TJPA - 0803326-02.2022.8.14.0097
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2024 10:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/07/2024 20:15 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            03/07/2024 20:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/06/2024 12:52 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/06/2024 15:00 Expedição de Mandado. 
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                                            19/06/2024 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2024 10:44 Juntada de Ofício 
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                                            14/06/2024 08:50 Juntada de Certidão trânsito em julgado 
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                                            14/06/2024 08:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2024 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2024 07:16 Decorrido prazo de DILMA NAZARE RAMOS FIGUEIREDO em 09/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 07:16 Decorrido prazo de LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 06:04 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS RAMOS FIGUEIREDO em 09/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 06:04 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA SILVA PAULA em 09/05/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 04:34 Publicado Intimação em 17/04/2024. 
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                                            17/04/2024 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 
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                                            16/04/2024 15:02 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
 
 Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803326-02.2022.8.14.0097 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por DILMA NAZARÉ RAMOS FIGUEIREDO, para aquisição do domínio do imóvel urbano localizado nesse Município de Benevides, Estado do Pará, situado na Rua Miranda Matheus, nº 1750, Bairro Centro, com área total de 4.854,738 m², conforme Planimétrico Cadastral Georreferenciado que anexa a inicial.
 
 Alega que possui de forma mansa e pacífica e ininterrupta com animo de proprietário referido imóvel há mais de 15 (quinze) anos, onde passou a residir sem oposição ou contestação de qualquer pessoa.
 
 Requereu a citação do anterior posseiro/proprietário, dos confinantes e de eventuais terceiros interessados, juntou documentos atestando que o tempo em que está residindo no imóvel, além da planta/memorial descritivo e outros documentos.
 
 Foram citados por edital os eventuais interessados ausentes e incertos, bem como o réu.
 
 Os confinantes localizados foram citados pessoalmente e mantiveram-se inertes.
 
 Foram notificados, por carta, os representantes das Fazendas Municipal, Estadual e Federal, tendo se manifestado pela falta de interesse no imóvel objeto da ação.
 
 Assim vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Dispõe o Código Civil, aplicável ao tempo da ação, que são requisitos para o usucapião extraordinário, previsto no art. 1.238: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
 
 E seu parágrafo único, dispõe: Parágrafo único.
 
 O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
 
 Usucapião, segundo Caio Mário da Silva Pereira, é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com as observâncias dos requisitos instituídos pela lei.
 
 Logo, deve-se analisar se os requisitos exigidos pelo Código Civil estão presentes.
 
 Inicialmente, a posse há de ser pacífica, sem interrupção ou oposição.
 
 Segundo as provas constantes dos autos, o requisito encontra-se assegurado, uma vez que a parte autora reside no imóvel objeto do pedido há cerca de 15 (quinze) anos com sua família e não houve opositores à posse.
 
 O tempo encontra-se pacificamente comprovado pelos documentos e manifestações constantes dos autos, bem como pela ausência de oposição seja dos réus, seja dos confinantes e das próprias Fazendas Públicas.
 
 USUCAPIÃO.
 
 Comprovação do exercício da posse mansa e pacífica pelo prazo mínimo legal.
 
 Declaração de domínio é de rigor.
 
 Apelação do Ministério Público alegando ausência de infra-estrutura urbanística no local não pode prevalecer, pois é de competência do Município o cumprimento da política urbana.
 
 Fazenda Municipal devidamente citada não apresentou impugnação.
 
 Apelo desprovido. (Apelação Cível nº 141.068-4/3-00, 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, São Luiz do Paraitinga, Rel.
 
 Des.
 
 Natan Zelinschi de Arruda. j. 12.06.2003, unânime).
 
 Cabe lembrar que o autor fundamentou seu pedido no parágrafo único do art. 1.238, do CC, sendo assim, ainda que os requisitos, em regra, sejam os previsto no caput, realmente entendo que no caso em análise aplica-se o prazo no parágrafo único do art. 1.238, uma vez que demonstrado que além de edificar no imóvel, o autor estabeleceu nele sua moradia habitual, o que determina sua aplicação.
 
 Entretanto, não há prejuízo para o autor, já que as provas dos autos confirmam que ele cumpre os requisitos exigidos pela lei, não necessitando de justo título e boa-fé por se tratar de usucapião extraordinário, onde o requisito principal é o decurso de tempo de mais de 15 anos.
 
 Registre-se que não houve oposição de eventuais interessados, os quais foram citados por edital, cumprindo-se as formalidades para publicidade da ação.
 
 Inviabilizada se tornou a citação da pessoa em cujo nome estivesse o imóvel, uma vez que o referido encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, conforme certidão acostada aos autos.
 
 Quanto às fazendas estadual, municipal e federal nada opuseram ao objetivo do autor.
 
 A posse prolongada, sem interrupção, impedimentos ou oposição, legitima o autor a aquisição do bem por meio da ação de usucapião, estando cumpridos todos os requisitos para reconhecimento do domínio do imóvel.
 
 Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, reconhecendo e declarando o seu domínio sobre o imóvel usucapiendo, qual seja, situado na Rua Miranda Matheus, nº 1750, Bairro Centro, com área total de 4.854,738 m², conforme Planimétrico Cadastral Georreferenciado em anexo a inicial, no município de Benevides, no estado do Pará/PA, conforme bem descrito no ID n. 83767730 - Pág. 1, decorrente da posse prolongada sem impedimentos ou oposições, o que faço de acordo com o art. 1.238, parágrafo único e 1.241, do Código Civil.
 
 Expeça-se ofício ao Cartório do Único Ofício desta Comarca para que proceda a escrituração do imóvel e seu consequente Registro em nome da parte autora, encaminhando-se ainda cópia dos documentos juntados a inicial, especialmente o do ID n. 83767730 - Pág. 1.
 
 Juntamente com o ofício, encaminhe-se cópia da petição inicial e dos documentos que instruem, consignando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Outrossim, Intime-se pessoalmente a parte autora para tomar ciência desta sentença e da determinação do registro imobiliário em seu nome, acompanhando a diligência junto ao Cartório.
 
 Intime-se.
 
 Transitada em julgado, arquive-se com as baixas no sistema, independente de nova conclusão.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 BENEVIDES, 11 de abril de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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                                            15/04/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 10:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/04/2024 10:56 Conclusos para julgamento 
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                                            04/04/2024 08:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2024 12:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/03/2024 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            05/03/2024 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 06:33 Decorrido prazo de DILMA NAZARE RAMOS FIGUEIREDO em 29/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 01:37 Publicado Intimação em 15/02/2024. 
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                                            16/02/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 
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                                            15/02/2024 09:31 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            12/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
 
 Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] DECISÃO/DESPACHO Vistos em saneamento R.H.
 
 Pois bem.
 
 Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC. 1.
 
 Com fundamento nos arts. 6º e 10º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
 
 Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
 
 Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 8.
 
 Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova. 9.
 
 Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC. 10.
 
 Intimem-se.
 
 Após, conclusos.
 
 Benevides, 7 de fevereiro de 2024 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito Titular da 2° Vara
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                                            09/02/2024 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 13:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            09/01/2024 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2023 12:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 09:30 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/11/2023 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            14/11/2023 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2023 13:05 Desentranhado o documento 
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                                            14/11/2023 13:05 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/11/2023 10:32 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/11/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 12:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2023 12:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 07:20 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 29/08/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:55 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS RAMOS FIGUEIREDO em 28/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 19:29 Decorrido prazo de CONFINANTES DO LADO DIREITO em 22/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 19:17 Decorrido prazo de CONFINANTES DO LADO DIREITO em 22/06/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2023 11:01 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2023 01:03 Decorrido prazo de ROLANDO DA SILVA em 12/06/2023 23:59. 
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                                            02/07/2023 01:03 Decorrido prazo de ROLANDO DA SILVA em 12/06/2023 23:59. 
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                                            06/06/2023 08:50 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            06/06/2023 08:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/06/2023 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2023 09:16 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            02/06/2023 09:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/05/2023 09:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            29/05/2023 09:29 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/05/2023 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            26/05/2023 09:22 Expedição de Mandado. 
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                                            19/05/2023 16:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/05/2023 14:01 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2023 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/04/2023 01:16 Publicado Intimação em 26/04/2023. 
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                                            28/04/2023 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803326-02.2022.8.14.0097 Neste ato, fica intimado a parte autora a se manifestar acerca das certidões do oficial de justiça de ID's n.º 87200294 e 87200296, no prazo de 05 (cinco) dias, com espeque no art. 1º, § 2º, I, do Provimento n.º 006/2006-CJRMB.
 
 Benevides/PA, 24 de abril de 2023 ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA Analista Judiciário da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides (PA) (assino consoante Provimento n.º 08/2014 - CJRMB)
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                                            24/04/2023 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 08:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2023 11:13 Decorrido prazo de PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE BENEVIDES em 17/04/2023 23:59. 
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                                            10/04/2023 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2023 03:56 Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 05/04/2023 23:59. 
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                                            02/04/2023 00:45 Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 29/03/2023 23:59. 
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                                            02/04/2023 00:42 Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 29/03/2023 23:59. 
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                                            24/03/2023 06:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/03/2023 07:44 Decorrido prazo de LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 07:44 Decorrido prazo de LUZIANE DE LIMA SOLON OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59. 
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                                            10/03/2023 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 10:16 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            24/02/2023 10:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2023 10:15 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            24/02/2023 10:15 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/02/2023 10:14 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            24/02/2023 10:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/02/2023 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2023 09:01 Decorrido prazo de DILMA NAZARE RAMOS FIGUEIREDO em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 00:46 Publicado Citação em 14/02/2023. 
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                                            14/02/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 00:46 Publicado Citação em 14/02/2023. 
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                                            14/02/2023 00:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            13/02/2023 10:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/02/2023 10:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/02/2023 10:27 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/02/2023 00:00 Citação ESTADO DO PARA - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, CEP: 68.795-000, fone (91) 3724-7728 EDITAL (PRAZO DE 60 DIAS) Por ordem do Exmo.
 
 Dr.
 
 LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca de Benevides, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
 
 FAZ SABER por meio do presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, a todos quantos necessários, que por este Juízo tramitam os autos n.º 0803326-02.2022.8.14.0097 de Ação de Usucapião, tendo como requerente(s) DILMA NAZARE RAMOS FIGUEIREDO e como requerido(a)(s) ROLANDO DA SILVA.
 
 E para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital com o fim de CITAR o aludido requerido, para, querendo, apresentar resposta à inicial no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Ademais, fica ciente de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(s) na peça inicial.
 
 Por derradeiro, este edital será publicado, tendo sido afixado uma via desse no átrio do Fórum desta Comarca nos termos da lei.
 
 Benevides (PA), aos 10 de fevereiro de 2023.
 
 Eu, ALESSANDRO HERYKY SILVA DA SILVA, Analista Judiciário, digitei e assino conforme provimento nº 08/2014-CJRMB.
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                                            10/02/2023 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 09:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2023 09:00 Expedição de Mandado. 
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                                            10/02/2023 09:00 Expedição de Mandado. 
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                                            10/02/2023 09:00 Expedição de Mandado. 
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                                            10/02/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2023 08:59 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2023 05:53 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            06/02/2023 05:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
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                                            03/02/2023 10:34 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/01/2023 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2023 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/01/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides - Av.
 
 Rua João Fanjas, s/n - Benevides/PA CEP: 68.795-000 | Fone: (91) 98010-1004 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0803326-02.2022.8.14.0097 DESPACHO R.H.
 
 A petição inicial não está apta.
 
 Determino sua emenda para: 1 - Corrigir o polo passivo, indicando os proprietários do imóvel, qualificando-os, considerando que Municipio, Estado e União tem seus bens inssucetiveis de usucapião; 2 - Juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis local sobre o imóvel objeto do pedido; 3 - Juntar certidão do Cartório de Registro de Imóveis local demonstrando se há imóveis registrados em nome da autora; 4 - Juntar aos autos o georreferenciamento do imóvel objeto dos autos ou CROQUI devidamente subscrito por engenheiro ou agrimensor, indicando precisamente as dimensões e divisas do imovel; 5 - Indicar e qualificar os confinantes do imóvel objeto do pedido.
 
 Tudo sem prejuizo de outras determinações.
 
 Acaso não cumpra, o feito será extinto sem julgamento de mérito.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Benevides, 16 de dezembro de 2022 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito
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                                            11/01/2023 07:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2022 12:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2022 15:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/12/2022 15:02 Conclusos para decisão 
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                                            15/12/2022 15:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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