TJPA - 0809780-36.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 08:50
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/05/2024 01:29
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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29/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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22/03/2023 19:28
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 19:27
Transitado em Julgado em 01/06/2022
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01/12/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
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10/11/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2022 10:34
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SOUZA em 03/05/2022 23:59.
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25/04/2022 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2022 00:38
Publicado Sentença em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Ação de Despejo /Falta de Pagamento c/c Cobrança Autos nº: 0809780-36.2020.8.14.0301 Requerente(s): ANA AMÉLIA DE SOUZA Requerido(s): Maria de Nazaré de Souza Campos Juiz: Roberto Andrés Itzcovich Vistos SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis contra as partes demandadas, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em suma terem firmado contrato verbal de locação do imóvel localizado no Conj.
Benjamin Sodré, Rua Murajuba n.º 02, Bairro Parque Verde pelo valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), estando o contrato prorrogado tacitamente.
Aduz que desde 10/12/2017 está inadimplente, pelo que requer a antecipação de tutela para que seja determinada a desocupação do imóvel, e no mérito a declaração de rescisão do contrato e condenação da requerida ao apagamento dos alugueres atrasados de R$ 29.700,00 (valor principal sem as multas sobre as parcelas e os juros ao mês).
Em decisão de ID 26751648 o Juízo restringiu o objeto da causa à cobrança de alugueis em atraso e ao despejo, indeferindo quanto aos acessórios por se tratar de contrato verbal e deferiu a desocupação liminar.
Parte requerida citada, ID 33205799.
Contestação apresentada, ID 34420061, estando a ré assistida pela defensoria pública.
Réplica, ID 47081374, informando desocupação voluntária em 25/09/2021, sem que a ré indicasse o novo endereço para ser localizada, bem como impugnado a gratuidade de justiça requerida pela ré.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos juntados aos autos e a confirmação na contestação pela requerida comprova a existência da relação locatícia, bem como o valor dos aluguéis devidos, o que determina a procedência do pedido de cobrança de aluguéis no montante indicado na inicial.
Os autos mostram, de forma clara, o direito do requerente.
Mostram de forma cabal o atraso e, em suma, que estão preenchidos todos os requisitos do despejo e da cobrança.
Dessa forma, a parte requerente se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 333, I do CPC, provando tanto a existência contrato de locação, quanto o atraso no pagamento dos aluguéis.
No que diz respeito ao pedido de despejo, operou-se a perda do objeto, uma vez que a autora informou a entrega do imóvel voluntariamente em 25/09/2021, sendo fato extintivo do direito nesse aspecto, nos termos do comando emanado pelo art. 493 do Novo Código de Processo Civil. É certo que o pedido de despejo na presente ação perdeu-se, pois ficou comprovado que a parte ré devolveu as chaves do imóvel; contudo, tal circunstância, evidentemente, não a exime de pagar o que é devido à parte autora.
Desta feita, no que diz respeito à cobrança, procede o pedido formulado contra a parte demandada.
A cumulação, no caso, é possível, quer por estar expressamente admitida pelo art. 62, inc.
I da Lei de Locação, quer por preencher os requisitos do art. 327 do Novo Código de Processo Civil.
Todavia, cumpre lembrar que, por se tratar de contrato verbal, em decisão de ID 26751648 houve limitação do objeto da demanda somente para tratar do despejo e dos alugueis atrasados, retirando qualquer cobrança sobre acessórios de locação, cuja decisão transitou em julgado, sem que a requerente tenha interposto qualquer recurso.
O valor do débito indicado nos autos deve ser aceito somente no que diz respeito aos aluguéis em atraso desde 10/12/2017, pois não veio impugnado na contestação, até a data de entrega das chaves em 25/09/2021, com correção monetária e acréscimo de juros de 1% ao mês pelo INPC.
Cumpre salientar que a devolução das chaves do imóvel a parte autora caracteriza a rescisão do contrato.
Cumpre asseverar que o contrato, lei entre as partes, prevê que para realização de benfeitorias deve haver autorização expressa, por escrito (cláusula XIII do contrato de fl. 20), não estando comprovado nos autos supostas benfeitorias realizadas pela parte requerida, ou que tenham sido autorizadas.
Por outro lado, a lei e o contrato impõem ao requerido a devolução do imóvel no bom estado em que este declara que o recebeu.
Sendo assim, na ausência de autorização expressa do locatário para realização de benfeitorias, não há que falar em direito a indenização ou retenção em relação àquelas eventualmente realizadas pelo demandado, improcedendo qualquer pedido nesse sentido.
Por derradeiro, registre-se que a norma regente é de uma clareza solar no que diz respeito a não exigência de caução para execução provisória.
Quaisquer alegações em contrário carecem de fundamento e de previsão contratual. “EXECUÇÃO PROVISÓRIA DISPENSA CAUÇÃO.
Eis que ônus já excessivo do despejo, o seria ainda maior TJ-PR - AC 3781580 PR 0378158-0 (TJ-PR) publicada: 08/11/2006.” DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no CPC/2015, art. 316, lei do Inquilinato e dispositivos condizentes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do requerente e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos de 10/12/2017 até 25/09/2021, quando entregues as chaves a parte autora, incidindo correção monetária e juros de mora legais de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela (art. 397, CC/2002), cujo montante será calculado por simples cálculo matemático de acordo com os parâmetros estabelecidos e tomando como referência o valor mensal do aluguel de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Deixo de decretar o despejo da parte requerida ante a devolução voluntária das chaves do imóvel noticiada pelo requerente; Indefiro eventuais pedidos requerido de indenização ou retenção de benfeitorias; Defiro, em favor do requerente, o levantamento de eventuais valores depositados.
Expedir alvará; Dispenso a caução para execução provisória, nos termos do art. 64 da Lei 8.245/91, dado que a ação é fundada no art. 9º, III, da Lei 8.245/91; Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/2015, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face a assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 46, caput, da Lei estadual n. 8.328, de 29/12/2015, fica advertida a parte responsável de que, na hipótese de, havendo custas, não efetuar o pagamento delas no prazo legal, o respectivo crédito, além de encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, sofrerá atualização monetária e incidência de outros encargos legais.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos por quem os juntou, exceto a procuração, substituindo-os por cópias que poderão ser declaradas autênticas pelo patrono nos termos do artigo 425, IV do CPC/2015, devendo o cartório certificar o ato de desentranhamento.
Certificado o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o responsável para o recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Inerte, inscreva-se.
Após, cumpridas as cautelas legais, arquivar os presentes autos e dar baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém/PA, 31/03/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 109 -
04/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 15:18
Julgado procedente o pedido
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13/01/2022 02:16
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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12/01/2022 08:32
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 01:40
Decorrido prazo de ANA AMELIA DE SOUZA em 04/11/2021 23:59.
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06/10/2021 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0809780-36.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de outubro de 2021 .
EDERSON GOMES ALMEIDA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/10/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2021 10:27
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DE SOUSA CAMPOS em 21/09/2021 23:59.
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13/09/2021 11:39
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 12:08
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 11:36
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO (92)
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16/06/2021 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) PROCESSO Nº: 0809780-36.2020.8.14.0301 REQUERENTE: ANA AMELIA DE SOUZA REQUERIDO: MARIA NAZARE DE SOUSA CAMPOS Endereço: Rua Murajuba, 02, (Cj Benjamim Sodré), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-120 Vistos, etc.
I – DA EMENDA À INICIAL E DA RESTRIÇÃO DO OBJETO DA CAUSA Acolho o aditamento à exordial de ID 24868337.
De outra banda, porém, considerando que se trata de ação de despejo fundada em contrato de locação verbal, e não existindo provas seguras acerca de todos os exatos pormenores do pactuado entre as partes, impõe-se a restrição do objeto da causa.
Dito de outra forma, apesar de restar demonstrada a existência da relação locatícia e do valor mensal de aluguel cobrado (consoante ID’s 15533544 e 15533545), não fora comprovada a pactuação das alegadas taxas concernentes ao imóvel em comento (água, esgoto, luz, etc), e tampouco foram indicados/especificados quaisquer valores a esse título (conforme se vê da planilha de ID 15533547), razão pela qual o objeto da causa restringir-se-á ao despejo e à cobrança dos aluguéis em atraso, apenas.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM PEDIDO LIMINAR C/C COBRANÇA que ANA AMÉLIA DE SOUZA move contra MARIA NAZARÉ DE SOUSA CAMPOS, em que a parte requerente aduz, em síntese, ter celebrado com a requerida um contrato verbal de locação do imóvel residencial localizado no Conj.
Benjamin Sodré, Rua Murajuba, n.º 02, Bairro Parque Verde, Belém/PA, pelo valor mensal de R$ R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).Todavia, a locatária estaria inadimplente com os aluguéis desde o mês de dezembro de 2017, avolumando um débito de R$ 29.700,00 (vinte e nove mil e setecentos reais).
A priori, importante ressaltar que, tratando-se de contrato de locação verbal, o deferimento da liminar conclama prudência, devendo haver prova acerca da efetiva existência da relação locatícia.
Do exame dos autos, diante da prova do envio de notificações extrajudiciais encaminhadas à locatária (constantes dos ID’s 15533544 e 15533545), tais são consideradas documentos hábeis a amparar o pedido de liminar de despejo, conforme entendimento jurisprudencial recente.
Ademais, analisando detidamente o caso dos autos, verifico que a liminar merece ser concedida não pelos requisitos específicos previstos no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91, mas sim com fundamento no art. 300, caput, do CPC/2015.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona, majoritariamente, pela possibilidade da concessão da liminar em ação de despejo com fulcro nos artigos que dispõem sobre a antecipação dos efeitos da tutela, desde que satisfeitos os requisitos específicos da norma processual.
Portanto, admite-se a concessão de antecipação de tutela nas ações de despejo em casos diversos daqueles previstos na Lei de Locação, desde que presentes os elementos exigidos para a concessão da tutela de urgência de cunho satisfativo.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pela parte requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção aos documentos de ID 15533544 e ID 15533545 (notificações extrajudiciais, que comprovam a existência da alegada relação locatícia verbal).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre do fato de que a parte requerente se encontra privada da renda auferida por meio da locação do imóvel, o que pode causar-lhe grave prejuízo econômico.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC/2015, arts. 294 e 300, caput, DEFIRO o requerimento de liminar para determinar a desocupação do imóvel situado no Conj.
Benjamin Sodré, Rua Murajuba, n.º 02, Bairro Parque Verde, Belém/PA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo espontaneamente, ser compelido a fazê-lo.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC/2015, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo requerente.
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica.
Sendo formulada reconvenção na contestação ou no seu prazo, deverá a parte requerente apresentar resposta à reconvenção.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 13 de maio de 2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
31/05/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2021 15:15
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2021 11:23
Conclusos para decisão
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26/03/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2021 19:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2021 09:39
Conclusos para decisão
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07/02/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 19:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA AMELIA DE SOUZA - CPF: *15.***.*78-87 (REQUERENTE).
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25/11/2020 19:58
Conclusos para decisão
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25/11/2020 19:58
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2020 10:17
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 15:57
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2020 06:01
Conclusos para decisão
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15/02/2020 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2020
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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