TJPA - 0816747-41.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 21:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2025 21:11
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de FABRICIO FURTADO DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:08
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 01:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
READEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 93 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a possibilidade de readequação da pena-base.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fundamentação utilizada para valorar negativamente os vetores dos motivos e das consequências do crime mostrou-se genérica e dissociada dos elementos concretos dos autos, impondo a neutralização das vetoriais. 4.
A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que menções abstratas ao lucro fácil ou à normalidade da conduta não são aptas a justificar aumento da pena-base. 5.
Por outro lado, os demais vetores foram corretamente valorados de forma neutra, inexistindo interesse recursal quanto a esses pontos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A fundamentação genérica dissociada dos elementos concretos do processo não autoriza a valoração negativa das circunstâncias judiciais. 2.
A pena-base deve ser fixada no mínimo legal quando ausentes vetores desfavoráveis.” __________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 68, 157, § 2º, II, e 71.
CPP, art. 577, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 951.458/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/12/2024; TJMG, ApCrim n. 1346338-42.2014.8.13.0024, Rel.
Des.
Corrêa Camargo, 4ª Câmara Criminal, j. 06/09/2023; STF, RE 597.270/RS.
Súmula 23/ STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 28 de julho a 4 de agosto de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
12/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:56
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de FABRICIO FURTADO DA SILVA - CPF: *31.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
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04/08/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 18:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 00:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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11/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 12:21
Conclusos para decisão
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17/06/2024 12:21
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:21
Juntada de contrarrazões
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12/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/06/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 19:44
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 10:16
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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25/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:57
Conclusos ao relator
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08/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
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12/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FABRICIO FURTADO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:36
Decorrido prazo de FABRICIO FURTADO DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3289-7100 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0816747-41.2022.8.14.0006 APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA APELANTE: FABRICIO FURTADO DA SILVA ADVOGADO(A): CAROLINA ALCÂNTARA, OAB/PA Nº 28057 APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA DESPACHO R.
H.
Considerando o teor da petição de ID n. 15386924, no sentido de arrazoar o recurso na Superior Instância, delibero o seguinte: I.
Intimem-se o(a/s) Apelante(s) e, depois dele, o(a/s) Apelado(a/s) para apresentarem razões e contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 600, §4º, do CPP c/c art. 293 do RITJPA.
II.
Após, intime-se a Procuradoria de Justiça para fins de manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental.
III.
Em seguida, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
20/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 12:11
Recebidos os autos
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02/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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