TJPA - 0807263-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 15:43
Transitado em Julgado em 04/09/2021
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04/09/2021 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2021 23:59.
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14/08/2021 00:06
Decorrido prazo de NELSON SILVA BARROS em 13/08/2021 23:59.
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo: 0807263-24.2021.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DA VIDA TODA ajuizada por NELSON SILVA BARROS em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte autora logo após a propositura da demanda e antes mesmo que qualquer decisão fosse proferida, apresentou petição constante de Id 22704012, requerendo a desconsideração de ajuizamento da ação e o arquivamento do processo.
Pontue-se que o(a)s demandante requereu o deferimento da gratuidade da justiça e, por essa razão, não procedeu ao recolhimento das custas. É o relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil preconiza que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Verifica-se, pois, que até a presente data, as custas iniciais não foram recolhidas, pois sequer o pedido relativo à gratuidade da justiça foi apreciado.
Isto posto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, e considerando que não houve apreciação relativa à gratuidade da justiça e nem recolhimento das custas iniciais, cancelo a distribuição do presente feito, por falta de preparo e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, III do Diploma Processual Civil.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento de custas judiciais, tendo em vista que houve a formulação de pedido de gratuidade da justiça nos presentes autos, em observância ao preceito lógico extraído do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Certificado o trânsito em julgado, após cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 19/07/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 302 -
22/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/07/2021 23:58
Conclusos para julgamento
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18/07/2021 23:58
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 03:14
Decorrido prazo de NELSON SILVA BARROS em 24/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0807263-24.2021.8.14.0301 REQUERENTE: NELSON SILVA BARROS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – Inss. Ocorre que a ação é endereçada à Justiça Federal e tem como objeto a Revisão de Aposentadoria por Tempor de Contribuição, portanto, não se trata de ação de acidente de trabalho. Diante disso, convém ressaltar que o art. 109, I, da Constituição Federal, ao dispor sobre a competência dos Juízes Federais, estabelece: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A primeira parte do dispositivo determina o que compete aos juízes federais, já a segunda parte, determina que as causas de acidente de trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, excepcionalmente, não são da competência dos juízes federais, mas da Justiça Estadual, aplicando-se a esta a sua competência derivada residual. Essas causas de acidente de trabalho, excluídas da competência dos juízes federais, segundo o Ministro Carlos Ayres Brito Relator do CC 7.204-1, são "(...) as chamadas ações acidentárias.
Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário”. Da mesma forma, a Súmula nº 501 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL : “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente de trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas Autarquias, Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista”. A Súmula nº 15 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também ratifica a posição de que somente os litígios ACIDENTÁRIOS são da competência da Justiça Estadual: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.
Assim, a contrario sensu, as causas não decorrentes de acidentes de trabalho competem à Justiça Federal. Sendo assim, após análise do conjunto fático-probatório, em especial do laudo pericial médico, constatado que o quadro de saúde apresentado pelo requerente não decorreu da atividade laboral, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para processar e julgar o feito Ante as razões acima esposadas, com fulcro no artigo 113 do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, declinando a competência para a Justiça Federal. Intimem-se pessoalmente o Requerido, na pessoa de seu procurador federal, e a Requerente na forma do art. 236 do CPC. Após, preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Belém/PA, 19/05/2021. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 101 -
31/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 08:44
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 15:16
Declarada incompetência
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25/01/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 14:06
Conclusos para decisão
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25/01/2021 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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