TJPA - 0802325-64.2022.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/05/2024 00:15
Baixa Definitiva
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10/04/2024 00:10
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:00
Intimação
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO.
ART.121, §2º, INCISO IV, DO CPB.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
NEGATIVA DE AUTORIA TESE NÃO ACATADA.
IMPRONÚNCIA.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE.
TRIBUNAL DO JÚRI.
JUÍZO NATURAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Convergindo os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Órgão acusador, especialmente das oculares, no sentido de incriminar o Recorrente à prática do delito pelo qual está sendo acusado, bem como presentes elementos de convicção que venham a corroborar a presença de indícios suficientes de autoria, não há que se falar em absolvição sumária. 2.
Por fim, não encontra abrigo a tese da despronúncia, vez que resta incontroverso que a decisão ora atacada configura mero juízo de admissibilidade da acusação, ante o convencimento do Juiz acerca da autoria e materialidade do fato, esta última por meio dos depoimentos colhidos e relatório de investigação, dispensando-se a certeza jurídica necessária para uma condenação, prevalecendo, nessa fase, o princípio in dubio pro societate.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões Virtuais do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de março de 2024.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desa.
Kedma Pacífico Lyra.
Belém/PA, 25 de março de 2024 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
08/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:30
Conhecido o recurso de DANIEL CARDOSO DO CARMO - CPF: *46.***.*22-15 (RECORRENTE) e não-provido
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03/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 12:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:02
Conclusos para decisão
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14/12/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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