TJPA - 0806285-28.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 16:19
Decorrido prazo de GLEISON MAYKO MOURA DAVID em 05/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:19
Decorrido prazo de GLEISON MAYKO MOURA DAVID em 05/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/07/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/04/2023 23:59.
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09/07/2023 02:18
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 17/04/2023 23:59.
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03/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2023 01:32
Decorrido prazo de GLEISON MAYKO MOURA DAVID em 14/04/2023 23:59.
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30/06/2023 12:07
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 12:07
Mandado devolvido cancelado
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30/06/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2023 12:06
Mandado devolvido cancelado
-
30/06/2023 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 12:05
Mandado devolvido cancelado
-
29/05/2023 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:48
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 15:41
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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01/04/2023 20:39
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2023 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:43
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 14:21
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:21
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:11
Conclusos para julgamento
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11/03/2023 10:44
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/03/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA Número do Processo: 0806285-28.2022.8.14.0005 Natureza/Crime: art. 33, caput e art. 12, da Lei nº 10.826/03 Autor: Ministério Público do Estado do Pará Denunciado(a): MARCIA BITENCOURT SILVA Denunciado(a): GLEISON MAYKO MOURA DAVID Data: 09/03/2023 Hora agendada: 08h45 Local: Sala de audiências da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira PRESENTES: Juiz de Direito: Enguellyes Torres de Lucena Promotora de Justiça: Helem Talita Lira Fontes Advogada: Waldiza Viana Teixeira - OAB/PA 19.799 Iniciada a audiência/reunião às 09h21, feito o pregão, presentes por videoconferência os denunciados MARCIA BITENCOURT SILVA (custodiada no CRFV - Centro de Recuperação Feminino de Vitória do Xingu) e GLEISON MAYKO MOURA DAVID (custodiado no CRMV - Centro de Recuperação Masculino de Vitória do Xingu), representados pela advogada Waldiza Viana Teixeira, OAB/PA 19.799.
Presente, por videoconferência, a testemunha Mayani Montoril Veiga Siqueira, Policial Civil.
Presentes as testemunhas Daniel Evio Bezerra Silva e Edmundo Oliveira de Souza Júnior, policiais militares.
O processo é virtual, podendo ser visualizado pelas partes através do sistema PJE.
Inicialmente, a Defesa conversou reservadamente com os denunciados.
Em seguida, passou o MM Juiz à oitiva das testemunhas, através do Microsoft Teams.
Testemunha: MAYANI MONTORIL VEIGA SIQUEIRA, brasileira, policial civil, ADVERTIDO(a) E COMPROMISSADO(a): segue em mídia digital.
Testemunha: EDMUNDO OLIVEIRA DE SOUZA JÚNIOR, brasileiro, policial militar, ADVERTIDO E COMPROMISSADO: segue em mídia digital.
Testemunha: DANIEL EVIO BEZERRA SILVA, brasileiro, policial militar, ADVERTIDO E COMPROMISSADO: segue em mídia digital.
Não havendo outras testemunhas a serem ouvidas, foi garantida a conversa/entrevista virtual e reservada do(s) acusado(s) com seu(s) defensor(es), em sala virtual separada, permanecendo ali apenas o(s) acusado(s) e seu(s) defensor(es).
Em seguida, passou o MM juiz aos interrogatórios dos acusados, gravado em áudio e vídeo, onde os acusados foram devidamente qualificados e ouvidos, conforme o que segue: Nome: GLEISON MAYKO MOURA DAVID Naturalidade: brasileira, natural de Altamira/PA Idade: 29 anos, nasceu em 06/06/1993 Profissão: serralheiro, e ajudante de construção Filiação: Hozana de Moura David Grau de escolaridade: 2º ano do ensino médio, sabe ler e escrever Se é eleitor: sim Se faz uso de entorpecente: não Endereço: Rua Tambaqui, 101, RUC Laranjeiras, Altamira/PA Se já foi preso(a) ou processado(a): disse que não Após, o(a) acusado(a) foi cientificado(a) da acusação constante da denúncia, bem como informado(a) do direito de permanecer calado(a) e não responder às perguntas que lhes forem formuladas.
Em seguida, gravado em áudio e vídeo, passou o juiz a perguntar: Se é verdadeira a acusação que lhe é feita: disse que É VERDADEIRA A DENÚNCIA.
Outras respostas foram registradas em áudio e vídeo.
Nome: MÁRCIA BITENCOURT SILVA Naturalidade: brasileira, natural de Altamira/PA Idade: 29 anos, nasceu em 24/08/1993 Profissão: estava trabalhando em uma empresa, mas atualmente não está trabalhando no momento Filiação: Alberto Nanci Lima e Cleide da Silva Bitencourt Grau de escolaridade: 5ª série, sabe ler e escrever Se é eleitor: - - - Se faz uso de entorpecente: não Endereço: Rua Tambaqui, 101, Laranjeiras, Altamira/PA Se já foi preso(a) ou processado(a): disse que não Disse que tem 5 (cinco) filhos: 12, 10, 8, 5 e 4 anos de idade Após, o(a) acusado(a) foi cientificado(a) da acusação constante da denúncia, bem como informado(a) do direito de permanecer calado(a) e não responder às perguntas que lhes forem formuladas.
Em seguida, gravado em áudio e vídeo, passou o juiz a perguntar: Se é verdadeira a acusação que lhe é feita: relato em mídia digital.
Outras respostas foram registradas em áudio e vídeo.
TERMINADOS os interrogatórios, passou o MM juiz às ALEGAÇÕES FINAIS das partes, gravada(s) em áudio e vídeo: Pelo MINISTÉRIO PÚBLICO: Alegações Finais Orais, gravadas em mídia digital.
Pela DEFESA: Alegações Finais Orais, gravadas em mídia digital.
DELIBERAÇÃO: I – DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Finda a instrução processual, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva da acusada MARCIA BITENCOURT SILVA por ausência dos requisitos legais.
O Ministério Público pugnou pela absolvição da acusada, ante a ausência de elementos mínimos de autoria.
Decido.
Com a edição da Lei n. 12403/2011, a prisão preventiva passou a exigir mais critérios para a sua decretação, valendo ressaltar que caberá na hipótese de insuficiência de medidas cautelares.
Compulsando os autos, observo que não estão mais presentes os requisitos para prisão preventiva, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, I do CPP, eis que a instrução processual restou finalizada e a acusada não ostenta outros processos criminais em andamento, não havendo indícios “de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”, conforme exige o art. 312 do CPP.
Diante do exposto, revogo a Prisão Preventiva da acusada MARCIA BITENCOURT SILVA, com fulcro no art. 316 do CPP.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ALVARÁ DE SOLTURA de MARCIA BITENCOURT SILVA, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores, a ser cumprido com as cautelas legais e se por outro motivo não estiver presa.
II – DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Concluída a instrução criminal, permaneçam os autos conclusos para sentença, na forma do art. 411, parágrafo 9º, do Código de Processo Penal.
Nada mais havendo, mandou a juiz que se encerrasse o presente termo, dispensadas as assinaturas, uma vez que a referida audiência foi realizada através de videoconferência, em decorrência da pandemia do COVID-19, em consonância com as diretrizes e orientações da PORTARIA CONJUNTA n. 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA n. 010/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Eu, auxiliar judiciário matrícula 98400, digitei o presente termo.
Enguellyes Torres de Lucena Juiz de Direito Titular da 1ª vara criminal de Altamira -
09/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:09
Desentranhado o documento
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09/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:02
Audiência Instrução realizada para 09/03/2023 08:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
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06/03/2023 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/03/2023 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 21:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 11:07
Juntada de
-
28/02/2023 10:58
Juntada de
-
28/02/2023 10:50
Juntada de
-
27/02/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 11:04
Audiência Instrução designada para 09/03/2023 08:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
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24/02/2023 11:02
Alterada a parte
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24/02/2023 11:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/02/2023 09:02
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
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17/02/2023 15:10
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 15:08
Juntada de Relatório
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11/02/2023 15:36
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:57
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2023 09:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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30/01/2023 09:35
Conclusos para decisão
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30/01/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 18:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2023 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/01/2023 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/12/2022 00:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806285-28.2022.8.14.0005 DECISÃO Vistos etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de MÁRCIA BITENCOURT SILVA e GLEISON MAYKO MOURA DAVID, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput e art. 12, da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia de Id Num. 83899262: “Consta nos autos que, no dia 21 de outubro de 2022, por volta das 17h, na Rua Tambaqui, 101, Laranjeiras, zona urbana desta Cidade, os denunciados foram flagrados guardando 201 gramas de cocaína, estando em desacordo com determinações legais ou regulamentares, além de possuírem um revólver calibre 32, marca Taurus, com quatro munições não deflagradas, também em desacordo com determinações legais ou regulamentares.
Narra o Inquérito Policial que, no contexto acima descrito, uma equipe da Polícia Civil se dirigiu à residência dos acusados para cumprimento de ordem judicial exarada em autos distintos.
Ao chegar a casa, a equipe flagrou o acusado com o referido revólver.
Franqueada a entrada na residência que era alvo do mandado judicial, com a retaguarda da Polícia Militar, a equipe localizou 201 gramas de cocaína, além de duas balanças de precisão e elásticos pretos, material sugestivo de traficância da droga, assim como telefones celulares.
Interrogados, os acusados confessaram as condutas.
O laudo provisório de constatação atestou que se trata de substância entorpecente, do tipo cocaína.
Tanto a autoria quanto a materialidade do delito estão suficientemente comprovadas pelos elementos de informação constantes nos autos.
Assim agindo, os acusados incorreram nos crimes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do artigo 12 da Lei 10.826/2003.”. É o relatório.
Decido.
Verifico que o crime do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03) imputado é conexo ao crime de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/06), motivo pelo qual, em observância ao princípio da especialidade disposto no art. 394 do CPP, afasta-se as regras do procedimento comum ordinário.
NOTIFIQUE-SE o(s) acusado(s) para fins de apresentação da defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, sendo advertido(s) que, decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação nos autos ou sem a constituição de advogado, será nomeada a Defensoria Pública para exercer a defesa.
Na defesa preliminar deverão ser arguidas exceções e preliminares, bem como levantadas todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que se pretende produzir e serem arroladas até 05 (cinco) testemunhas.
Não apresentada defesa no prazo supracitado e não constituído advogado, desde logo NOMEIO a Defensoria Pública para exercer a defesa do(s) denunciado(s), com vistas dos autos.
Com a apresentação da defesa prévia, retornem os autos conclusos para decisão de rejeição ou recebimento da denúncia e, sendo o caso, designar data para realização de audiência de instrução e julgamento, tudo como dispõe a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Oficie-se ao Centro de Perícias Científicas solicitando os Laudos periciais, se ainda não tiverem sido juntados aos autos.
Junte-se certidão de antecedentes criminais dos acusados, se ainda não o tiver sido feito.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/notificação e ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
Altamira/PA, data registrada no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira-PA -
19/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:42
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 00:45
Juntada de Petição de denúncia
-
05/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 22:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/11/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2022 05:36
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 25/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/10/2022 09:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/10/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 14:15
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
22/10/2022 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/10/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2022 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2022 10:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/10/2022 10:39
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/10/2022 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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