TJPA - 0821744-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 12:31
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:51
Decorrido prazo de PABLO WENDERSON PANTOJA CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 06:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 08:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 11:46
Juntada de Alvará
-
15/01/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 10:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
13/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
07/06/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 19:07
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 10:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 03:27
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2023 03:14
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 17/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:12
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 03:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2022.
-
06/12/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:18
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 02:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 02:15
Decorrido prazo de PABLO WENDERSON PANTOJA CAVALCANTE em 04/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 01:43
Decorrido prazo de PABLO WENDERSON PANTOJA CAVALCANTE em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 20:41
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 21/09/2022.
-
22/09/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 19:07
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 10:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 04:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:57
Decorrido prazo de PABLO WENDERSON PANTOJA CAVALCANTE em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 04:49
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 11/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0821744-89.2021.8.14.0301 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Considerando o aceite da Perita Filomena Rebello ID 52611619, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação da perita e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado) de acordo com o art. 465, §1º, do CPC, e promoveram o recolhimento dos honorários periciais.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 4 de março de 2022.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:06
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 08:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0821744-89.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO WENDERSON PANTOJA CAVALCANTE REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo: I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
As questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: a) Perícia médica.
V.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
VI.
PROVA PERICIAL Defiro a produção de perícia médica em perícia médica com o fim de se atestar prováveis problemas de saúde e/ou psicológicos e/ou psiquiátricos, bem como os supostos danos sofridos pelo autor e sua eventual extensão.
Nomeio como Perito Judicial a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELO, com endereço à Avenida Governador José Malcher, n° 1077, sala 1410, bairro Nazaré, CRM/PA n. 842, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 09 de novembro de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3567/21-GP -
12/11/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:32
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), 15 de Setembro de 2021 SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
17/09/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0821744-89.2021.8.14.0301 [Seguro] AUTOR: PABLO WENDERSON PANTOJA CAVALCANTE REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO 1. DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA. 2. Sem prejuízo de posterior designação da audiência de conciliação, cite-se o Requerido para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (Artigo 335 do CPC). 3. Havendo contestação tempestiva, em que o réu alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, independentemente de novo despacho, intime-a para apresentar réplica no prazo legal (Artigo 350 do CPC). 4. Não havendo contestação, ou sendo esta intempestiva, certifique-se e voltem conclusos para incidência dos efeitos da revelia. A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém. Distrito de Icoaraci, 9 de junho de 2021 FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
10/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 22:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2021 03:09
Decorrido prazo de PABLO WENDERSON PANTOJA CAVALCANTE em 05/05/2021 23:59.
-
09/04/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:35
Declarada incompetência
-
29/03/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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