhador compromete a sua subsistência e de sua família implicando em privação de direitos fundamentais.
Quanto ao pagamento do salário, caso não haja qualquer previsão normativa específica no município, aplica-se por analogia a Consolidação das Leis Trabalhistas cuja previsão é até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, em consonância com o art. 459, § 1º, da CLT.
Com relação as verbas que alega não ter auferido, necessário também perquirir se o direito pleiteado se sustenta com base nas provas colacionadas aos autos, a partir da máxima da vedação do locuplemento indevido, aplicável até mesmo a administração pública.
A autora alega não ter percebido as verbas salariais devidas pelo serviço prestado ao requerido na condição de servidora temporária, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, bem como 13º proporcional.
Dispõe o Art. 373 do NCPC que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Verifica-se, no caso sob apreciação, que os documentos aportados aos autos comprovam o vínculo laboral da parte autora com o Município de Limoeiro do Ajuru no período até dezembro de 2020.
No entanto, não vislumbro comprovado a ausência do pagamento alegado nos meses de outubro e novembro de 2020.
Ao ajuizar a ação, o Juízo determinou a emenda a inicial para juntada dos extratos bancários da parte autora compreendendo o período que alega não ter recebido os proventos, tendo então juntado ao ID 86309936 os referidos documentos.
No extrato bancário da autora, consta lançamento de crédito salário em 13/10/2020 e 6/11/2020.
No mesmo sentido, o requerido junta aos autos cópia de contracheque e ficha financeira que consignam os respectivos lançamentos.
A autora, alegou que tais lançamentos se referem a meses pretéritos, no entanto, não fez prova do fato constitutivo do direito.
No que tange ao pagamento salarial do mês de dezembro e do 13º salário, reputo que não resta comprovado, pois inexistente qualquer lançamento nesse sentido no extrato bancário da parte autora, o qual abrange o período e o mês seguinte.
Sustento que a mera alegação que constam registro de lançamentos das verbas salariais do mês de dezembro e do 13º salário na ficha financeira da parte autora, não é suficiente para elidir o direito pleiteado, isto porque o documento posto reflete somente a primeira fase do procedimento interno de empenho, liquidação e pagamento do orçamento público.
Assim, as alegações da parte demandante de que faria jus aos salários de dezembro e 13º salário de 2020 se apresentam verossímeis.
Quanto ao efetivo não recebimento de verbas salariais, destaco que por tratar-se de fato negativo o ônus da prova incumbe àquele que alegar ter efetivado o pagamento respectivo, no caso o ente municipal, tendo ficado expressamente consignado na decisão inicial que o demandado deveria apresentar a documentação de que dispusesse para esclarecimento da causa até a instalação da audiência.
No ponto, destaco que a municipalidade só acostou prova de pagamento da competência de outubro e novembro de 2020, pois os documentos por este juntados aos autos se coadunam com os registros de repasse de verbas constantes nos extratos bancários da autora.
A entidade ré não trouxe documentação comprobatória suficiente da realização dos pagamentos atinentes ao mês de dezembro e 13º salário de 2020 à demandante.
Frise-se que, nos contracheques acostados pelo reclamado à Defesa, não consta a quitação pela parte reclamante e/ou a aposição de sua assinatura para comprovar que realmente fora adimplido o débito quanto aos meses de dezembro e 13º salário de 2020.
Outrossim, o demandado não acostou prova do pagamento, como por exemplo, extrato da transação bancária ou comprovante de depósito com relação aos meses de dezembro e 13º salário de 2020.
Na verdade, o reclamado também comprova que não procedeu ao pagamento deste período ao reclamante, na medida em que junta contracheques desprovidos de quitação pela parta autora.
Destaco que caso tivesse realizado os pagamentos quanto ao mês de dezembro e 13º salário de 2020, seria muito simples à municipalidade fazer a devida comprovação nos autos, como o fez com relação ao mês de outubro e novembro de 2020, porém quedou-se inerte.
Portanto, quanto ao mês de dezembro e 13º salário de 2020, não se desincumbiu o demandado do ônus de provar o fato desconstitutivo do direito do autor, conforme colima o art. 373, II, do NCPC.
Saliento que, sendo as verbas salariais contraprestação pelo trabalho prestado, não pode o Município se eximir do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sobre o tema, transcrevo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE NOVA BELÉM – VENCIMENTOS EM ATRASO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – CONDENAÇÃO – NECESSIDADE – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OBSERVÂNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Restando devidamente comprovados os vínculos funcionais dos autores, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas constitui obrigação da Municipalidade, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público.
Deve ser respeitada a prescrição quinquenal para o pagamento das verbas salariais devidas, contada da data do ajuizamento da ação. (TJMG – Apelação Cível 1.0396.09.048041-1/001, Relator(a): Des.(a) José Antonino Baía Borges, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2015, publicação da súmula em 23/06/2015).
Desta feita, merece prosperar parcialmente o pleito autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em atenção a tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO AJURU a: - Pagar a parte autora, o 13º salário proporcional, referente a competência do ano de 2020, no valor de R$3.194,40; - Pagar a parte autora saldo de salário, referente ao mês de dezembro de 2020, no valor de R$3.833,28; - REJEITAM-SE os demais pedidos; E assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, vez que atuou no feito como litigante de má-fé, na medida em que deduziu pretensão alterando a verdade dos fatos, sob o argumento de que não teria recebido a remuneração quanto ao meses de outubro e novembro de 2020, conforme prevê o art. 80, I, do NCPC.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c Art. 27 da Lei 12.153/09.
Causa não sujeita a reexame necessário, conforme Art. 11 da Lei 12.153/09.
Transitada em julgada a sentença, INTIME-SE as partes para requerem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, data e assinatura conforme certificado digital registrado no sistema -
08/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/08/2023 09:00 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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02/08/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 02:56
Decorrido prazo de YASMIM LEAO FAYAL em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 08:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 03/08/2023 09:00 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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08/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 01:21
Decorrido prazo de YASMIM LEAO FAYAL em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 08:51
Decorrido prazo de YASMIM LEAO FAYAL em 22/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:05
Decorrido prazo de YASMIM LEAO FAYAL em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:05
Decorrido prazo de YASMIM LEAO FAYAL em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 07:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 09:30 Vara Única de Limoeiro do Ajurú.
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09/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 02:12
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA C E R T I D Ã O Processo nº: 0800698-70.2022.8.14.0087 CERTIFICO, usando das atribuições que me são conferidas por lei, que a audiencia foi designada para o dia 17 de maio de 2023, às 09h30min.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
Limoeiro do Ajuru,27 de fevereiro de 2023 LISMAR QUEIROZ CARDOSO JUNIOR Diretor de Secretaria -
27/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800698-70.2022.8.14.0087 RECLAMANTE: YASMIM LEAO FAYAL RECLAMADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: AC Limoeiro do Ajuru, S/N, RUA MARECHAL RONDON, CEP 68415-000, Matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-970 DESPACHO 1.
Trata-se de ação de cobrança movida em face do Município de Limoeiro do Ajuru, na qual tem como objeto o percebimento das remunerações quanto aos meses de outubro a dezembro de 2020, bem como 13º salário. 2.
Determinou-se a emenda da exordial para que a parte autora juntasse extratos da sua conta quanto ao período de outubro a dezembro de 2020. 3.
Da análise dos extratos acostados no ID86309936 (outubro de 2020) e ID86309937 (novembro de 2020), depreende-se que consta a rubrica de “CREDITO SALARIO”: 4.
Assim, em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino, mais uma vez, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora: I) Informe se recebeu do demandado as remunerações quanto as competências de outubro e novembro de 2020.
Em caso positivo, requeira o que entender pertinente.
II) Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 5.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru-PA, 8 de fevereiro de 2023.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
09/02/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 13:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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05/02/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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04/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800698-70.2022.8.14.0087 RECLAMANTE: YASMIM LEAO FAYAL RECLAMADO: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Nome: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO AJURU Endereço: AC Limoeiro do Ajuru, S/N, RUA MARECHAL RONDON, CEP 68415-000, Matinha, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-970 DESPACHO 1.
Em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, por meio de seu advogado, através de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: (i) Apresentar extrato da sua conta bancária dos meses de outubro a dezembro de 2020, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015. (ii) Depreende-se que a ação não supera o teto do rito dos juizados especiais da fazenda pública.
Assim, deve a parte autora informar se deseja que a ação tramite pelo Rito do Juizado da Fazenda Pública. 2.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos.
Limoeiro do Ajuru-PA, 29 de dezembro de 2022.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
03/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/12/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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