TJPA - 0800692-21.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 07:05
Decorrido prazo de UENDEL ROGER GALVÃO MONTEIRO em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:05
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS CARDOSO em 05/06/2023 23:59.
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19/07/2023 20:58
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 22/05/2023.
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21/05/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800692-21.2022.8.14.0004 REQUERENTE: ADRIANO MARTINS CARDOSO Nome: ADRIANO MARTINS CARDOSO Endereço: Travessa Adolfo Macedi, Comercial, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: UENDEL ROGER GALVÃO MONTEIRO, ESTADO DO PARÁ, BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, G.
DA SILVA CALCADOS - EIRELI - ME Nome: UENDEL ROGER GALVÃO MONTEIRO Endereço: Rua Lameira Bittencourt, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Lote Especial, Q.
E, BR 222, Fl. 30., Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: G.
DA SILVA CALCADOS - EIRELI - ME Endereço: RUA RIO NEGRO, 136, CENTRO, PAROBé - RS - CEP: 95630-000 Sentença Trata-se de Ação de Cancelamento de protesto e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada e repetição de indébito, ajuizada em nome de Adriano Martins Cardoso em face de Uendel Roger Galvão Monteiro, do Estado do Pará, do Banco do Bradesco, do Fundo de Investimentos de Direitos Creditícios da Industria Exodus Institucional e da G. da Silva Calçados – EIRELI, qualificados na inicial.
Aduz que em 08 de março de 2022 realizou compra de diversos tênis no estabelecimento da requerida G. da Silva Calçados – EIRELI, totalizando o valor de R$ 6.762,82 (seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), a ser pagado em 03 (três) prestações equivalentes a R$ 2.254,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais), referente aos meses de Maio, Junho e Julho.
Alegou que as prestações foram devidamente adimplidas, contudo, recebeu intimação de protesto em 29 de junho de 2022 referente ao mês de Junho de 2022 e em seguida recebeu a segunda intimação de protesto em 01 de agosto de 2022 referente ao boleto do mês de julho.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada, para que fosse retirado seu nome da Certidão Positiva de Protestos do Cartório do Único Ofício Sede da Comarca de Almeirim-PA e do Cadastro de Restrição ao Crédito (SERASA).
Decisão proferida, recebeu a inicial e concedeu a liminar para que fosse retirado o nome do requerente da Certidão Positiva de Protestos do Cartório do Único Ofício Sede da Comarca de Almeirim-PA e do Cadastro de Restrição ao Crédito (SERASA), sob pena de multa (Id.
Num. 79183857 - Pág. 1-4).
Em contestação, o Estado do Pará alega a inexistência de responsabilidade civil estatal diante da ausência de ato ilícito, eis que é culpa exclusiva de terceiros, notadamente da terceira, quarta e quinta requerida.
Alternativamente, sustenta que o quantum indenizatório suscitado é irrazoável e desproporcional, devendo ser minorado (Id.
Num. 80991250-Pág. 1-13).
Na sua defesa, o Banco Bradesco S/A argumenta, preliminarmente a inépcia da inicial vez que ausentes documentos indispensáveis, e a falta de interesse de agir diante da ausência de reclamação ou requerimento na via administrativa.
No mérito, aduz a litigância de má-fé, sustentou posição fático-jurídica contrária anteriormente assumida, bem como a inexistência de danos indenizáveis, em razão da inexistência de dano e o nexo de causalidade (Id.
Num. 82605728-Pág. 1-9).
Por sua vez, o Fundo de Investimentos assevera, em preliminares, a sua ilegitimidade passiva.
Em alegações de mérito, afirma que não participou da formação dos títulos, que o adquiriu através de cessão de crédito, bem como agiu no exercício regular do direito, e com boa-fé.
Sustentou, ainda, culpa exclusiva da parte autora, ausência de comprovação do dano moral supostamente experimentado e quantum indenizatório elevado (Id.
Num. 82623967 - Pág.1-19).
Em audiência, o representante do Tabelião de Protesto de Almeirim, solicita o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo, e os representantes do Banco Bradesco suscitam o depoimento pessoal do autor (Id.
Num. 82685468 - Pág. 1-2).
A parte autora e o requerido, Fundo de Investimentos de Direitos Creditícios da Indústria Exodus Institucional, apresentaram proposta de acordo para “pôr fim ao litígio, sendo que o Requerido, por mera liberalidade, sem reconhecer culpa pagará a Parte Requerente a importância de R$ 3.000,00, visando suprir a satisfação de todas as verbas pleiteadas nos autos, de qualquer natureza, sendo judicial ou extrajudicial/emolumentos cartorários, taxas, sem exceção, a ser pago em parcela única com vencimento em 07/12/2022”.
Ao final, requereram a homologação do acordo, isenção de custas processuais e a extinção do feito, dispensando o prazo recursal e destacando que cada arcará com os honorários advocatícios de seus advogados (Id.
Num. 82763962 - Pág. 1-3).
Acordo homologado entre as partes, Adriano Martins Cardoso e o Fundo de Investimentos de Direitos Creditícios da Indústria Exodus Institucional , determinada a continuação do feito em relação aos outros requeridos (id Num. 83992901 - Pág. 2).
Apesar de intimado o autor não apresentou manifestação quanto ao prosseguimento do feito nos termos da Sentença (id.
Num. 92138835 - Pág. 1). É o relatório.
Fundamento.
Acerca da resolução do mérito da lide o art. 485, III, do Código de Processo Civil especifica que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Deve se ressaltar que, no presente caso, intimado pessoalmente para se manifestar a respeito do interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, o autor se manteve inerte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, CPC, declaro o processo extinto sem julgamento do mérito em relação a Uendel Roger Galvão Monteiro, Estado do Pará, Banco Bradesco S.A., G. da Silva Calcados- EIRELI - ME, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Sem honorários e custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 16 de maio de 2023.
Luiz Guilherme Carvalho Guimarães Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
18/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:59
Juntada de Certidão
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11/02/2023 05:08
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINS CARDOSO em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:53
Decorrido prazo de G. DA SILVA CALCADOS - EIRELI - ME em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 20:53
Decorrido prazo de UENDEL ROGER GALVÃO MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 07:27
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800692-21.2022.8.14.0004 REQUERENTE: ADRIANO MARTINS CARDOSO Nome: ADRIANO MARTINS CARDOSO Endereço: Travessa Adolfo Macedi, Comercial, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: UENDEL ROGER GALVÃO MONTEIRO, ESTADO DO PARÁ, BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, G.
DA SILVA CALCADOS - EIRELI - ME Nome: UENDEL ROGER GALVÃO MONTEIRO Endereço: Rua Lameira Bittencourt, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR (4º BPM), LOCALIZADO NA ROD.
TRANSAMAZÔNICA, KM 04, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL Endereço: AV.
BRIGADEIRO FARIA LIMA, Nº 1355, ANDAR 3, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: G.
DA SILVA CALCADOS - EIRELI - ME Endereço: RUA RIO NEGRO, 136, CENTRO, PAROBé - RS - CEP: 95630-000 Sentença Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência proposta em nome de Adriano Martins Cardoso, em face de Fundo de Investimentos de Direitos Creditícios da Indústria Exodus Institucional e outros, todos qualificados nos autos.
Decisão proferida, recebendo a inicial e concedendo a liminar para que seja retirada do nome do requerente da Certidão Positiva de Protestos do Cartório do Único Ofício Sede da Comarca de Almeirim-PA e do Cadastro de Restrição ao Crédito (SERASA), sob pena de multa (Id.
Num. 79183857 - Pág. 1-4).
Em contestação, o Estado do Pará alega a inexistência de responsabilidade civil estatal diante da ausência de ato ilícito, eis que é culpa exclusiva de terceiros, notadamente da terceira, quarta e quinta requerida.
Alternativamente, sustenta que o quantum indenizatório suscitado é irrazoável e desproporcional, devendo ser minorado (Id.
Num. 80991250-Pág. 1-13).
Na sua defesa, o Banco Bradesco S/A argumenta, preliminarmente a inépcia da inicial vez que ausentes documentos indispensáveis, e a falta de interesse de agir diante da ausência de reclamação ou requerimento na via administrativa.
No mérito, aduz a litigância de má-fé, pois adotou posição fático-jurídica contrária anteriormente assumida, bem como a inexistência de danos indenizáveis, em razão da inexistência de dano e o nexo de causalidade (Id.
Num. 82605728-Pág. 1-9).
Por sua vez, o Fundo de Investimentos assevera, em preliminares, a sua ilegitimidade passiva.
Em alegações de mérito, afirma que não participou da formação dos títulos, que o adquiriu através de cessão de crédito, bem como agiu no exercício regular do direito, e com boa-fé.
Sustentou, ainda, culpa exclusiva da parte autora, ausência de comprovação do dano moral supostamente experimentado e quantum indenizatório elevado (Id.
Num. 82623967 - Pág. 1-19).
Em audiência, o representante do Tabelião de Protesto de Almeirim, solicita o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e a extinção do processo, e os representantes do Banco Bradesco suscitam o depoimento pessoal do autor (Id.
Num. 82685468 - Pág. 1-2).
A parte autora e o requerido, Fundo de Investimentos de Direitos Creditícios da Indústria Exodus Institucional, apresentaram proposta de acordo para “pôr fim ao litígio, sendo que o Requerido, por mera liberalidade, sem reconhecer culpa pagará a Parte Requerente a importância de R$ 3.000,00, visando suprir a satisfação de todas as verbas pleiteadas nos autos, de qualquer natureza, sendo judicial ou extrajudicial/emolumentos cartorários, taxas, sem exceção, a ser pago em parcela única com vencimento em 07/12/2022”.
Ao final, requereram a homologação do acordo, isenção de custas processuais e a extinção do feito, dispensando o prazo recursal e destacando que cada arcará com os honorários advocatícios de seus advogados (Id.
Num. 82763962 - Pág. 1-3). É o relatório.
Fundamento. 1 - Por se tratar de livre manifestação das partes, HOMOLOGO, por sentença e nos exatos termos, o acordo celebrado entre as partes, Adriano Martins Cardoso e o Fundo de Investimentos de Direitos Creditícios da Indústria Exodus Institucional, para que se produza seus jurídicos efeitos legais.
Pelo que JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e o faço nos termos do art. 487, III, b do CPC, ao requerido Fundo de Investimentos de Direitos Creditícios da Indústria Exodus Institucional e determino a continuação do feito em relação aos outros requeridos.
Sem custas e honorários. 2- Intime a parte autora para informar sobre o interesse no feito bem como a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da demanda sem resolução de mérito.
Publique.
Registre.
Intime.
SERVE CÓPIA desta decisão como ofício/mandado para ciência do teor dessa decisão e das determinações nela contida.
Almeirim, 19 de dezembro de 2022.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
11/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 12:03
Homologada a Transação
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15/12/2022 13:43
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:43
Juntada de Certidão
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30/11/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 15:46
Audiência Una realizada para 29/11/2022 08:30 Vara Única de Almeirim.
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29/11/2022 08:24
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:22
Juntada de Informações
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24/11/2022 13:40
Juntada de Ofício
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09/11/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/11/2022 23:59.
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06/11/2022 03:54
Decorrido prazo de UENDEL ROGER GALVÃO MONTEIRO em 28/10/2022 23:59.
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06/11/2022 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 27/10/2022 23:59.
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04/11/2022 11:19
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2022 23:59.
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31/10/2022 06:39
Juntada de identificação de ar
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27/10/2022 06:06
Juntada de identificação de ar
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26/10/2022 10:49
Juntada de Ofício
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25/10/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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13/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 14:30
Audiência Una designada para 29/11/2022 08:30 Vara Única de Almeirim.
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11/10/2022 09:28
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
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10/10/2022 17:54
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 09:38
Juntada de Certidão
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09/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 12:05
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:03
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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