TJPA - 0804937-24.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 10:26
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 09:56
Baixa Definitiva
-
03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/12/2021 00:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/11/2021 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/11/2021 00:01
Publicado Acórdão em 10/11/2021.
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11/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 08:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
-
05/11/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/08/2021 10:58
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804937-24.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADA: CLOTILDE DA SILVA REIS RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM. juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada contra si por CLOTILDE DA SILVA REIS, acolheu parcialmente a impugnação da parte ré, determinando a liquidação do título executivo mediante a realização dos cálculos pelo contador do juízo, rejeitando ainda a preliminar de prescrição.
Trata a demanda na origem de cumprimento de sentença, tendo a ora agravada no polo ativo, devidamente representada por Teobaldo da silva reis, requerendo a condenação do executado "ao pagamento das diferenças existentes em relação ao Plano Verão.
Inconformado com a decisão que acolheu, em parte, a impugnação, a instituição financeira ora agravante argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade ativa e a limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC, requerendo, na oportunidade, o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso especial n. 1438263/SP e recurso extraordinário n. 626.307.
Sustenta que a sentença proferida na ação civil pública de n.1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), no Distrito Federal já encontra-se transitada em julgado, salientando ser indiscutível que a sentença prolatada sob a égide da nova redação do artigo 16 da lei 7.347/85 se submeteu àquele comando, produzindo seus efeitos apenas nos limites territoriais do Distrito Federal, não havendo que se falar na existência da coisa julgada no tocante a entendida abrangência nacional da referida sentença.
Afirma também que a pretensão já se encontra prescrita e que a atuação do Ministério Público não interromperia o curso do prazo prescricional, asseverando ainda que a atualização monetária do débito deve observar os índices da poupança.
Ressalta a impossibilidade de inclusão de planos econômicos superiores e a necessidade de elaboração de perícia contábil para cálculo do valor devido, contestando a execução dos honorários fixados na fase de conhecimento, bem como o pedido de recebimento de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença.
A parte agravante aduz ainda que o procedimento a ser seguido deve obedecer a regra do art. 509, II do CPC, pois a sentença proferida em ação coletiva não tem o condão de executiva, por haver necessidade de prévia liquidação e que esta sentença apresenta apenas condenação genérica, pontuando que somente após a definição da titularidade do direito e do valor devido é que poderá ser iniciado o cumprimento de sentença, sendo necessária a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 e da fixação do termo inicial dos juros moratórios.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para que seja declarado o equívoco da decisão proferida pelo juízo de 1° instância, devendo serem acolhidas as preliminares arguidas e a extinção do feito.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
In casu, pelo menos nesse momento processual, observa-se que a rejeição das preliminares pelo juízo de piso decorreu também da necessidade de averiguação da regularidade ou não do ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
Dessa forma, em cognição perfunctória, a caracterização do fumus bonis iuris exigiria a demonstração de plano da regularidade da contratação, o que não se evidencia, a priori.
Outrossim, não há periculum in mora, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o devedor deverá arcar com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não somente a partir da citação na ação de cumprimento individual.
Ademais, a Corte Superior firmou o entendimento de que o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos à correção monetária nas poupanças pelo Plano Verão, de sorte que a parte agravada já teve seu direito reconhecido por sentença, sendo o cumprimento iniciado pela mesma de cunho individual e não coletivo.
Noutra ponta, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que, “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”.
Nessa direção, conclui-se, ab initio, que o autor teria 5 (cinco) anos para o ajuizamento individual contados a partir do trânsito em julgado, no entanto, houve interrupção desse prazo em 2014, com o ajuizamento da Ação de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo como consequência o retorno dos prazos desde o início, ao passo que a recorrida teve o seu prazo prorrogado até setembro de 2019, momento em que o prazo quinquenal se consumou.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE IMPUGNAÇÂO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À CITAÇÃO NA FASE EXECUTIVA.
OBJETO DA EXECUÇÃO.
PLANO VERÃO.
JANEIRO DE 1989.
SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. ?O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual.
Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão.? Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07009301520178070000 DF 0700930-15.2017.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/06/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, restam ausentes, em cognição sumária, elementos capazes de desconstituir, de plano, a decisão combatida razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Posteriormente, REMETAM-SE os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
03/07/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:05
Decorrido prazo de CLOTILDE DA SILVA REIS em 02/07/2021 23:59.
-
11/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804937-24.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADA: CLOTILDE DA SILVA REIS RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra Decisão Interlocutória proferida pelo MM. juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada contra si por CLOTILDE DA SILVA REIS, acolheu parcialmente a impugnação da parte ré, determinando a liquidação do título executivo mediante a realização dos cálculos pelo contador do juízo, rejeitando ainda a preliminar de prescrição.
Trata a demanda na origem de cumprimento de sentença, tendo a ora agravada no polo ativo, devidamente representada por Teobaldo da silva reis, requerendo a condenação do executado "ao pagamento das diferenças existentes em relação ao Plano Verão.
Inconformado com a decisão que acolheu, em parte, a impugnação, a instituição financeira ora agravante argumenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade ativa e a limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao IDEC, requerendo, na oportunidade, o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso especial n. 1438263/SP e recurso extraordinário n. 626.307.
Sustenta que a sentença proferida na ação civil pública de n.1998.01.1.016798-9, proposta pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), no Distrito Federal já encontra-se transitada em julgado, salientando ser indiscutível que a sentença prolatada sob a égide da nova redação do artigo 16 da lei 7.347/85 se submeteu àquele comando, produzindo seus efeitos apenas nos limites territoriais do Distrito Federal, não havendo que se falar na existência da coisa julgada no tocante a entendida abrangência nacional da referida sentença.
Afirma também que a pretensão já se encontra prescrita e que a atuação do Ministério Público não interromperia o curso do prazo prescricional, asseverando ainda que a atualização monetária do débito deve observar os índices da poupança.
Ressalta a impossibilidade de inclusão de planos econômicos superiores e a necessidade de elaboração de perícia contábil para cálculo do valor devido, contestando a execução dos honorários fixados na fase de conhecimento, bem como o pedido de recebimento de honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença.
A parte agravante aduz ainda que o procedimento a ser seguido deve obedecer a regra do art. 509, II do CPC, pois a sentença proferida em ação coletiva não tem o condão de executiva, por haver necessidade de prévia liquidação e que esta sentença apresenta apenas condenação genérica, pontuando que somente após a definição da titularidade do direito e do valor devido é que poderá ser iniciado o cumprimento de sentença, sendo necessária a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 e da fixação do termo inicial dos juros moratórios.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para que seja declarado o equívoco da decisão proferida pelo juízo de 1° instância, devendo serem acolhidas as preliminares arguidas e a extinção do feito.
Coube-me por distribuição a relatoria do feito. É o sucinto relatório. Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
Com efeito, a legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, qual sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
In casu, pelo menos nesse momento processual, observa-se que a rejeição das preliminares pelo juízo de piso decorreu também da necessidade de averiguação da regularidade ou não do ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito.
Dessa forma, em cognição perfunctória, a caracterização do fumus bonis iuris exigiria a demonstração de plano da regularidade da contratação, o que não se evidencia, a priori.
Outrossim, não há periculum in mora, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o devedor deverá arcar com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não somente a partir da citação na ação de cumprimento individual.
Ademais, a Corte Superior firmou o entendimento de que o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos à correção monetária nas poupanças pelo Plano Verão, de sorte que a parte agravada já teve seu direito reconhecido por sentença, sendo o cumprimento iniciado pela mesma de cunho individual e não coletivo. Noutra ponta, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.273.643/PR, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que, “no âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”.
Nessa direção, conclui-se, ab initio, que o autor teria 5 (cinco) anos para o ajuizamento individual contados a partir do trânsito em julgado, no entanto, houve interrupção desse prazo em 2014, com o ajuizamento da Ação de Protesto nº 2014.01.1.148561-3 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, tendo como consequência o retorno dos prazos desde o início, ao passo que a recorrida teve o seu prazo prorrogado até setembro de 2019, momento em que o prazo quinquenal se consumou.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO QUE ACOLHE EM PARTE IMPUGNAÇÂO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DE LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À CITAÇÃO NA FASE EXECUTIVA.
OBJETO DA EXECUÇÃO.
PLANO VERÃO.
JANEIRO DE 1989.
SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. ?O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual.
Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão.? Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07009301520178070000 DF 0700930-15.2017.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/06/2017, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/07/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, restam ausentes, em cognição sumária, elementos capazes de desconstituir, de plano, a decisão combatida razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Posteriormente, REMETAM-SE os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
10/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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