TJPA - 0800381-25.2022.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/06/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
28/06/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 11:37
Processo Reativado
-
23/06/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:49
Juntada de Informações
-
01/06/2023 21:34
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2023 16:03
Expedição de Carta precatória.
-
21/05/2023 12:25
Decorrido prazo de ADENILZA ALVES DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
09/05/2023 02:17
Publicado EDITAL em 09/05/2023.
-
09/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) Processo 0800381-25.2022.8.14.0038 Interdição/Curatela Requerente: ADENILZA ALVES DA SILVA Requerido: ALCILENI ALVES DA SILVA De ordem do Excelentíssimo Senhor CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, autuada sob o processo de nº 0800381-25.2022.8.14.0038, em que figura como REQUERENTE a senhora ADENILZA ALVES DA SILVA, brasileira, paraense, natural de Ourém/PA, nascida em 24/01/1981, filha de Ozeas Alves da Silva e Luzia Inácio da Silva, RG nº 4323393 PC/PA, CPF nº *31.***.*54-87, residente e domiciliada na Rua Primo Ribeiro s/n, representada pelo Advogado, Dr.
MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA, inscrito na OAB/PA nº 12899, e como REQUERIDA a senhora ALCILENI ALVES DA SILVA, brasileira, paraense, natural de Ourém/PA, nascida em 17/10/1982, filha de Oseas Alves da Silva e Luzia Inácia da Silva, RG nº 4323392 PC/PA, CPF nº *02.***.*91-63, residente no mesmo endereço que a Requerente, nomeada como sua Curadora Especial, tendo a respeitável Sentença de ID 84171551, decretado interdição da Requerida com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeando-lhe como curadora a Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir o/a interditado (a) em sua capacidade de administração de seus bens, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(a) interditando(a), sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ourém, Estado do Pará, 29 de março de 2023.
Eu, Maria das Dores Guimarães Soares, auxiliar judiciário, digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
MARIA DAS DORES GUIMARÃES SOARES Auxiliar judiciário -
05/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 00:01
Publicado EDITAL em 20/04/2023.
-
22/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) Processo 0800381-25.2022.8.14.0038 Interdição/Curatela Requerente: ADENILZA ALVES DA SILVA Requerido: ALCILENI ALVES DA SILVA De ordem do Excelentíssimo Senhor CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, autuada sob o processo de nº 0800381-25.2022.8.14.0038, em que figura como REQUERENTE a senhora ADENILZA ALVES DA SILVA, brasileira, paraense, natural de Ourém/PA, nascida em 24/01/1981, filha de Ozeas Alves da Silva e Luzia Inácio da Silva, RG nº 4323393 PC/PA, CPF nº *31.***.*54-87, residente e domiciliada na Rua Primo Ribeiro s/n, representada pelo Advogado, Dr.
MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA, inscrito na OAB/PA nº 12899, e como REQUERIDA a senhora ALCILENI ALVES DA SILVA, brasileira, paraense, natural de Ourém/PA, nascida em 17/10/1982, filha de Oseas Alves da Silva e Luzia Inácia da Silva, RG nº 4323392 PC/PA, CPF nº *02.***.*91-63, residente no mesmo endereço que a Requerente, nomeada como sua Curadora Especial, tendo a respeitável Sentença de ID 84171551, decretado interdição da Requerida com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeando-lhe como curadora a Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir o/a interditado (a) em sua capacidade de administração de seus bens, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(a) interditando(a), sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ourém, Estado do Pará, 29 de março de 2023.
Eu, Maria das Dores Guimarães Soares, auxiliar judiciário, digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
MARIA DAS DORES GUIMARÃES SOARES Auxiliar judiciário -
18/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 00:47
Publicado EDITAL em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:47
Publicado EDITAL em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] EDITAL DE NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) Processo 0800381-25.2022.8.14.0038 Interdição/Curatela Requerente: ADENILZA ALVES DA SILVA Requerido: ALCILENI ALVES DA SILVA De ordem do Excelentíssimo Senhor CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Ourém, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAÇO SABER aos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e expediente desta Secretaria Judicial, se processou os termos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, autuada sob o processo de nº 0800381-25.2022.8.14.0038, em que figura como REQUERENTE a senhora ADENILZA ALVES DA SILVA, brasileira, paraense, natural de Ourém/PA, nascida em 24/01/1981, filha de Ozeas Alves da Silva e Luzia Inácio da Silva, RG nº 4323393 PC/PA, CPF nº *31.***.*54-87, residente e domiciliada na Rua Primo Ribeiro s/n, representada pelo Advogado, Dr.
MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA, inscrito na OAB/PA nº 12899, e como REQUERIDA a senhora ALCILENI ALVES DA SILVA, brasileira, paraense, natural de Ourém/PA, nascida em 17/10/1982, filha de Oseas Alves da Silva e Luzia Inácia da Silva, RG nº 4323392 PC/PA, CPF nº *02.***.*91-63, residente no mesmo endereço que a Requerente, nomeada como sua Curadora Especial, tendo a respeitável Sentença de ID 84171551, decretado interdição da Requerida com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeando-lhe como curadora a Requerente, sob compromisso, a ser prestado em cinco (05) dias, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil - CPC, para os fins de assistir o/a interditado (a) em sua capacidade de administração de seus bens, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao(a) interditando(a), sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do(a) interditando(a).
E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue ignorância no presente ou futuramente, mandou expedir este EDITAL que será publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, sendo fixado no átrio do Fórum, para os devidos fins, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ourém, Estado do Pará, 29 de março de 2023.
Eu, Maria das Dores Guimarães Soares, auxiliar judiciário, digitei, conferi e subscrevi (Provimento nº 006/2009-CJCI, c/c Art. 1º, §§1º e 3º, do Provimento nº 006/2006-CGJ).
MARIA DAS DORES GUIMARÃES SOARES Auxiliar judiciário -
30/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:27
Juntada de Edital
-
24/03/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:58
Juntada de Termo de Compromisso
-
21/03/2023 09:24
Transitado em Julgado em 10/03/2023
-
11/03/2023 05:54
Decorrido prazo de ADENILZA ALVES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:25
Decorrido prazo de ALCILENI ALVES DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 01:08
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800381-25.2022.8.14.0038 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: ADENILZA ALVES DA SILVA INTERDITANDA: ALCILENI ALVES DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
ADENILZA ALVES DA SILVA, já qualificada, requereu a interdição de sua irmã, a Sra.
ALCILENI ALVES DA SILVA, aduzindo que a mesma é incapaz de reger sua vida, pugnando a antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial foi instruída com documentos diversos (id 68419007).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo Juízo, sendo designada audiência de apresentação (id 68491940).
Designada audiência de interrogatório da interditanda, esta não compareceu, por impossibilidade de locomoção, sendo ouvido unicamente a requerente (termo de id 73122599).
Foi realizada Inspeção Judicial na residência da interditanda, vindo o termo aos autos, à id 76117531.
A curadora nomeada da interditanda apresentou contestação à id 81805021.
A interditanda foi submetida à inspeção médica, vindo aos autos o Laudo Médico, à id 76969485.
A representante do Ministério Público apresentou manifestação favorável ao deferimento do pedido (id 83677475). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a viabilidade do pedido, uma vez que os argumentos apresentados são relevantes e foram atendidas as formalidades legais.
Observa-se através do Laudo Pericial e da Inspeção Judicial da interditanda que esta não possui capacidade para desenvolver normalmente as atividades da vida civil, pois é portadora de doença mental identificada como esquizofrenia, a qual compromete sua capacidade de autodeterminação, identificada como de caráter permanente.
Ressalte-se que o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O autor Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, no Novo Código Civil Comentado, sob a coordenação do autor Ricardo Fiuza, comenta que a deficiência mental é diferente da enfermidade mental.
O deficiente mental tem um deficit de inteligência, de cognição, que pode ser congênito ou adquirido. É um modo de ser.
Já a doença mental é um processo patológico da mente. É um quadro de loucura ou psicose. É um modo de estar.
No caso vertente, a interditanda, conforme demonstrou o Laudo Médico, não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, estando incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, não podendo reger a própria vida e administrar os bens, enquadrando-se naquilo disposto no retrocitado artigo do Código Civil.
Ressalte-se que o art. 1.768, II, do novo Código Civil dispõe que a curatela pode ser promovida pelo cônjuge ou por qualquer parente.
A presente ação foi promovida pelo irmã da interditanda, sendo, pois, válido o pedido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição da Sra.
ALCILENI ALVES DA SILVA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio curadora a Sra.
ADENILZA ALVES DA SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis e imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes à interditanda, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditanda.
Lavre-se Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755 e seguintes, do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJE/PA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses.
Publique-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Deverá constar no edital os nomes do(a) interdito(a) e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado sem autorização judicial.
Sem custas processuais em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Considerando os serviços realizados pela Curadora do(a) interditando(a), Dra.
Thais Valéria Costa da Costa, OAB/PA nº 33.912, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se.
Ourém, 01 de janeiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
17/02/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 02:50
Decorrido prazo de ADENILZA ALVES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:49
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800381-25.2022.8.14.0038 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: ADENILZA ALVES DA SILVA INTERDITANDA: ALCILENI ALVES DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
ADENILZA ALVES DA SILVA, já qualificada, requereu a interdição de sua irmã, a Sra.
ALCILENI ALVES DA SILVA, aduzindo que a mesma é incapaz de reger sua vida, pugnando a antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial foi instruída com documentos diversos (id 68419007).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo Juízo, sendo designada audiência de apresentação (id 68491940).
Designada audiência de interrogatório da interditanda, esta não compareceu, por impossibilidade de locomoção, sendo ouvido unicamente a requerente (termo de id 73122599).
Foi realizada Inspeção Judicial na residência da interditanda, vindo o termo aos autos, à id 76117531.
A curadora nomeada da interditanda apresentou contestação à id 81805021.
A interditanda foi submetida à inspeção médica, vindo aos autos o Laudo Médico, à id 76969485.
A representante do Ministério Público apresentou manifestação favorável ao deferimento do pedido (id 83677475). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a viabilidade do pedido, uma vez que os argumentos apresentados são relevantes e foram atendidas as formalidades legais.
Observa-se através do Laudo Pericial e da Inspeção Judicial da interditanda que esta não possui capacidade para desenvolver normalmente as atividades da vida civil, pois é portadora de doença mental identificada como esquizofrenia, a qual compromete sua capacidade de autodeterminação, identificada como de caráter permanente.
Ressalte-se que o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O autor Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, no Novo Código Civil Comentado, sob a coordenação do autor Ricardo Fiuza, comenta que a deficiência mental é diferente da enfermidade mental.
O deficiente mental tem um deficit de inteligência, de cognição, que pode ser congênito ou adquirido. É um modo de ser.
Já a doença mental é um processo patológico da mente. É um quadro de loucura ou psicose. É um modo de estar.
No caso vertente, a interditanda, conforme demonstrou o Laudo Médico, não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, estando incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, não podendo reger a própria vida e administrar os bens, enquadrando-se naquilo disposto no retrocitado artigo do Código Civil.
Ressalte-se que o art. 1.768, II, do novo Código Civil dispõe que a curatela pode ser promovida pelo cônjuge ou por qualquer parente.
A presente ação foi promovida pelo irmã da interditanda, sendo, pois, válido o pedido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição da Sra.
ALCILENI ALVES DA SILVA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio curadora a Sra.
ADENILZA ALVES DA SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis e imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes à interditanda, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditanda.
Lavre-se Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755 e seguintes, do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJE/PA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses.
Publique-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Deverá constar no edital os nomes do(a) interdito(a) e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado sem autorização judicial.
Sem custas processuais em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Considerando os serviços realizados pela Curadora do(a) interditando(a), Dra.
Thais Valéria Costa da Costa, OAB/PA nº 33.912, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se.
Ourém, 01 de janeiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
03/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800381-25.2022.8.14.0038 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Capacidade] REQUERENTE: ADENILZA ALVES DA SILVA INTERDITANDA: ALCILENI ALVES DA SILVA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
ADENILZA ALVES DA SILVA, já qualificada, requereu a interdição de sua irmã, a Sra.
ALCILENI ALVES DA SILVA, aduzindo que a mesma é incapaz de reger sua vida, pugnando a antecipação dos efeitos da tutela.
A inicial foi instruída com documentos diversos (id 68419007).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo Juízo, sendo designada audiência de apresentação (id 68491940).
Designada audiência de interrogatório da interditanda, esta não compareceu, por impossibilidade de locomoção, sendo ouvido unicamente a requerente (termo de id 73122599).
Foi realizada Inspeção Judicial na residência da interditanda, vindo o termo aos autos, à id 76117531.
A curadora nomeada da interditanda apresentou contestação à id 81805021.
A interditanda foi submetida à inspeção médica, vindo aos autos o Laudo Médico, à id 76969485.
A representante do Ministério Público apresentou manifestação favorável ao deferimento do pedido (id 83677475). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se a viabilidade do pedido, uma vez que os argumentos apresentados são relevantes e foram atendidas as formalidades legais.
Observa-se através do Laudo Pericial e da Inspeção Judicial da interditanda que esta não possui capacidade para desenvolver normalmente as atividades da vida civil, pois é portadora de doença mental identificada como esquizofrenia, a qual compromete sua capacidade de autodeterminação, identificada como de caráter permanente.
Ressalte-se que o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O autor Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, no Novo Código Civil Comentado, sob a coordenação do autor Ricardo Fiuza, comenta que a deficiência mental é diferente da enfermidade mental.
O deficiente mental tem um deficit de inteligência, de cognição, que pode ser congênito ou adquirido. É um modo de ser.
Já a doença mental é um processo patológico da mente. É um quadro de loucura ou psicose. É um modo de estar.
No caso vertente, a interditanda, conforme demonstrou o Laudo Médico, não possui o necessário discernimento para os atos da vida civil, estando incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho, não podendo reger a própria vida e administrar os bens, enquadrando-se naquilo disposto no retrocitado artigo do Código Civil.
Ressalte-se que o art. 1.768, II, do novo Código Civil dispõe que a curatela pode ser promovida pelo cônjuge ou por qualquer parente.
A presente ação foi promovida pelo irmã da interditanda, sendo, pois, válido o pedido.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição da Sra.
ALCILENI ALVES DA SILVA, com declaração de que é absolutamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Nomeio curadora a Sra.
ADENILZA ALVES DA SILVA, que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis e imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes à interditanda, sem autorização judicial.
Os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interditanda.
Lavre-se Termo de Curatela, constando as restrições acima.
Cumpra-se o disposto nos artigos 755 e seguintes, do CPC, publicando-se os editais.
Inscreva-se a sentença no Registro Civil, publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do TJE/PA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis meses.
Publique-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Deverá constar no edital os nomes do(a) interdito(a) e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Intime-se o curador para o compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições supra, todas referentes à proibição de alienações ou onerações de quaisquer bens do interditado sem autorização judicial.
Sem custas processuais em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Considerando os serviços realizados pela Curadora do(a) interditando(a), Dra.
Thais Valéria Costa da Costa, OAB/PA nº 33.912, ante a ausência de Defensor Público na comarca, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n° 8.906/94, fixo seus honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais), valores a serem suportados pelo Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o Estado do Pará para adimplir os honorários.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se.
Ourém, 01 de janeiro de 2023.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
09/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 08:43
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 13:04
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 20:32
Decorrido prazo de ALCILENI ALVES DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:07
Decorrido prazo de ALCILENI ALVES DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:55
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 13:44
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 13:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2022 09:00 Vara Única de Ourém.
-
29/07/2022 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 05:33
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
18/07/2022 20:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 18:51
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 18:50
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 09:00 Vara Única de Ourém.
-
06/07/2022 09:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807619-97.2022.8.14.0005
Delegacia de Policia Civil de Altamira -...
Herllen de Andrade Pinheiro
Advogado: Alessandro Rosa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2022 08:37
Processo nº 0800655-40.2021.8.14.0097
Carlos Nunes do Nascimento
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Josue de Freitas Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0800290-50.2021.8.14.0011
Osmarino Pereira de Carvalho Junior
Estado do para
Advogado: Jose Mauro Silva da Pedra Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2021 12:44
Processo nº 0800290-50.2021.8.14.0011
Osmarino Pereira de Carvalho Junior
Estado do para
Advogado: Jose Mauro Silva da Pedra Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2025 10:21
Processo nº 0819188-26.2022.8.14.0028
Wilian Pires da Silva
Walton Moreira de Oliveira Junior
Advogado: Romulo Junqueira Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2022 14:36