TJPA - 0806886-29.2022.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:44
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE ALVES BATISTA em 19/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0806886-29.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que o EXECUTADO: AGENCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tempestivamente, considerando o expediente abaixo: Decisão (24998227) AGENCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS Representante: SANEPAR - AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS Expedição eletrônica (25/02/2025 14:55:14) AMAURI DE MACEDO CATIVO registrou ciência em 03/03/2025 15:05:17 Prazo: 30 dias 16/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Visualizar ato Validar Assinatura Digital Resposta SIM Intime-se a Exequente para manifestar-se, no prazo legal.
Paragominas/PA, 22 de abril de 2025.
TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
22/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2025 12:31
Processo Reativado
-
09/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE ALVES BATISTA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806886-29.2022.8.14.0039 AUTOR: ANTONIA ELIANE ALVES BATISTA Endereço: Nome: ANTONIA ELIANE ALVES BATISTA Endereço: Avenida Cícero Ávila, 1614, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-503 REU: AGENCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: AGENCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS Endereço: ILHEUS, 678, MODULO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada pela Exequente em face da Executada, conforme petição ID 137673753.
DEFIRO o desarquivamento dos autos e o início da fase executiva.
INTIME-SE o executado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, no valor de R$ 6.171,42 (seis mil cento e setenta e um reais e quarenta e dois centavos), conforme valores indicados na petição de Cumprimento de Sentença.
Transcorrido o prazo, sem pagamento, será acrescida multa e honorários advocatícios no percentual de 10% (art. 523, CPC/2015).
Independentemente de nova intimação, expirado o prazo para pagamento, a parte executada poderá, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas-PA, data registrada no sistema ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA, conforme Portaria n° 1104/2025-GP. (Assinado digitalmente) -
25/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 08:25
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/12/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE ALVES BATISTA em 25/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:27
Publicado Sentença em 31/10/2024.
-
01/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806886-29.2022.8.14.0039 AUTOR: ANTONIA ELIANE ALVES BATISTA Endereço: Nome: ANTONIA ELIANE ALVES BATISTA Endereço: Avenida Cícero Ávila, 1614, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-503 REU: AGENCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS Endereço: Nome: AGENCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS Endereço: ILHEUS, 678, MODULO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-060 SENTENÇA/MANDADO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTÔNIA ELIANE ALVES BATISTA em face de AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS – SANEPAR.
Alega, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela Ré, Conta Contrato nº 0022607.0.
Aduz que que ficou nove meses, de 10/09/2019 até 10/05/2020, sem pagar as faturas de água, porque estava ausente de sua residência, não utilizando os serviços, quando foi surpreendida com a cobrança de R$ 2.721,54 (dois mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos) ao retornar de viagem.
Afirma que o valor da cobrança foi excessivo tendo em vista a média de consumo da requerente, de R$ 96,37 (noventa e seis reais e trinta e sete centavos).
Narra que ao procurar a agência da Ré, foi informada que o valor era proporcional ao período de faturas em aberto, sendo orientada a negociar, caso contrário, poderia haver a suspensão do fornecimento de água e a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que, ante a ameaça de corte do fornecimento de água, por ser serviço essencial, aceitou parcelar o débito em 08/06/2020, com o pagamento de uma entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 46,28 (quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), no valor total de e R$ 2.721,54 (dois mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos).
Requer a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito ou o refaturamento e a reparação por danos morais em dez mil reais.
Junta, dentre outros documentos, o parcelamento do débito (ID 84065945).
Ao ID 86845522, Decisão recebendo a petição inicial, determinando a citação da Ré.
Ao ID 90781946, apresentação de Contestação.
Alega que os fatos narrados na inicial não condizem com a verdade, pois o fornecimento de água foi cortado no mês de agosto de 2019 por falta de pagamento das faturas.
Aduz que ao ser solicitado o religamento do serviço, em maio de 2020, foi identificado uma religação clandestina, o que gerou o consumo de 427m³, totalizando o valor de R$ 2.690,93 (dois mil seiscentos e noventa reais e noventa e três centavos), não se referindo às faturas do período arrolado pela Autora, pois encontrava-se com o fornecimento cortado.
Narra que o valor foi cobrado de acordo com o histórico de leituras, o hidrômetro instalado no imóvel da Requerente marcava um total de 671 m³ quando foi cortado e quando restabelecida a ligação clandestina já registrava 1098 m³, durante o período que encontrava desligado no sistema.
Sustenta que optou por parcelar o débito.
Impugna a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e o pedido de reparação por danos morais, reiterando a legalidade da cobrança.
Requer a improcedência do pedido.
Junta, dentre outros documentos, o relatório de leituras (90782845), histórico de faturas (ID 90782844), religação (ID 90782847) e histórico do imóvel (ID 90782848).
Ao ID 91411859, apresentação de Réplica reiterando os termos da inicial.
Ao ID 94675578, Decisão determinando a manifestação das partes, as quais pugnaram pela produção de prova oral.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos requer a produção de provas eminentemente documentais, sendo a questão sob análise de direito, motivo pelo qual prescindível a prova oral, passando ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulada pela parte Autora, pois não apresentou prova alguma que se contrapõe à gratuidade concedida, como é seu ônus. 1- Do pedido de inexistência de débito Na situação em exame se infere que a relação jurídica estabelecida entre as partes e que gerou a lide posta em juízo apresenta contornos de relação de consumo, estando, portanto, sujeita às prescrições normativas contidas na Lei nº 8.0878/90.
Isso porque resta perfeitamente delineada a condição de consumidor e de fornecedor da Requerente e da Requerida, respectivamente, nos termos do que dispõem os artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal.
Com efeito, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora, tenho que resta autorizada a inversão do ônus da prova pelo art. 6º, VIII, do CDC que, por ser regra de Juízo, pode ser adotada na sentença sem que haja ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
O cerne da questão é saber se a cobrança de R$ 2.690,93 (dois mil seiscentos e noventa reais e noventa e três centavos) se reveste de legalidade, na medida em que é totalmente destoante do histórico de consumo da UC (unidade consumidora), conforme se observa no histórico de consumo (ID 90782844).
Analisando a regulamentação traçada nos dispositivos em epígrafe, somando-se com as documentações acostadas aos autos, verifico que assiste razão à parte Autora, sendo que a produção unilateral de relatórios pela parte Ré, sem sequer providenciar o relatório de visita técnica e as Ordens de Serviço, não comprovam de forma cabal a regularidade do hidrômetro e o consumo exacerbado verificado no período alegado.
Certo é que a Ré, como concessionária de serviço público, pode e deve fiscalizar a regularidade do fornecimento de água, porém, deve se adequar à legislação vigente, em especial o Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal, efetuando a cobrança do valor do fornecimento de água de acordo com o real consumo registrado, afigurando-se insuficiente a prova técnica documental apresentada para comprovar a regularidade e da cobrança.
Destarte, ante o histórico da UC (ID 90782844), com reiterados meses de módico consumo, deve-se acolher a pretensão de declaração de inexistência de débito. 2- Do pedido de compensação por danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não merece prosperar.
Para a configuração do dano moral, é necessária a comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, o que não foi demonstrado nos autos.
A cobrança efetuada, por si só, não configura, de maneira automática, violação a direitos de ordem moral, sendo necessária a prova de abalos específicos que ultrapassem o mero dissabor ou frustração, o que não restou evidenciado no presente caso.
Logo, a parcial procedência dos pedidos, é medida que se impõe.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 2.721,54 (dois mil setecentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), referentes à fatura nº 05/2020.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada parte, proporcionalmente, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 86, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em relação à Autora, diante do deferimento da gratuidade de justiça, neste ato processual (art. 98, CPC).
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
P.R.I.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
29/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Ante o princípio da colaboração que informa o direito processual vigente, apresentem as partes os pontos que reputam controvertidos e indiquem, desde logo, quais as provas que pretendem produzir.
Prazo de 15 dias. 2.
Não havendo requerimento de provas, façam os autos conclusos para sentença.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto. -
15/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0806886-29.2022.8.14.0039 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico para os devidos fins que a Contestação é tempestiva.
Intime-se o(a) Autor(a) para manifestar-se em réplica, no prazo legal.
Paragominas/PA, 13 de abril de 2023.
MAGDA ROSANNE LEITE DE LACERDA Analista Judiciário 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
14/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS Ação anulatória de débitos c/c indenização por danos morais.
Processo n: 0806886-29.2022.814.0039 AUTOR: ANTÔNIA ELIANE ALVES BATISTA.
Endereço: Av.
Cícero Ávila, nº 1614, Promissão III, CEP: 68628-503, Paragominas/PA.
RÉU: SANEPAR – AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS.
Endereço: Rua Ilhéus, nº 678, Bairro: Celio Miranda, Paragominas/PA, CEP 68.626-060.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Trata-se da ação anulatória de débitos c/c indenização por danos morais. 1.
Cite-se a parte para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 2.
Após vista a parte autora para manifestar-se em réplica. 3.
Deixo de designar audiência prevista no art. 334 do CPC, podendo fazê-lo oportunamente.
Paragominas/PA, datado e assinado digitalmente.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI Juíza de Direito Substituta respondendo pela 1ª Vara Cível de Paragominas (assinado digitalmente) FÓRUM DE PARAGOMINAS ENDEREÇO: RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL (CEP 68.626-970) TELEFONE: (91) 3729-7299 E-mail: [email protected] -
17/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:05
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANE ALVES BATISTA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/01/2023 22:05
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806886-29.2022.8.14.0039 Nome: ANTONIA ELIANE ALVES BATISTA Endereço: Avenida Cícero Ávila, 1614, (Cj Olga Moreira), Promissão III, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-503 Nome: MUNICIPIO DE PARAGOMINAS Endereço: AC Paragominas, 984, Praça Célio Miranda, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Vistos os autos. 1.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA D DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposto por ANTÔNIA ELIANE ALVES BATISTA em face SANEPAR - AGÊNCIA DE SANEAMENTO DE PARAGOMINAS, qualificados nos autos. 2.
Acerca da competência jurisdicional, o artigo 44, radicado no CPC, leciona, in verbis: “Art. 44.
Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.” 3.
Desse preceptivo legal tem-se que o Poder Judiciário dos Estados, através de sua própria normatização de organização judiciária, fixar outras competências relativas e absolutas entre suas Unidades Judiciárias, além daquelas definidas na legislação processual federal. 4.
Alinhado a essa premissa, o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, por meio da Resolução nº 019/2006-GP, em consideração à Comarca de Paragominas/PA, fixou a competência das Unidades Judiciárias da maneira a seguir disposta: “Art. 1º (omissis) Parágrafo único.
Na comarca de Paragominas, com a instalação da Vara Criminal, as 1ª e 2ª Varas, ficam com as seguintes competências: 1ª Vara: Privativa da Fazenda Pública; Execução Fiscal; Órfãos, Ausentes e Interditos e Justiça da Infância e da Juventude e, por distribuição, Cível e Comércio e Família; 2ª Vara: Privativa de Registros Públicos; Casamentos; Provedoria, Resíduos e Fundações; Acidente do Trabalho e Falência e Recuperação Judicial e, por distribuição, Cível e Comércio e Família.” 5.
In casu, a parte requerente inseriu no polo passivo da demanda a Agência de Saneamento de Paragominas (SANEPAR), cuja natureza jurídica é de autarquia municipal, pessoa jurídica de direito público pertencente à administração indireta do Município de Paragominas/PA, detentora, portanto, das prerrogativas próprias da fazenda pública, dentre elas a processual, da qual promana a atração de competência do juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, especializado ao processamento e julgamento dos feitos da fazenda pública. 6.
Ex positis, em face das razões esposadas ao norte, com fulcro no art. 44, do Código de Processo Civil, c/c art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 019/2006-GP, emanada do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito em favor da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA, Juízo Privativo da Fazenda Pública. 7.
Transitada em julgado a presente decisão, redistribua-se o feito ao juízo declinado.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
10/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:52
Declarada incompetência
-
20/12/2022 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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