TJPA - 0800226-61.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 20:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:06
Decorrido prazo de LOURDES DA SILVA PAIXAO em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
29/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 06:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 02:20
Decorrido prazo de LOURDES DA SILVA PAIXAO em 25/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 02:06
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 04:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2023 17:40
Processo Reativado
-
29/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2023 17:05
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
10/03/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 18:41
Decorrido prazo de LOURDES DA SILVA PAIXAO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:14
Decorrido prazo de LOURDES DA SILVA PAIXAO em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:11
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
09/02/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2022 14:01
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 13:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 13:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
08/11/2022 18:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 23:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 08:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 09:00 Vara Única de Almeirim.
-
26/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 12:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2022 12:47.
-
11/04/2022 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2022 02:07
Decorrido prazo de LOURDES DA SILVA PAIXAO em 23/03/2022 23:59.
-
27/03/2022 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 03:25
Publicado Intimação em 16/03/2022.
-
16/03/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2022 22:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 01:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2021 12:25.
-
26/10/2021 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2021 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 13:46
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:41
Decorrido prazo de LOURDES DA SILVA PAIXAO em 01/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800226-61.2021.8.14.0004 AUTOR: LOURDES DA SILVA PAIXAO Nome: LOURDES DA SILVA PAIXAO Endereço: Rua Cel José Julio de Andrade, 430, Buritizal, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Travessa Chicaia, 132, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O autor é destinatário final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 4 - Passo a análise da tutela de urgência requerida.
No caso em apreço foi requerida uma tutela de urgência para que o banco requerido suspenda imediatamente a cobrança das parcelas de 04 (quatro) empréstimos bancários, que a autora desconhece completamente (contratos nº 3 002.174.395, nº 3 380.319.856, nº 3 388.567.687 e nº 3 3940.600.869).
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” Vislumbra-se a presença do fumus boni iuris ao caso concreto, pois os documentos juntados nos autos comprovam os argumentos sustentados pelo requerente, especialmente por intermédio do extrato de conta bancária (Id Num. 25939736, 25939737 e 25940488), do requerimento (Id Num. 25940492) e do extrato do INSS (Id Num. 25940494 e 25940495) em que se observa a existência de descontos em seu benefício, cuja contratação desconhece.
A verossimilhança da alegação também é aferível em razão da inversão do ônus da prova em relação a prova decorrente da relação de consumo.
O perigo de dano de difícil reparação é facilmente verificado, tendo em vista os descontos mensais e a diminuição de rendimentos de aposentada diminuídos, comprometendo, desse modo, sua subsistência, de forma a configurar caso de dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, em decorrência do perigo de dano, a convicção da probabilidade do direito é suficiente à concessão da tutela de urgência.
Vale ressaltar, ainda, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à requerida, posto que se o pleito autoral for julgado improcedente existem meios adequados para realizar a cobrança.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência (artigos 297 e 300 do CPC) para que o requerido se abstenha de realizar descontos e cobrança, inclusive extrajudiciais, telefônicas ou por qualquer outro meio, referentes aos contratos nº 3 002.174.395, nº 3 380.319.856, nº 3 388.567.687 e nº 3 3940.600.869.
Fica advertida que o descumprimento desta liminar, resultará em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Outrossim, deverá informar a este juízo o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias. 5 – Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. art.139, VI do CPC. 6 - Cite-se o requerido para apresentar defesa, no prazo de 15, cuja data inicial será a contada a partir de sua intimação. Conste no mandado de citação que, nos termos do art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. 7 - Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova quanto a existência dos contratos de empréstimo, bem como quanto a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. 8 – Apresentada defesa ou transcorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, intime-se o autor para manifestar-se no prazo de 15 dias, 9 - Após retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 9 de junho de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
10/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 08:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2021 18:47
Conclusos para decisão
-
24/04/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2021
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800765-85.2021.8.14.0017
Marcos Diony de Oliveira Nascimento
Marco Aurelio
Advogado: Diego Alves de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/03/2021 18:24
Processo nº 0804937-24.2021.8.14.0000
Banco do Brasil SA
Clotilde da Silva Reis
Advogado: Estevam Alves Sampaio Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2021 12:36
Processo nº 0809780-36.2020.8.14.0301
Ana Amelia de Souza
Maria Nazare de Sousa Campos
Advogado: Diana Sales Pivetta
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/02/2020 06:01
Processo nº 0800768-57.2018.8.14.0013
Maria da Conceicao Borges
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Lorena Bentes Henriques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/10/2018 11:05
Processo nº 0801959-07.2019.8.14.0045
Nicael da Silva Magalhaes
Sociedade de Educacao, Cultura e Tecnolo...
Advogado: Emerson Lopes dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2019 10:21