TJPA - 0807952-49.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 10:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/07/2025 08:55
Juntada de Informações
-
11/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:53
Extinta a punibilidade por prescrição
-
11/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:51
Cadastro de :
-
19/11/2024 21:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/11/2024 16:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:27
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MARIA DE SOUSA LEAO - CPF: *54.***.*09-68 (AUTOR DO FATO)
-
19/07/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 07:04
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA LEAO em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:33
Publicado Citação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Processo n°: 0807952-49.2022.8.14.0005 Denunciado: ARLESON BASILIO COSTA e outros (3) Capitulação penal: Artigo 33 da Lei 11.343/06 De ordem do Exmo.
Juiz de Direito titular respondendo pela 1ª Vara Criminal de Altamira, MM.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA, Comarca de Altamira - PA., na forma da lei, etc...
FAZ SABER, aos que este lerem ou conhecimento tiverem deste EDITAL, que tramita neste Juízo e respectivo Cartório da 1ª Vara Criminal, nos autos da Ação Penal movida contra o acusado abaixo: DENUNCIADA: MARIA DE SOUSA LEÃO, brasileira, inscrita no CPF n° *54.***.*09-68, nascida em 01/05/1955, filha de Maria Nogueira Vieira, residente e domiciliada na Rua do Poejo, no bairro São Joaquim, a qual encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, fica CITADA da denúncia oferecida pelo Ministério Público, na qual lhe é atribuída a prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, devendo apresentar resposta à acusação, por escrito e através de advogado, cujo prazo será contado após o término do fixado no edital, nos termos do Art. 361 do CPP.
Dado e passado nesta Cidade de Altamira, em 25 de março de 2024.
Eu, NICOLE STINA DOS SANTOS SILVA, servidor da 1ª Vara Criminal de Altamira, digitei e subscrevi.
ANA CAROLINE BRITO DA SILVA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal de Altamira -
25/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:29
Juntada de edital
-
19/03/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 06:14
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA LEAO em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 00:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2024 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 08:14
Juntada de mandado
-
23/06/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2023 21:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2023 03:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 12:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 19:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2023 13:59
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2023 21:19
Juntada de Petição de denúncia
-
11/02/2023 05:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 09:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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31/01/2023 04:47
Decorrido prazo de ARLESON BASILIO COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 07:28
Decorrido prazo de MARIA DE SOUSA LEAO em 24/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 22:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/01/2023 22:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/01/2023 22:09
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/01/2023 22:08
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
25/12/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
25/12/2022 16:16
Mandado devolvido cancelado
-
25/12/2022 16:10
Juntada de Petição de certidão
-
25/12/2022 16:10
Mandado devolvido cancelado
-
25/12/2022 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
25/12/2022 16:08
Mandado devolvido cancelado
-
25/12/2022 16:04
Juntada de Petição de certidão
-
25/12/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2022 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/12/2022 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0807952-49.2022.8.14.0005 DECISÃO Vistos etc.
A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de MARIA SOUSA LEÃO, ARLESON BASILIO COSTA, SAMUEL MARQUES NASCIMENTO e TIAGO MARQUES NASCIMENTO, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006.
O Juízo plantonista em decisão prolatada em 11/12/2022 (Id Num. 83398045) homologou o auto de prisão em flagrante, arbitrou fiança para ARLESON BASILIO COSTA, SAMUEL MARQUES NASCIMENTO e TIAGO MARQUES NASCIMENTO no patamar de 01 (um) salário mínimo e para MARIA SOUSA LEÃO no valor equivalente a 02 (dois) SALÁRIOS MÍNIMOS vigentes e aplicou medidas cautelares diversas da prisão.
Constou, ainda, na decisão que não havendo o pagamento da fiança em 10 (dez) dias, voltassem os autos conclusos para apreciação da situação econômica dos flagranteados e da possível dispensa da fiança.
Os flagranteados ARLESON BASILIO COSTA (Id Num. 83720915 - Pág. 1) e MARIA SOUSA LEÃO (Id Num. 83760196 - Pág. 1), recolheram os valores arbitrados e foram postos em liberdade.
A serventia deste Juízo informou nos autos que até o presente momento os réus SAMUEL MARQUES NASCIMENTO e TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO não recolheram aos cofres públicos o valor da fiança arbitrada (Id Num. 83987328 - Pág. 1) É o relatório.
Decido.
Considerando que a fiança arbitrada na decisão de Id Id Num. 83398045 até o momento não foi recolhida pelos flagranteados SAMUEL MARQUES NASCIMENTO e TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO e, ultrapassado o prazo estabelecido, demonstrada está a impossibilidade do seu pagamento.
Dessa forma, com fundamento no art. 325, § 1º, I, c/c art. 350, ambos do CPP, DISPENSO A FIANÇA ANTERIORMENTE ARBITRADA e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA aos flagranteados SAMUEL MARQUES NASCIMENTO e TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO, mantendo integralmente os demais termos da decisão de Id Num. 83398045, especialmente a imposição das medidas cautelares: “1.
Que os flagranteados compareçam em Juízo para informarem e justificarem suas atividades, a cada 03 (três) meses, sendo o primeiro comparecimento ora designado para o mês de janeiro de 2023 (art. 319, I, do CPP); 2.
Que os autuados deixem de frequentar bares e congêneres, bem como se abstenham de se embriagar com vistas a evitar risco de novas infrações (art. 319, II, do CPP); 3.
Que os autuados não se ausentem desta comarca por mais de 08 (oito) dias, sem autorização deste juízo (art. 319, IV, do CPP); 4.
Que os autuados se recolham em seu domicílio no período noturno das 22h às 05h (art. 319, V, do CPP); 5.
Que os autuados não mudem de residência sem a prévia comunicação a este Juízo, sem prejuízo da aplicação do art. 367 do CPP; 6.
Que os autuados compareçam a todos os atos e termos do processo; 7.
Que os autuados não cometam nova infração; 8.
Que os autuados observem ao disposto nos arts. 328, 329 e 341 do CPP.
De antemão, advirto os autuados que o descumprimento das medidas cautelares ora impostas ensejará a decretação da sua PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.”.
Esta decisão SERVIRÁ DE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo os presos SAMUEL MARQUES NASCIMENTO e TIAGO MARQUES DO NASCIMENTO serem colocados imediatamente em liberdade, salvo se devam ser mantidos presos por outro motivo.
Devidamente concluído e relatado o Inquérito Policial (Id Num. 83983848), vista ao Ministério Público, para requerer o que entender de direito.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se com urgência, em regime de plantão judicial.
Ciência ao Ministério Público, aos flagranteados e a Defesa.
Expeça-se o necessário.
Altamira/PA, data da assinatura.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira-PA -
19/12/2022 21:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:17
Concedida a Liberdade provisória de SAMUEL MARQUES NASCIMENTO - CPF: *05.***.*23-32 (AUTOR DO FATO) e TIAGO MARQUES NASCIMENTO - CPF: *05.***.*24-04 (AUTOR DO FATO).
-
19/12/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/12/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 11:09
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/12/2022 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 10:04
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 10:01
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 09:55
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2022 16:48
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
11/12/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 11:28
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
11/12/2022 11:28
Concedida a Liberdade provisória de MARIA DE SOUSA LEAO - CPF: *54.***.*09-68 (FLAGRANTEADO).
-
11/12/2022 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/12/2022 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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