TJPA - 0813064-14.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:03
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICíPIO DE ALMEIRIM em 02/07/2025 23:59.
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30/05/2025 00:57
Decorrido prazo de J E J ATIVIDADES DO OPERADOR PORTUARIO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Almeirim em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Almeirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (processo n. 0800523-34.2022.8.14.0004) ajuizada por J & J Atividades do Operador Portuário Ltda, deferiu a liminar pleiteada.
Após a análise dos autos de origem verifiquei que o juízo a quo proferiu sentença em 29/01/2025, conforme abaixo transcrito: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, assim, confirmo os efeitos da tutela de urgência deferida nestes autos, tornando-a definitiva, e nos termos do art. 487, I, do CPC, determino: a) Adoção de todas as providências necessárias pelo Município de Almeirim para o integral cumprimento de seu dever de fiscalização, promovendo ações regulares e sistemáticas para coibir o descumprimento do Decreto nº 284/2021. b) A identificação de eventuais infratores e instauração dos processos administrativos cabíveis, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; c) Que os réus se abstenham de realizar embarque e desembarque de cargas na Avenida Beira-Rio, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, a ser revertido ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
CONDENO o Município de Almeirim ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nesta ação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem custas, uma vez que a Fazenda Pública é isenta por lei.
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se o feito ao Tribunal.
Não havendo recurso, CERTIFIQUE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com a devida baixa no sistema PJE.” (Id n. 134571274 dos autos de origem) Assim, fica claro o esvaziamento do conteúdo da pretensão apresentada neste recurso, resultando na ausência de interesse de agir por parte do recorrente.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Em razão de sentença proferida no processo de origem, resta prejudicado o agravo de instrumento, pela perda do objeto. 2.
Recurso de Agravo de Instrumento Prejudicado, portanto não conhecido. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0802001-65.2017.8.14.0000 – Relator(a): NADJA NARA COBRA MEDA – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 06/05/2019) Assim, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, em virtude da perda superveniente de seu objeto.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
07/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:56
Prejudicado o recurso MUNICíPIO DE ALMEIRIM (AGRAVANTE)
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07/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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07/05/2025 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:04
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICíPIO DE ALMEIRIM em 31/03/2023 23:59.
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07/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 09:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de J E J ATIVIDADES DO OPERADOR PORTUARIO LTDA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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24/01/2023 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Almeirim face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim, que deferiu liminar para que o Município de Almeirim cumpra, fiscalize e dê ampla divulgação ao Decreto n.º 284/2021-GAB/PMA, de modo que os responsáveis pelas embarcações fiquem cientes da determinação contida no decreto municipal, especialmente os proprietários das Balsas Santa Rosa, Amazonas, Luiz Vieira e a empresa Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
O agravante aduz a impossibilidade de cumprimento do Decreto Municipal citado na inicial, pois não foi publicado.
Argumenta que o Decreto Municipal n.º 0284/2021trata de assunto relacionado à pandemia do Covid-19, que disciplina medidas de enfrentamento.
Destarte, afirma que a obrigação imposta pela decisão vergastada viola o princípio da legalidade administrativa, pois o Município estaria sendo obrigado a realizar atividades não disciplinadas pela lei, ou seja, a observar suposta norma sem eficácia jurídica.
Destarte, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e ao final o provimento, para que o Município de Almeirim seja desobrigado de proceder à fiscalização e ampla divulgação do Decreto Municipal n.º 0284/2022/PMA. É o relatório necessário.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso pelo que passo a apreciá-lo.
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento em que requer a reforma da decisão que determinou que o Município de Almeirim proceda à divulgação do Decreto Municipal n.º 0284/2021-GAB/PMA, assim como realize a respectiva fiscalização.
Consoante o art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC), para que se conceda tutela de urgência é necessário que o requerente demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela demora no provimento jurisdicional.
Em cognição sumária, após análise acurada dos autos, vislumbro não estarem preenchidos os requisitos, especialmente a probabilidade do direito alegado, vez que o Agravado apresentou na inicial o inteiro teor do Decreto Municipal n.º 284/2021, mostrando as regras de embarque e desembarque na orla do município.
Por outro lado, o Agravado alega a ausência de publicação de norma, não trazendo aos autos provas contundentes dos fatos e direito alegados.
Destarte, vislumbro não existir provas da probabilidade do direito alegado, ou seja, da inexistência de norma especifica que veda o embarque e desembarque de cargas na extensão da Avenida Beira-Rio do Município de Almeirim.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos necessários do art. 300 do CPC, IDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior deliberação Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão (art. 1.019, inciso I, do CPC).
Proceda-se à intimação do agravado, para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, para análise e parecer (art. 1.019, inciso III, do CPC).
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
10/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2022 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 13:38
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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