TJPA - 0850473-91.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:29
Decorrido prazo de RENAN MENDES DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:29
Decorrido prazo de RENAN MENDES DE FREITAS em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 01:39
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0850473-91.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RENAN MENDES DE FREITAS RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO 1) Não foi dado provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora (ID.139192348), mantendo-se, portanto, a sentença que julgou improcedente o presente feito. 2) Desse modo, arquivem-se os presentes autos, uma vez que já foi certificado o trânsito em julgado (ID.139192352).
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 22:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:40
Juntada de intimação de pauta
-
22/11/2023 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 08:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0850473-91.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: RENAN MENDES DE FREITAS RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0850473-91.2022.8.14.0301, em que RENAN MENDES DE FREITAS move em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 101154935, interposto pela parte reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 28 de setembro de 2023.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Via PJE e DJE -
28/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:22
Juntada de identificação de ar
-
30/08/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2023 02:48
Decorrido prazo de RENAN MENDES DE FREITAS em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:01
Decorrido prazo de RENAN MENDES DE FREITAS em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0850473-91.2022.8.14.0301 AUTOR: RENAN MENDES DE FREITAS RÉ: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os presentes autos, a conclusão a que se chega é a de que o pleito formulado pelo autor não merece acolhida, vez que, ainda que tenha sido deferida em favor dele a inversão do ônus da prova, ainda assim não teria como prosperar a sua pretensão de obter a declaração de inexistência do débito reclamado e mais os danos morais advindos de suposta falha na prestação de serviço da ré, cabendo-lhe o ônus de comprovar minimamente o direito que alega possuir, uma vez que, segundo o que informam os documentos juntados, a fatura que consta em aberto e que gerou a negativação dos dados do autor é a referente à conta contrato de nº 1614282, cujo vencimento foi em 06/03/2022, no valor R$ 68,86, conforme demonstra tela do sistema da requerida acostada à peça de defesa, sendo que, embora o autor tenha sustentado que tal débito encontra-se atrelado à referida conta contrato que atualmente se encontra em nome de seu irmão, e que protocolou o requerimento para mudança de titularidade da mesma no dia 24/01/22 sob protocolo nº 20220125004212861, o documento de troca de titularidade de ID 72028841 se encontra parcialmente preenchido e é datado de 24/06/2022, posterior, assim, à data do suposto débito que gerou a negativação, não tendo o reclamante se desincumbido de juntar o comprovante de pagamento da fatura questionada e nem produzido qualquer prova em favor de sua pretensão ao longo de todo o processo, motivo pelo qual entendo que o pleito é desprovido de plausibilidade, outra saída não restando a este juízo que não seja o de rejeitar a pretensão autoral de obter a tutela jurisdicional guerreada, considerando-se, por fim, que a empresa ré, ao cobrar pelo serviço fornecido e negativar os dados do consumidor em caso de inadimplência, atua amparada no exercício regular de um direito.
PEDIDO CONTRAPOSTO A LJE, em seu art. 31 assim dispõe sobre o instituto e a forma do seu processamento: "art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único.
O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes"; contudo, em que pese a possibilidade de a pessoa jurídica demandar pedido contraposto em sede de contestação, verifico que esta regra não se aplica à reclamada, que, por se tratar de empresa de grande porte, não é parte legítima para demandar neste juizado e, por conseguinte, executar/demandar o pedido contraposto, pois, neste, as partes trocam de lugar e, a reclamada no processo originário, passa à posição de autora em sede de pedido contraposto, o que é vedado no microssistema dos juizados especiais para empresas de grande porte como no caso em questão.
Vejamos o que diz a jurisprudência pátria: "RECURSO INOMINADO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
PESSOA JURÍDICA.
SOCIEDADE LIMITADA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 8º, § 1º, II, DA LEI Nº 9.099/95.
SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS.
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO Nº 135 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA ATUALIZADA DA REQUERENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*82-48 RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 10/12/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/12/2021)" GRIFEI No caso, o réu que formulou pedido contraposto é o Banco Itaú Consignado S/A, que, por não se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte , não poderia ajuizar ação no Juizado....(grifou-se) E mesmo a Lei nº 9.099/1995, em seu artigo 8º, § 1º, impede que uma empresa de grande porte, como é o caso do Banco Itaú Consignado S/A, proponha ação no rito do Juizado Especial: Art. 8º Não...Mas também lá o autor do pedido contraposto precisa enquadrar-se nas exigências do §1º do art. 8º da Lei 9.099, de modo que, por exemplo, empresas de médio e de grande porte não podem formular contrademandas. (5002915-70.2019.4.04. 7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 31/03/2022).TRF-4 - RECURSO CÍVEL 50029157020194047000 PR.
Jurisprudência.
Data de publicação: 31/03/2022.
GRIFEI.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e de tudo o que dos autos constar, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, diante da ausência absoluta de comprovação dos fatos noticiados na exordial, JULGANDO, por via de consequência, EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, à luz do disposto no art. 487, I, do CPC em vigor.
Como corolário natural da presente decisão, revogo a tutela antecipada concedida.
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido contraposto formulado pela ré, de acordo com o art. 485, VI do CPC c/c art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, nos termos da fundamentação acima.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado o presente “decisum”, o que a serventia certificará, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa no processo, ainda, em caso de interposição de recurso, com a remessa dos autos à turma recursal. (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular -
28/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/07/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
-
25/05/2023 06:23
Decorrido prazo de RENAN MENDES DE FREITAS em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 06:23
Juntada de identificação de ar
-
17/05/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 10:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:01
Audiência Una realizada para 27/02/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
06/03/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 05:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 21:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
05/02/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
29/01/2023 04:24
Decorrido prazo de RENAN MENDES DE FREITAS em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0850473-91.2022.8.14.0301 Reclamante: RENAN MENDES DE FREITAS Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 27/02/2023 09:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWJmMjgwYzktOGIyMS00ODI5LWFhNGUtMGY1MGE3MjQ2M2Ix%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 10 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: RENAN MENDES DE FREITAS Destinatário: RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061413101594100000062792648 petição inicial Petição 22061413101668100000062792653 RG FUNCIONAL RENAN - FINAL Documento de Comprovação 22061413101756200000062792654 Comp endereço Equatorial Pará - Fatura - 07062022 Documento de Comprovação 22061413101823200000062792655 CONSULTA CONTRATOS ATIVOS CELPA Documento de Comprovação 22061413101889000000062792658 CONSULTA DE DIVIDAS CELPA RENAN Documento de Comprovação 22061413101973400000062792659 CONSULTA DIVIDAS CELPA RENAN - STM Documento de Comprovação 22061413102070400000062792660 SPC Inscrição indevida RENAN 11_06_22 Documento de Comprovação 22061413102141600000062792662 SPC NOME NEGATIVADO RENAN 11_06_22 Documento de Comprovação 22061413102206000000062792663 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22061413192536900000062796905 COMPROVANTE PROTOCOLO Documento de Comprovação 22061413192561000000062796909 Despacho Despacho 22070412332587500000065100885 Habilitação nos autos Petição 22070714433543500000065655657 KIT HABILITAÇÃO 2022 Documento de Identificação 22070714433560800000065655660 Petição Petição 22071411594215400000066821509 Despacho Despacho 22071911030149700000067612086 Despacho Despacho 22071911030149700000067612086 Certidão Certidão 22072513290856200000068703078 Petição Renan Petição 22072513290876200000068709944 Mudanca Titularidade Ricardo Documento de Comprovação 22072513290900300000068709945 Fatura Santarem 06_22 (irmao) Documento de Comprovação 22072513290926700000068709947 Fatura celpa 12_21 residencia anterior Documento de Comprovação 22072513290951000000068709950 Fatura Santararem 05_22 (irmao) Documento de Comprovação 22072513290972000000068709952 Fatura celpa 01_22 residencia anterior Documento de Comprovação 22072513291003600000068709954 Fatura celpa 11_21 residencia anterior Documento de Comprovação 22072513291026900000068709955 Fatura Belem 05_22 quitada Documento de Comprovação 22072513291052700000068709959 Fatura Belem 06_22 quitada Documento de Comprovação 22072513291084300000068709961 Contas contrato celpa Titularidade Renan 07_22 Documento de Comprovação 22072513291110000000068709963 Fatura Belem 04_22 quitada Documento de Comprovação 22072513291138200000068709965 Documento de troca de Titularidade para irmao do autor Documento de Comprovação 22072513291161500000068709966 comprovante pagamento fatura celpa 02_22 residencia anterior Documento de Comprovação 22072513291190000000068709969 comprovante pagamento fatura celpa 12_21 residencia anterior Documento de Comprovação 22072513291226900000068709974 Comp pagto fatura Santarem 05_22 (irmao) Documento de Comprovação 22072513291266700000068709977 Comp pagto fatura Santarem 06_22 (irmao) Documento de Comprovação 22072513291305600000068709978 comprovante pagamento fatura celpa 11_21 residencia anterior Documento de Comprovação 22072513291329700000068712379 comprovante pagamento fatura celpa 01_22 residencia anterior Documento de Comprovação 22072513291351900000068712381 Decisão Decisão 22080313172619700000069860522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080410265383200000069983799 Decisão Decisão 22080313172619700000069860522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22080410265383200000069983799 Petição Petição 22081119254511700000070778313 EVIDENCIA DE LIMINAR(2) Documento de Comprovação 22081119254556400000070778314 AR Identificação de AR 22081506042444200000071023563 AR Identificação de AR 22081506042452800000071023564 AR Identificação de AR 22082506185361000000072008423 AR Identificação de AR 22082506185367100000072008424 -
10/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 05:20
Decorrido prazo de RENAN MENDES DE FREITAS em 08/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
24/08/2022 12:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 12:07
Decorrido prazo de RENAN MENDES DE FREITAS em 16/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
-
15/08/2022 00:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 04:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
-
07/08/2022 05:29
Decorrido prazo de RENAN MENDES DE FREITAS em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 00:35
Decorrido prazo de RENAN MENDES DE FREITAS em 28/07/2022 23:59.
-
06/08/2022 05:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/07/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
-
05/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 13:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 13:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2022 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2022 16:36
Decorrido prazo de RENAN MENDES DE FREITAS em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:20
Decorrido prazo de RENAN MENDES DE FREITAS em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 05:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:37
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
22/07/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
19/07/2022 14:03
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
19/07/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 13:19
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2022 13:12
Audiência Una designada para 27/02/2023 09:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
14/06/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800655-40.2021.8.14.0097
Carlos Nunes do Nascimento
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Josue de Freitas Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0800290-50.2021.8.14.0011
Osmarino Pereira de Carvalho Junior
Estado do para
Advogado: Jose Mauro Silva da Pedra Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2021 12:44
Processo nº 0800290-50.2021.8.14.0011
Osmarino Pereira de Carvalho Junior
Estado do para
Advogado: Jose Mauro Silva da Pedra Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2025 10:21
Processo nº 0819188-26.2022.8.14.0028
Wilian Pires da Silva
Walton Moreira de Oliveira Junior
Advogado: Romulo Junqueira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 14:36
Processo nº 0800381-25.2022.8.14.0038
Adenilza Alves da Silva
Alcileni Alves da Silva
Advogado: Thais Valeria Costa da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2022 10:36