TJPA - 0800655-40.2021.8.14.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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09/09/2023 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2023 11:25
Baixa Definitiva
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07/09/2023 00:17
Decorrido prazo de CARLOS NUNES DO NASCIMENTO em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Ementa em 16/08/2023.
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12/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 26ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT.
Turma Julgadora: Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, Des.
Constantino Augusto Guerreiro e a Desa.
Margui Gaspar Bittencourt.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/08/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 22:05
Conhecido o recurso de CARLOS NUNES DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*50-91 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 11:09
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:01
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800655-40.2021.8.14.0097 APELANTE: CARLOS NUNES DO NASCIMENTO APELADO: ALCIONE DA CONCEICAO SOUSA DE SOUZA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Não constando o comprovante do pagamento do preparo e sendo intimado ao agravante para recolher as custas e mantendo-se este inerte, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS NUNES DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, nos autos dos Embargos a Execução propostos em face de ALCIONE CONCEIÇÃO SOUSA DE SOUZA, que julgou improcedente o pedido.
Despacho de ID Num 12880792 intimando o apelante a comprovar sua condição de hipossuficiente.
Petição de ID Num 13180546 do apelante apresentando somente declaração de hipossuficiência.
Despacho de ID Num 13222921 indeferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando o recolhimento do preparo recursal.
Petição de ID Num 13355482 com pedido de reconsideração, apresentando comprovante de recebimento de auxílio brasil (ID Num 13355485). É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o conhecimento e apreciação do recurso estão condicionados à presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Os requisitos extrínsecos, especificamente, compreendem os aspectos formais do procedimento recursal, dentre os quais se insere o regular preparo, cujo amparo legal está disposto no caput do art. 1007 do CPC/15: Art. 1007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (grifei) Por ocasião do recebimento da apelação, verificou-se em primeira análise, ter o apelante requerido a justiça gratuita.
Nestas situações, a nova sistemática processual, privilegiando a primazia do mérito, determina que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso interposto, conceda prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível. É a dicção do parágrafo único do art. 932, do CPC/15: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
Seguindo o preceito legal, a parte apelante fora intimada, mediante decisão (ID Num 12880792), para comprovar o preenchimento dos requisitos para justiça gratuita, a qual foi posteriormente indeferida (ID Num 13222921).
Na petição de ID 13355482 o apelante apresentou suposto comprovante de que recebeu o auxílio brasil (ID Num 13355485), contudo não consta sequer o nome do beneficiário no documento apresentado ( ID Num 13355485 e 13355486).
Assim, diante do descumprimento de preceito legal pela agravante, qual seja o recolhimento do preparo, faz-se necessário o não conhecimento do recurso, porquanto manifestamente deserto.
Na lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "O art. 1007, caput do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediata do recurso.
Significa dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso.
Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo previsto em lei, o recurso será considerado deserto, mesmo que o preparo tenha sido efetivamente recolhido.
Como se nota da redação do dispositivo legal, a regra não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob ''pena" de preclusão consumativa.
Mesmo no recurso interposto durante as férias forenses a comprovação imediata do preparo é exigida''. (in Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 8ª ed.
Salvador, JusPODIVM, 2016, pag. 1531 - grifei).
Para corroborar o entendimento adotado acerca da matéria, registro os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR DESERÇÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART. 1.007, §4º, DO CPC.
INÉRCIA DA PARTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I- Não constatada a realização do preparo, no ato de interposição do recurso, deve ser concedida à parte apelante a oportunidade para proceder ao recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015; II- Oportunizado ao Apelante a diligência do §4º do art. 1.007 do CPC/2015, e mantendo-se este inerte, é inadmissível o processamento do apelo, uma vez que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.14.264072-1/002, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2019, publicação da súmula em 24/04/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ARTIGO 1007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - O preparo é condição de admissibilidade do recurso, a teor do que dispõe o artigo 1007 do Código de Processo Civil, que determina seja o recurso instruído com o comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno. - Não constando do recurso o comprovante do pagamento de custas e porte de retorno e sendo intimado ao agravante para recolher o preparo em dobro (1007 §4º) e mantendo-se este inerte, o recurso não deve ser conhecido, face à sua deserção. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0481.16.038631-6/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO - ART. 1.007, § 4º, DO CPC - DESATENDIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não comprovado o preparo recursal e não atendida a determinação para recolhimento, conforme prescreve o art. 1.007, § 4º do CPC, deve ser mantida a decisão que decretou a deserção do recurso. 2.
Recurso não provido. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0245.15.003945-2/002, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2019, publicação da súmula em 05/04/2019) Neste contexto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO em razão da deserção, nos moldes do art. 1007 do CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
31/03/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 22:33
Não conhecido o recurso de Apelação de CARLOS NUNES DO NASCIMENTO - CPF: *45.***.*50-91 (APELANTE)
-
30/03/2023 15:41
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 05:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:08
Publicado Despacho em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Indefiro os benefícios da justiça.
INTIME-SE o apelante para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de inadmissão de sua pretensão recursal, na forma do artigo 932, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor.
P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências.
Em tudo certifique.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
20/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:12
Conclusos ao relator
-
17/03/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:01
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
A parte apelante requereu, em grau recursal, os benefícios da Justiça Gratuita.
Entretanto, não trouxe provas de sua condição de hipossuficiente.
Desta forma, determino a parte apelante que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos prova de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
03/03/2023 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:03
Conclusos ao relator
-
15/02/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 15:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
23/01/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Considerando que a Justiça de Conciliação favorece o diálogo e tornar a Justiça mais efetiva e ágil, com a redução do número de conflitos litigiosos e do tempo para a análise dos processos judiciais e que a demanda trata de direitos disponíveis, determino a remessa dos autos ao PROGRAMA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO DE PROCESSOS DE 2º GRAU, através do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, a fim de possibilitar a conciliação entre as partes.
Ao NUPEMEC para realização de audiência de conciliação e mediação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), data conforme registro no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:07
Decorrido prazo de CARLOS NUNES DO NASCIMENTO em 26/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 06:15
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 21:00
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 11:23
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 12:26
Recebidos os autos
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17/02/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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