TJPA - 0801603-74.2022.8.14.0055
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel do Guama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 13:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2023 07:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:50
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em 3 de fevereiro de 2023.
Diz a peça inicial: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio do Promotor de Justiça subscrito, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente DENÚNCIA, na forma do artigo 41 do CPP, tendo em vista as razões de fato e de direito adiante aduzidas, em desfavor de: JOÃO BATISTA PEREIRA DE AZEVEDO, brasileiro, natural de São Miguel do Guamá/PA, nascido em 18/08/1984 (38 anos), filho de MARIA OSVALDINA CORREA PEREIRA, residente e domiciliado na Rua São Jorge, nº 87, Bairro Perpétuo Socorro, no Município de São Miguel do Guamá/PA.
DOS FATOS Narram os presentes autos de Inquérito Policial que, no dia 29/12/2022, por volta das 23h, em uma residência localizada neste Município, JOÃO BATISTA PEREIRA AZEVEDO agrediu fisicamente a vítima E.
S.
D.
J., sua ex-companheira, com quem convivia maritalmente por aproximadamente 10 anos.
Extrai-se dos autos que, na data supracitada, a vítima e o denunciado estavam na residência em comum do casal, momento em que iniciaram uma discussão verbal e, durante essa discussão, JOÃO BATISTA PEREIRA AZEVEDO quebrou o celular da sua ex-companheira e lhe agrediu fisicamente com um soco em seu olho direito, ocasionando à vítima os hematomas descritos no Laudo de Exame de Corpo e Delito.
Em razão das agressões, a vítima acionou a Polícia Militar, a qual empreendeu diligências e localizou o denunciado, conduzindo-o até a Delegacia de Polícia.
Perante a autoridade policial, o denunciado confessou o crime.
AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO Há nos autos provas suficientes da autoria e da materialidade do delito, tendo em vista o depoimento da vítima, das testemunhas e do Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual atesta as agressões físicas sofridas pela vítima.
DO DIREITO Assim procedendo, o agente praticou o tipo descrito no art. 129, §9º, do Código Penal brasileiro, c/c artigo 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/06, uma vez que, valendo-se da sua relação de afetividade, agrediu fisicamente a vítima mulher.
Houve o recebimento da denúncia (id 86130328) e apresentação de defesa c/c pedido de revogação de prisão preventiva (id 87473607).
O Ministério Público se manifestou (id 88932375).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que não há justa causa na presente ação.
A expressão justa causa prevista no artigo 395, III, do Código de Processo Penal pode ser compreendida como um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.
Não há dúvidas de que a ação é pública e incondicional no caso de lesão em ambiente doméstico e em razão disso o Ministério Público ofereceu a denúncia.
Ocorre que a vítima assinou um documento (“retratação pública”) demonstrando que não se sente ameaçada e que possui uma família com o réu, não tendo, portanto, interesse em eventual condenação do réu que é a última finalidade do Direito Penal.
Destaca-se que, segundo a vítima, os fatos não teriam como ocorrido na denúncia e prorrogar a instrução criminal além de causar angústia nas partes, provavelmente levaria a absolvição do réu (id 87473616).
Ainda, intimá-la para depor em uma audiência, poderia em tese incidir no crime previsto no artigo 15-A, da Lei de Abuso de Autoridade (“violência institucional”).
Isto posto, nos termos do artigo 395, III, CPP, REJEITO a denúncia, por falta de justa causa.
Como consequência, REVOGO a prisão preventiva do réu JOÃO BATISTA PEREIRA AZEVEDO, nos termos do art. 316, CPP A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, NOS TERMOS DOS PROVIMENTOS DO E.
TJPA.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se as partes somente através do PJE/DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Miguel do Guamá, data no sistema.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
19/03/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2023 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 11:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2023 04:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 23:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 09:41
Juntada de Mandado
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06/02/2023 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2023 15:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2023 11:39
Juntada de Certidão
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05/02/2023 14:56
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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03/02/2023 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 09:03
Juntada de Mandado de prisão
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09/01/2023 00:00
Intimação
DESPACHO IPL relatado.
Ao MP.
São Miguel do Guamá/PA, data na assinatura eletrônica DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
08/01/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 21:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/01/2023 21:56
Conclusos para despacho
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05/01/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/01/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/01/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2023 07:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/12/2022 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/12/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
31/12/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
31/12/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 09:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/12/2022 08:17
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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30/12/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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