TJPA - 0802201-49.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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24/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 03:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
10/04/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 09:42
Juntada de Carta
-
20/03/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
09/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 06:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/09/2022 23:59.
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12/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
01/09/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 06:17
Juntada de identificação de ar
-
04/04/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 13:05
Juntada de Carta
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14/12/2021 05:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:10
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802201-49.2020.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Seguro].
PARTE REQUERENTE: EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 .
PARTE REQUERIDA: Nome: SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP Endereço: Travessa WE-70, 362, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-120 .
DESPACHO I - Defiro o pedido contido na petição de ID 31799552 e determino a renovação da diligência citatória (intimação postal) da empresa requerida para os seguintes endereços: 1) Rua Passagem Marylucy, 21 anexo, Souza, Belém/PA, CEP: 66613-890 e 2) Tv.
Lomas Valentinas, 1782, Marco, Belém/PA, CEP:66087-440 para cumprimento do despacho inicial.
II - Intime-se a parte autora para recolher, no prazo de 5 dias, as custas necessárias para as duas diligências.
Após pagamento, cumpra o item I.
III - A Secretaria deverá certificar o que for necessário e fazer a conclusão após o cumprimento das diligências.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
01/12/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:39
Conclusos para despacho
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14/09/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 00:42
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/08/2021 23:59.
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16/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0802201-49.2020.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). [Seguro].
PARTE EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE.
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 PARTE EXECUTADA: SANECON - SANEAMENTO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP Endereço: Travessa WE-70, 362, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-120 DESPACHO I – Cuida-se de pedido genérico formulado pela parte exequente para consulta em sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (ID 28408767).
Esclareço que para deferimento do pedido de SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, é necessário demonstrar os motivos da utilização deste ou daquele sistema, fornecendo os elementos necessários à alimentação do sistema pretendido, pois cada qual possui suas especificidades e finalidades.
No caso em tela, a PARTE EXEQUENTE pede busca através dos supracitados sistemas eletrônicos, sem fornecer todas as informações indispensáveis para tanto, além de não demonstrar a real necessidade da intervenção do Juízo para alcançar o fim almejado, uma vez que é de sua responsabilidade adotar as diligências necessárias a localização do endereço da parte requerida, recorrendo ao Judiciário somente após esgotadas suas possibilidades.
Por outro lado, a lei de abuso de autoridade impôs ao juiz cautela ainda maior quanto ao deferimento de algumas medidas, sob pena de responder criminalmente.
Desta forma, ficando o magistrado adstrito ao requerimento não se admitindo pedidos genéricos, sem a devida motivação e fundamentação legal, razão pela qual INDEFIRO POR ORA os pedidos de diligências eletrônicas.
II – Considerando que o PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (Art. 6º, CPC) atribui as partes e seus procuradores o dever de zelarem pelo desenvolvimento do processo, tanto de forma positiva (ajudando o juiz na assimilação das teses de fato e de direito), como negativa (não agir de forma que atrase o processo), aumentando o grau de participação e influência das partes na preparação e formação da decisão judicial, CONCEDO O PRAZO DE 10 DIAS para PARTE EXEQUENTE, COMPROVAR: a) Expedição de ofícios para empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa e móvel, água/esgoto e luz deste Estado, requerendo o endereço da parte ré; b) Realização de pesquisas do endereço da ré na internet (Google, Facebook, Instagram, Linkedin, PJE, Justiça do Trabalho, Justiça Federal), juntando aos autos os resultados de sua pesquisa; c) Apenas facultativamente, diligenciar junto a estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, associações, clubes, academias de ginástica, entidades de classe, clubes desportivos, companhias aéreas, empregadores, INSS, SUS, Correios, planos de saúde, seguradoras, escolas etc.
III - O ofício deve se limitar a informações sobre os dados cadastrais referentes ao endereço da parte requerida, podendo ser instruído com cópia deste despacho, válido como autorização, mandado ou ofício.
A resposta deverá ser encaminhada preferencialmente via e-mail: [email protected].
IV - Comprovada adoção das medidas pertinentes, aguarde-se o prazo de 30 dias para resposta.
Caso a parte interessada não comprove documentalmente tais providências no prazo assinalado, INTIME-A PESSOALMENTE (Via Correios – AR), para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de prolação de sentença terminativa (Art. 485, §1º do Código de Processo Civil).
V - Na hipótese de novo pedido de pesquisa via sistemas eletrônicos disponibilizados pelo CNJ, este deverá ser formulado em PETIÇÃO PRÓPRIA, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento dados específicos para alimentação do sistema desejado e RECOLHIDAS AS RESPECTIVAS CUSTAS, sobretudo quando a busca não for direcionada a apenas um alvo.
VI – ADVIRTO que o(a) advogado(a) é responsável pelo conteúdo das petições protocoladas em juízo e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário, será considerando ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
VII – Desde já, friso que O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO como garantia fundamental atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo agir com lealdade e boa fé, cooperando para uma decisão justa e efetiva.
Nesse sentido, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação do processo ocorrer por obstáculo que a própria parte interessada deu causa.
VIII - Após, certifique-se o que houver, vindo a NOVA CONCLUSÃO RESPEITADA A ORDEM CRONOLÓGICA DE ANTIGUIDADE DOS PROCESSOS visando a gestão inteligente do acervo processual preservando o direito de todos os jurisdicionados terem seus processos despachados.
IX - ATENTE-SE A SECRETARIA que as intimações, preferencialmente, ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
SERVIRÁ ESTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA DE INTIMAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB.
PUBLIQUE-SE.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
08/08/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 00:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo a parte autora para se manifestar sobre a impossibilidade de cumprimento da diligência pelos correios da citação do requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda. Ananindeua-Pa, 10 de junho de 2021 Bárbara Pingarilho Gonçalves Auxiliar Judiciário da 1ª Vara de Cível e Empresarial de Ananindeua Comarca de Ananindeua/PA -
10/06/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 08:58
Juntada de Petição de identificação de ar
-
05/04/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/07/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 09:52
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 10:22
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 10:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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