TJPA - 0848148-46.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/6220/)
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30/08/2023 23:05
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 23:05
Juntada de Certidão
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21/08/2023 05:31
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 22:12
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:05
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N°. 0848148-46.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença pelo rito da Lei 9099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado adimpliu regularmente o débito (ID 92936181).
Instada a se manifestar, a exequente informou que a obrigação foi integralmente satisfeita (ID 93410781).
Dispõe o art. 924, do CPC, que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, devendo, nos termos do art. 925, ser declarada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 924, II e 925, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, julgando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito.
O alvará já foi expedido (ID 93693152).
P.R.I.C.
Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
21/07/2023 17:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2023 21:28
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 03:45
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 23/05/2023 23:59.
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10/07/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 11:28
Juntada de Alvará
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28/05/2023 04:02
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 12/04/2023 23:59.
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26/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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25/05/2023 09:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 04:20
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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03/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0848148-46.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA VENÂNCIA FREITAS DE OLIVEIRA GÓES RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A DESPACHO Vistos, etc. 1.
A Credora pediu o cumprimento de sentença (ID.91065623) com os respectivos cálculos.
Assim, determino seja RECLASSIFICADO o feito, depois procedendo à execução a teor do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, obedecido o roteiro a seguir numerado. 2.
INTIME-SE a parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, para proceder ao cumprimento da sentença, podendo efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo correspondente à multa de 10% do valor devido, ficando informado de que poderá expedir o boleto para o pagamento no Site do TJPA. 3.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo sistema SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 4.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 5.
Quando efetivada a penhora, intime-se a parte executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual Impugnação/Embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 6.
Não havendo Impugnação/Embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte exequente. 7.
Realizado o pagamento voluntário, ou conseguida a apreensão de valores que sirvam ao crédito, expeça-se o necessário ALVARÁ para levantamento do valor incontroverso depositado em favor do credor. 8.
Satisfeita a execução, fazer conclusão para SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
28/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:16
Conclusos para despacho
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25/04/2023 10:15
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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17/04/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 05:02
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 31/03/2023 23:59.
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26/03/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 06:45
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo n.º0848148-46.2022.8.14.0301 AUTORA: MARIA VENÂNCIA FREITAS DE OLIVEIRA GÓES RÉ: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, cumpre deferir, em favor da autora, a inversão do ônus da prova, dada a sua manifesta hipossuficiência em face da reclamada, preenchidos, ademais, os requisitos gerais contidos no art. 6º, inciso VIII do CDC em vigor.
Pela leitura das peças que compõem os autos, vê-se que a autora, pelo menos em princípio, não teria, de fato, autorizado a seguradora demandada a efetuar os descontos mencionados na peça-ovo em seu contracheque, os quais teriam ocorrido à sua revelia, conduta esta expressamente vedada pelo CDC e que ocasionou à reclamante toda sorte de transtornos e dissabores que podem ser considerados superiores aos diuturnamente suportados pelos cidadãos em geral na vida em sociedade, cumprindo ressaltar que, ainda que não tenha a autora firmado qualquer negócio jurídico com a ré, pode ser enquadrada como consumidora por equiparação nos termos dos arts. 17 e 29 do CDC, pelo que se depreende como perfeitamente válida a aplicação do codex consumerista à presente situação, sendo, por isso mesmo, objetiva a responsabilidade da demandada pelos eventos danosos causados à requerente, ou seja, independe da efetiva comprovação de culpa do agente, sendo bastante a demonstração do nexo de causalidade verificada entre o evento danoso e a conduta perpetrada pela ré para que a responsabilidade e o consequente dever de indenizar restem configurados; demais disso, a ré não se desincumbiu de comprovar a ausência de plausibilidade do direito da autora, cabendo a ela o ônus da prova, devidamente deferido em favor da autora nesta ocasião, embora tenha tido chances de fazê-lo; assim, ostentando a reclamada a condição de fornecedora de serviços, subsume-se ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de evidente relação consumerista, sendo a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, como dito, de cunho objetivo, motivo pelo qual entendo que o pleito da autora merece ser acolhido em todos os seus termos, devendo os descontos indevidamente lançados em seu contracheque ser restituídos em dobro, conforme autorização expressa contida no art. 42, parágrafo único do CDC em vigor, bem como o arbitramento de indenização a título de danos morais em decorrência da conduta ilícita perpetrada pela ré.
Os Tribunais superiores têm se posicionado favoravelmente ao reconhecimento do dano moral em casos semelhantes, conforme se depreende da leitura dos seguintes julgados, cujos arestos passo a transcrever, “in verbis”: “Dano moral.
Indenização pleiteada por débito indevido de parte do benefício previdenciário da autora.
Contratação de empréstimo consignado em folha por terceiros.
DEFERIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Tendo o banco demandado debitado indevidamente da conta da autora valor correspondente a empréstimo que não foi por ela autorizado, correta a decisão que condenou o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais daí advindos.
Inexiste nos autos excludente de responsabilidade civil, razão pela qual se mostra inexistosa a tentativa da ré em afastar sua responsabilidade sob o argumento de inexistência de prejuízo a autora, a autorizar a condenação por danos morais, pois o ilícito ficou demonstrado justamente em razão do desconto indevido no benefício previdenciário quando ausente causa debendi (...)” (TJ-RS, RC no. *10.***.*46-93, 2ª.
Turma Recursal Cível, Rel.
Leo Pietrowski, J. 16.7.2008).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício de INSS da parte autora, sem que a instituição financeira tenha justificado a legitimidade na contratação de refinanciamento, configurada está a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a repetição em dobro dos valores debitados.
Os descontos sofridos pelo autor, em sua aposentadoria, de valores referentes a empréstimo não autorizado, caracteriza falha na prestação de serviços, e, inegavelmente, causa-lhe aflição, restando manifesta a configuração de dano moral. [...] (TJ-MG –AC: 10208150019882001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 04/09/2019.
Data de Publicação: 11/09/2019).
Desta forma, conforme consta nos autos, verifica-se que a ré promoveu lançamentos indevidos no contracheque da autora, referentes a mensalidades de um serviço que a mesma jamais solicitou, praticando, com esta conduta, ato ilícito, que redundou em dano moral àquela, por ter ocasionado graves transtornos de ordem psíquica e, sobretudo, financeira, verificando-se, "in casu", pretensão resistida ao reclamo autoral para a resolução da controvérsia no âmbito administrativo, tendo a autora informado que provocou a reclamada para este desiderato através do protocolo nº *08.***.*11-49, porém sem sucesso.
Quanto à preliminar de prescrição aduzida pela seguradora, não merece acolhida, já que a autora, tão logo tomou conhecimento dos lançamentos indevidos, protocolou ação perante a Justiça Federal em 15/06/2021, tendo os descontos questionados se prolongado de março a julho de 2021 (ID 63884240); de fato, percebe-se que a seguradora, muito provavelmente, somente cancelou o contrato combatido após a concessão de liminar proferida pela Justiça Federal determinando a suspensão dos descontos, tendo aquele processo sido posteriormente extinto sem resolução do mérito diante do reconhecimento da ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.
Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em conta as condições sócio-econômicas do ofendido, o potencial econômico do ofensor, o grau de culpa do último e a repercussão do dano à vítima.
Esse é, também, o entendimento da jurisprudência, senão vejamos: “DANO MORAL.
Sua mensuração.
Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração.
Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a auto-estima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos.
Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral.
Improvimento do apelo da devedora.”(in RJTRGS 163/261).
Quanto às condições sócio-econômicas da autora, verifico que é pensionista.
Em relação ao potencial econômico da ré, tenho que o mesmo é elevado, eis que se trata de seguradora com larga atuação no mercado nacional, com capital segurado total de mais de R$ 475 bilhões, segundo informações colhidas em seu sítio eletrônico.
No tocante ao grau de culpa e à repercussão do dano, observo que não há como se afirmar que tenha havido a intenção da ré em causar prejuízos à autora.
Entretanto, no mínimo, a empresa agiu com descaso em relação à mesma, tendo resistido à sua pretensão administrativamente, propiciando, desta forma, transtornos ao orçamento e ao psíquico da mesma que reputo muito superiores ao mero aborrecimento cotidiano enfrentado pelos cidadãos em geral na vida em sociedade.
Postas estas premissas, entendo necessário e eficiente para garantir a prevenção da repetição do ato ilícito e a punição do ofensor, evitando, porém, o enriquecimento ilícito sem causa, o arbitramento da quantia de R$-5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, cabendo também a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, conforme autorização expressa contida no art. 42, parágrafo único do CDC, cumprindo gizar que o contrato discutido e juntado pela ré não se encontra assinado pela autora e nem instruído com sua selfie e nem documentos pessoais.
Com efeito, a ocorrência da hipótese prevista no art. 39, III, do CDC (“é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”), gera, em favor do consumidor lesado, todos os efeitos decorrentes da citada prática abusiva, tais como, a indenização por danos morais e a devolução do valor indevidamente descontado, conforme o caso.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para, por via de consequência, condenar a ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$-5.000,00 (cinco mil reais), COM FULCRO NO ART. 5º, INC.
X, DA CF/88 C/C ARTS. 1186 E 927 DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, bem como ao pagamento do montante de R$ 2.411,52 (dois mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), referente a restituição em dobro do valor indevidamente descontado do contracheque da autora, conforme previsão expressa do art. 42, parágrafo único, do “codex” acima citado, a serem devidamente atualizados e corrigidos pelo índice do INPC, com juros legais de 1% a.m. contados a partir da publicação da presente decisão.
O termo “a quo” para incidência da correção monetária, em se tratando de danos morais, é a data da publicação da sentença que fixou o quantum da indenização, devendo incidir os juros de mora a partir do evento danoso (STJ, súmula 54).
Deixo de condenar a ré, vencida na demanda, ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a secretaria certificará, e não havendo requerimento de execução no prazo de 6 (seis) meses, arquivem-se os presentes autos.
Interposto recurso, intime-se, de ordem, a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões recursais no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Turma Recursal para julgamento, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém -
15/03/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:22
Julgado procedente o pedido
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24/02/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 11:13
Audiência Una realizada para 23/02/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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23/02/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 21:14
Decorrido prazo de MARIA VENANCIA FREITAS DE OLIVEIRA GOES em 30/01/2023 23:59.
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05/02/2023 21:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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29/01/2023 04:08
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 04:08
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 21:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0848148-46.2022.8.14.0301 Reclamante: MARIA VENANCIA FREITAS DE OLIVEIRA GOES Reclamado: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/02/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODgxOWZhNzktOWU1MS00ZTkxLWFjMmItNmE0ZWQ4OGFiZDY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 10 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: MARIA VENANCIA FREITAS DE OLIVEIRA GOES Destinatário: REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A Via PJE e DJE.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060200450541700000060821650 Petição Inicial - Maria Goes Petição 22060200450562800000060821651 Doc. 01 - comprovante de residência Documento de Comprovação 22060200450701800000060821652 Doc. 01 - Procuração Maria Góes Procuração 22060200450748100000060821653 Doc. 02 - RG e CPF - Maria Góes Documento de Identificação 22060200450821800000060821654 Doc. 03 - Contracheques Documento de Comprovação 22060200450862200000060821655 Doc. 04 - Decisão 1020394-48.2021.4.01.3900 Documento de Comprovação 22060200450919600000060821656 Doc. 05 - Sentença Tipo C Documento de Comprovação 22060200450952300000060821657 Doc. 06 - decisões e sentença proferida Documento de Comprovação 22060200450983800000060821658 Citação Citação 22060212525341400000060911360 Habilitação em processo Petição 22061718210036000000063193476 habilitação belem Petição 22061718210056200000063193477 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO - MONGERAL - 2021- DIVIDIDO - 10-17 Procuração 22061718210115000000063198431 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO 1-4 Procuração 22061718210199100000063198432 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO - 7-9 Procuração 22061718210239300000063198433 -
10/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 00:46
Audiência Una designada para 23/02/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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02/06/2022 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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