TJPA - 0004845-78.2016.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 10:07
Expedição de Informações.
-
22/10/2024 09:44
Juntada de Informações
-
22/10/2024 09:41
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
11/10/2024 10:58
Expedição de Informações.
-
11/10/2024 10:57
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 23:39
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2023 09:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:28
Juntada de intimação
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05/06/2023 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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04/06/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 08:33
Conclusos para decisão
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01/05/2023 00:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/05/2023 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 09:41
Juntada de despacho
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15/04/2023 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 07:45
Conclusos para despacho
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12/04/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 12:46
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 08:08
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 14:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
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23/03/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:22
Decorrido prazo de RAFAEL COSTA DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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19/03/2023 06:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/03/2023 06:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 00:32
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0004845-78.2016.8.14.0057 [Roubo ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REU: RAFAEL COSTA DE SOUZA Nome: RAFAEL COSTA DE SOUZA Endereço: Rua Raimundo Nonato Vasconcelos, 100, Cristo Redentor, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-795 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais, com suporte no IPL nº 77/2013.000276-9, oriundo da Delegacia de Santa Maria do Pará, denunciou RAFAEL COSTA DE SOUSA e outros com incursos nas sanções punitivas do art. 157 §2º, I e II c/c art.288, e art.351 §1º, todos do CPB.
Nos autos principais o denunciado não fora encontrado para citação pessoal, motivo pelo qual o processo foi desmembrado em relação a este, e permaneceu suspenso até a data de sua prisão.
O Parquet expõe na denúncia que na madrugada de 18.08.2013, os dois primeiros acusados DANILO COELHO MONTEIRO e TIAGO ANDRADE DE SOUZA encontravam-se presos na Delegacia de Polícia local, em virtude de prisão em flagrante.
Um dia após os denunciados terem sido presos, por volta de 02:00 horas, quando se encontravam na unidade policial apenas os policiais civis Raimundo Francisco da Silva e Paulo Cesar Sousa Reis, a delegacia foi invadida pelos denunciados Rafael, Rilson Robson, Daniel Antonio e Walber, os quais, munidos de armas de fogo de grosso calibre, dominaram os policiais civis, subtraindo suas armas de fogo, além de uma escopeta calibre 32 e pertences pessoais, dirigindo-se a carceragem, onde, utilizando-se de um alicate de pressão, violaram quatro cadeados, passando a resgatar Tiago e Danilo.
Os agentes ainda teriam agredido os policiais civis, exigindo a entrega das armas apreendidas com Tiago e Danilo na ocasião da prisão, todavia, o material não mais se encontrava na Delegacia.
Após a ação criminosa, os acusados teriam empreendido fuga em um carro roubado no município de Capitão Poço/PA.
Ressaltou o Parquet que, no ano de 2011, o réu Tiago Andrade de Souza, também fora resgatado da mesma Depol local, em situação semelhante, sustentando que os denunciados compõem uma quadrilha fortemente armada, chefiada por Tiago, oriunda do bairro do Curuçambá, no município de Ananindeua/PA, responsável por vários assaltos neste estado.
Após diligências e efetuado o reconhecimento dos réus pelas vítimas, por meio fotográfico, os acusados tiveram suas prisões preventivas decretadas, tendo sido preso primeiramente Walber Wallacy em sua residência no Curuçambá-Ananindeua, na posse de munições de pistola .40.
Após, prenderam Tiago e Antonio Tianison, recuperando, nesta oportunidade, a pistola pertencente ao policial civil Paulo Cesar Reis.
Por estes fatos delituosos descritos postulou o Ministério Público a condenação dos réus nas sanções punitivas do art. 157 §2º, I e II c/c art.288 c/c e art.351 §1º, todos do CPB.
A denúncia foi recebida em 08.11.2013.
O réu Rafael Costa de Souza não foi encontrado para ser pessoalmente citado, tendo sido determinada a sua citação por edital, autos foram suspensos.
Laudo pericial realizado nos quatro cadeados violados na Depol local, acostado aos autos.
Laudo pericial de lesão corporal realizado na vítima P.C.S.R. acostado.
O acusado RAFAEL foi preso em 29 de dezembro de 2022.
Devidamente citado, apresentou resposta a acusação através de defensor dativo designado para o ato (ID 85227655).
Alegações finais orais apresentadas pelo Ministério, postulando a condenação dos réus nas sanções punitivas do art.157, §2º, I e II c/c art.288 do CPB e art.351 §1º todos do Código Penal.
Alegações finais do acusado apresentadas por advogado dativo, pugnando pela absolvição por falta de provas.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É a síntese do relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público imputa aos acusados o crime tipificado no artigo 157, §2º, I, II c/c art.288 do CPB, e art.351 §1º do mesmo Código Penal.
Versam os autos sobre roubo praticado contra os investigadores de polícia civil Raimundo Francisco da Silva e Paulo Cesar Sousa Reis, nas instalações da delegacia de polícia local, durante operação de resgate dos denunciados Danilo Coelho Monteiro e Tiago Andrade de Souza, os quais se encontravam custodiados naquela sede.
Em decorrência de desmembramento, a presente ação penal é somente em relação ao acusado RAFAEL COSTA DE SOUZA.
Compulsando os autos, verifico não haver qualquer nulidade que deva ser declarada de ofício, bem como não há preliminares a serem analisadas.
A sentença, no âmbito do processo penal, deve limitar-se aos fatos articulados na peça acusatória e não à capitulação penal ali descrita (princípio da correlação da sentença), sendo permitido ao julgador, no momento de sua prolação, atribuir outra classificação jurídica à conduta exposta na inicial acusatória, sem que isso represente surpresa ao denunciado ou conflite com o preceito constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/1988 - o imputado se defende dos fatos e não da classificação jurídica contida na exordial).
Neste sentido, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o réu defende-se dos fatos imputados na denúncia ou queixa e não da capitulação inicialmente imputada na denúncia, de modo que nenhum prejuízo ocorre à ampla defesa e a adequação do fato à correta capitulação tem previsão legal no Código de Processo Penal, que dispõe no art. 383: “Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.”.
In casu, vislumbro a aplicação do art. 383 do CPP, pois os fatos relatados na denúncia, corroborados pelas provas angariadas em juízo, referem claramente, além do delito contra o patrimônio e a facilitação de fuga de presos supostamente cometida pelos demais denunciados, consoante protestado pelo órgão ministerial em sede de alegações finais.
Da materialidade No curso da instrução processual, restaram demonstradas à saciedade a materialidade delitiva, prova da existência dos crimes de roubo, facilitação de fuga e fuga mediante emprego de violência, consoante IPL Nº77/2013.000276-9; do laudo técnico, que constatou que os quatro cadeados tiveram as hastes seccionadas por ação mecânica típica de pressão por instrumento corto-contundente; laudo pericial realizado na vítima P.C.S.D.R., atestando o emprego de violência à pessoa do policial civil, no momento da fuga dos presos.
Da autoria A autoria se extrai dos autos de reconhecimento e fotografias dos acusados acostadas ao procedimento policial apenso, informações colhidas através do disque denúncia, dos antecedentes criminais acostados aos autos, bem como pelos depoimentos prestados na fase investigativa, ratificados pelas testemunhas de acusação ouvidas em Juízo.
Os crimes foram consumados.
A fuga dos denunciados Tiago e Danilo ocorreu com emprego de violência contra a pessoa do policial civil P.C.S.D.R., perpetrada através de coação física e moral pela utilização de arma de fogo.
A facilitação da fuga dos acusados, promovida pelos demais denunciados, dentre eles RAFAEL COSTA DE SOUZA, por sua vez, se deu com emprego de armas de fogo de grosso calibre e em concurso de pessoas.
As res furtivae subtraídas por ocasião da fuga saíram da esfera de vigilância das vítimas, tendo sido encontrada apenas uma das duas pistolas 0.40 subtraídas e munições para serem restituídas ao seu real possuidor. É o que se extrai da prova testemunhal produzida em juízo, veja-se: Em depoimento prestado nos autos quando da instrução dos autos principais, a testemunha de acusação Raimundo Francisco da Silva, vítima, relatou o seguinte: “...que é policial civil e foi uma das vítimas do crime; que no dia dos fatos o depoente estava de plantão juntamente com o IPC Paulo Cesar; e estavam deitados no alojamento quando por volta de 02:00 horas da manhã o depoente escutou um barulho inicial tipo cortando cadeado da porta da frente; que, em seguida, a porta do quarto foi derrubada; que os acusados estavam de cara limpa; que conseguiu visualizar o rosto de alguns; que haviam em torno de 05 pessoas no local;...; que verificou que mais de um dos acusados estavam armados; que o depoente não foi agredido; que somente o seu colega Paulo foi agredido;...; que queriam as duas pistolas que foram apreendidas com Danilo e Tiago, além das armas que porventura estivessem apreendidas na delegacia;...; que os elementos levaram apenas as armas do depoente e de seu colega Paulo Cesar; que ouviu um deles chamar para o outro de Tonico; que não conhecia os demais acusados, somente Tiago e Danilo; que depois da prisão fez o reconhecimento de alguns acusados na delegacia de polícia de Santa Izabel-PA, sendo os acusados Valber, Daniel, Rilson Nazaré e Robson; que confirma que foram esses que abordaram o depoente(...)”.
Quando da audiência de ID 87091747, realizada nos presentes autos, foi esclarecido a testemunha que houve o desmembramento dos autos, e que ação dizia respeito apenas a RAFAEL COSTA DE SOUZA, e a vítima confirmou os fatos narrados anteriormente, bem como reiterou: ... que é verdade que reconheceu o acusado RAFAEL COSTA DE SOUZA como um dos autores; que as investigações envolveram a polícia civil de Belém e de castanhal.
A testemunha de acusação Paulo Cesar Sousa dos Reis, prestado nos autos quando da instrução dos autos principais, a vítima, relatou o seguinte: “...que é policial civil e foi uma das vítimas do crime; que na manhã dos fatos foi feito flagrante contra Danilo e Tiago... sendo que aguardavam transferência para outra unidade, pois Tiago já havia sido resgatado anteriormente da delegacia de Capanema e Santa Maria;...; que por volta das 02:30 da manhã ouviram barulho de porta que já estava sendo arrombada, onde foram rendidos por 03 elementos armados com armas longas; que os elementos queriam saber onde estavam as armas apreendidas com Tiago e Danilo e em seguida levaram o depoente para a cela, onde já haviam cortado os cadeados, que nesse momento percebeu que haviam mais dois elementos que haviam cortado os cadeados da carceragem ; que além de Tiago e Danilo mais um preso empreendeu fuga;...; que os elementos estavam de cara limpa e de boné; que conseguiu visualizar o rosto dos 03 elementos que lhe abordaram ; que levaram do depoente sua pistola ponto 40, um par de algemas, um cordão de ouro, um relógio marca technos, um cinto com 02 carregadores de armas, um celular nokia; que fez o reconhecimento através de fotografias antes de serem presos do cidadão Walace e dos demais não lembra o nome;...; que o depoente foi agredido com uma arma;...; que reconhece nessa audiência os acusados Antonio Tianison e Valber(...)”.
A testemunha de acusação Raimundo Augusto Damasceno, delegado de polícia civil que participou da operação que culminou na prisão dos denunciados, por sua vez, reiterou os fatos que já havia narrado nas demais oitivas, bem como afirmou todos os acusados foram reconhecidos pelos policiais civis vítimas do roubo, principalmente pelo policial Paulo Cesar, que sofreu agressão direta dos acusados, e que os acusados eram conhecidos da polícia.
Em interrogatório, o acusado negou os fatos.
Impossível, assim, a absolvição, mormente porque as provas colhidas em juízo robustecem aquelas produzidas no inquérito policial.
Reconheço que a palavra da vítima sempre mereceu ampla credibilidade na apuração de crimes contra o patrimônio, mas não dispensa que se apresente plausível, de forma lógica, coerente e em harmonia com outros elementos de convicção.
Neste sentido, cumpre ressaltar que a narrativa não está isolada no contexto.
As vítimas, ouvidas em Juízo, por mais de uma vez, cujas declarações são dotadas de presunção de veracidade, até prova em contrário, expuseram, sem divergências, em conformidade com a versão apresentada na fase policial que a Delegacia local fora invadida por, pelo menos, cinco indivíduos, que reconheceram como sendo os acusados.
A majorante descrita no inciso I do § 2°, do art. 157, do Código Penal está plenamente caracterizada.
Apesar da ausência de apreensão e perícia nas armas do crime, na fase policial e em juízo as vítimas foram unânimes em infirmar o uso de armas de fogo de cano longo por parte dos denunciados, no momento da consumação do delito, o que fora ratificado pelos presos de justiça ouvidos no IPL, que também se encontravam na delegacia e viram toda a ação delituosa.
Assim sendo, o seu efetivo uso restou devidamente comprovado, com respaldo do conjunto fático-probatório produzido nos autos, impossibilitando o afastamento da majorante descrita no inciso I do art.157, § 2º.
Neste sentido é a jurisprudência recente do STF, senão vejamos: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL E PENAL.
ROUBO MAJORADO.
ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA.
REINCIDÊNCIA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO NON BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da prescindibilidade da perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , desde que a utilização da arma reste comprovada por outros meios probatórios. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 453.000/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013, cuja repercussão geral foi reconhecida, decidiu, por unanimidade, que o instituto da reincidência, previsto no art. 61 , I , do Código Penal , não ofende os princípios do non bis idem e da individualização da pena (art. 5º , XXXVI e XLVI , CF ). 3.
Ordem denegada. (HC 94403 RS, data da publicação: 18/09/2013).
Irrefutável o concurso de pessoas descrito no inciso II do § 2°, do art. 157, do Código Penal, pois que os denunciados concorreram para o resultado criminoso em concurso de vontades, cada um dando a sua parcela de contribuição.
Vale ressalvar, que a peça acusatória denuncia o acusado pelo roubo majorado (art. 157, §2º I e II do CPB), ocorre que o inciso I do parágrafo 2º foi revogado, passando-se assim a constar no §2º-A do mesmo artigo, contudo, em vista da inovação apresentar-se como menos benéfica ao réu, deve ser aplicada a lei penal vigente ao tempo do crime.
Outro ponto de relevo que anoto como elemento de convicção robusta, é que os relatos das vítimas, testemunhas e dos próprios acusados, são harmônicos.
Não há discrepância na sequência cronológica dos fatos apresentados na Delegacia de Polícia e em juízo.
O dolo do crime de roubo é a vontade de subtrair, com o emprego da violência, grave ameaça ou outro recurso análogo.
O animus rem sibi habendi do réu ficou provado, pois que intentava não somente o resgate de seus comparsas da delegacia, mas, também, o resgate das armas apreendidas e, pela facilidade que proporcionou a ocasião, após terem dominado as vítimas, assenhorearam-se de seus bens.
Ademais, nada justifica o crime, assim, o réu, de forma livre e consciente, praticou o delito capitulado no art. 157 § 2º incisos I e II, e art. 351, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
No que diz respeito a associação criminosa, impossível o enquadramento da conduta do acusado a este tipo penal, vez que não a prova robusta de sua participação continua para o cometimento de crimes, sendo imperiosa a absolvição dos acusados em relação ao delito tipificado no art.288, do CPB.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público para CONDENAR o réu RAFAEL COSTA DE SOUZA, preambularmente qualificado, como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal Brasileiro e, ainda, fulcrado no art.69 do CPB, em concurso material, com incursos nas penas do art.351 §1º do CPB e, ainda, ABSOLVER o réu em relação ao delito tipificado no art.288, do CPB.
Com fulcro nas disposições contidas no art. 68 do Código Penal, e, em consonância ao critério estabelecido no art. 59, do mesmo estatuto penal, passo a dosar e individualizar a pena dos acusados, com observância ao critério trifásico.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal: I – DO CRIME DE ROUBO: a) culpabilidade - a culpabilidade é elevada, haja vista que o delito fora premeditado e executado de maneira ousada e destemida dentro de uma delegacia de polícia; b) antecedentes – nada a valorar. c) conduta social – nada a valorar. d) personalidade - não existem nos autos elementos suficientes a aferição da personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la; e) motivo do crime - próprio do crime, auferir vantagem financeira ilicitamente, nada se tendo a valorar; f) consequências - desfavorável, considerando tratar-se de delito contra o patrimônio, os bens levados não foram integralmente restituídos às vítimas; g) circunstâncias - desfavorável, posto que fora cometido dentro do prédio da DEPOL local, contra dois servidores públicos em serviço, sendo um deles agredido no ato, conforme comprovado nos autos. h) o comportamento da vítima - a vítima, em nenhum momento, colaborou na prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Assim, após a análise das circunstâncias judiciais estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, levando em consideração a situação econômica do réu.
Não há circunstâncias agravantes.
Quanto as circunstâncias atenuantes, tenho por presente a prevista no artigo 65, I, do Código Penal, uma vez que o acusado a época do delito era menor de 21 anos, motivo pelo qual atenuo a pena em 1/6.
Assim, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 02 (dois) e 100 (cem) dias-multa.
Não há causas de diminuição de pena a observar.
Atento à Sumula nº443 do STJ, considerando a ousadia empregada na conduta e a utilização ostensiva de armas de fogo de grosso calibre na prática delitiva, que se deu em concurso de, pelo menos, seis agentes, circunstâncias majorantes previstas no § 2º, incisos I e II, do art.157, elevo a pena em 1/3 (um terço), passando a pena para 06 (seis) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa.
Deixo de aplicar a causa de aumento de pena prevista no art. 226, I do CPB, para não incorrer em bis in idem, tendo em vista a aplicação da majorante prevista no § 2º, II, do art.157.
II – DO CRIME DE FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESOS NA FORMA QUALIFICADA: a) culpabilidade - a culpabilidade é normal a espécie, nada se tendo a valorar como fator que fuja ao alcance do tipo penal; b) antecedentes – não há antecedentes a serem considerados. c) conduta social – nada a valorar. d) personalidade - não existem nos autos elementos suficientes a aferição da personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorá-la; e) motivo do crime – nada a valorar além no punível pelo próprio tipo. f) consequências - nada a valorar. g) circunstâncias - o delito se deu mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de vontades com outros cinco agentes, todavia deixo de valorá-la negativamente, sob pena de incorrer em bis in idem; h) o comportamento da vítima - não comporta apreciação no presente caso.
Assim, após a análise das circunstâncias judiciais estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 02 (dois) anos de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Não há circunstâncias agravantes a considerar.
Quanto as circunstâncias atenuantes tenho por presente a prevista no artigo 65, I, do Código Penal, uma vez que o acusado a época do delito era menor de 21 anos.
Entretanto, a atenuante em questão não induz na redução da pena já fixada no mínimo, nos termos da súmula 231 do STJ “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há causas de aumento e diminuição de pena a serem observadas.
Uma vez caracterizado O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 69 do CPB), deverão as penas dos crimes de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, I, II CPB) e de facilitação de fuga de presos na forma qualificada (artigo 351, §1º CPB) serem aplicadas cumulativamente, haja vista tratar-se de duas ações que produziram diferentes resultados.
Portanto, torno definitiva a pena do acusado RAFAEL COSTA DE SOUZA em 08 (oito) anos e 11 (onze) mês de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa, fixando-lhe o regime fechado para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2, “a” do CPB.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito (art. 44, III do CPB).
Outrossim, a pena aplicada não recomenda a suspensão condicional do processo (art.77 do CPB).
Considerando a periculosidade social evidenciada pelo modus operandi do delito, praticado em concurso de, pelo menos, seis agentes, com emprego de armas de fogo, imperiosa a necessidade de se garantir a ordem pública.
Ademais, o réu permaneceu foragido por 09 nove anos, e respondeu o processo preso assim que houve o cumprimento do mandado de prisão até a presente data, sendo certo que persistem, e nesta sentença são reforçados, os requisitos e pressupostos que ensejaram a prisão cautelar, sem que se constitua em ofensa à garantia da presunção da inocência (Súmula n.º 09/STJ).
Com as considerações supra, e diante da superveniência desta sentença penal condenatória, no intuito, também, de assegurar a aplicação da lei penal, mantenho a prisão do acusado, para que preso possa recorrer e aguardar o trânsito em julgado desta decisão.
A pena de multa deverá ser atualizada por ocasião da execução (art. 49,§2º do CP) e deverá ser paga em dez dias após o trânsito em julgado (CP, art. 50, caput, 1º parte).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por considerar que não houve pedido formal pelo ofendido, tampouco foi formulado na denúncia, nos termos do art. 387, IV do CPP, e Informativo 693/2013 do STF.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; 2.
Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686 do Código de Processo Penal. 3.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal. 4.
Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso. 5.
Tendo em vista que nos autos de número 0009523-66.2014.8.14.0006, que tramita na comarca de Ananindeua-PA, o acusado encontra-se citado por edital tendo em vista sua não localização, comunique-se sua prisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o réu, devendo indicar se desejam recorrer e se possuem condições de constituir advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santa Maria do Pará/PA, 10 de março de 2023.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
14/03/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 08:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:34
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 09:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
23/02/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2023 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
15/02/2023 22:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/02/2023 22:54
Decorrido prazo de LEANDRO DA SILVA MACIEL em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0004845-78.2016.8.14.0057 [Roubo ] AUTOR: MINISTEIRO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTEIRO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido REU: RAFAEL COSTA DE SOUZA Nome: RAFAEL COSTA DE SOUZA Endereço: desconhecido DECISÃO Em relação ao prosseguimento do feito, entendo ausentes quaisquer das situações previstas no art. 397 do CPP que autorizam a absolvição sumária.
Assim CONFIRMO O RECEBIMENTO da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual por encontrar-se a peça vestibular de acordo com os mandamentos legais do art. 41 do CPP Designo audiência de instrução para o dia 17/02/2023 as 10h00.
Em razão dos efeitos da pandemia o ato poderá ser realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual.
As partes deverão fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail, número de telefone celular e número utilizado no aplicativo WhatsApp a fim de facilitar a comunicação e operacionalização do ato até três dias de antecedência.
As informações de acesso e eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo e-mail [email protected] e/ou WhatsApp 91 8567-5102, meios de comunicação para audiências.
O CONTATO DEVE SER FEITO COM ANTECÊNCIA DE TRÊS DIAS.
Advirto que impossibilidade de participar de forma remota deverá a testemunha comparecer presencialmente na data e hora designada.
Na hipótese de partes e testemunhas comparecerem presencialmente, será permitida a entrada no Fórum de uma vítima/testemunha por vez (salvo se menor de idade, quando será permitida a entrada do responsável), sendo imprescindível a utilização de máscaras e apresentação do documento de identificação, uso de álcool gel, e todos os demais procedimentos necessários à prevenção da transmissão da COVID-19.
Expeça a secretaria o necessário.
Cumpra-se.
Santa Maria do Pará/PA, 25 de janeiro de 2023.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
26/01/2023 09:57
Juntada de Decisão
-
26/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 09:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2023 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
25/01/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ PROCESSO n° 0004845-78.2016.8.14.0057 - [Roubo ].
REU: RAFAEL COSTA DE SOUZA Advogado dativo: LEANDRO DA SILVA MACIEL - OAB PA28769 INTIMAÇÃO DE NOMEAÇÃO Fica por meio do presente intimado o (a) Dr.
LEANDRO DA SILVA MACIEL - OAB PA28769, de que foi nomeado (a) como Defensor (a) Dativo (a) nos autos em epígrafe para, no prazo de 10 dias, oferecer resposta à acusação.
Santa Maria do Pará/PA, 16 de janeiro de 2023.
Carlos Rodrigues da Silva Auxiliar Judiciário -
18/01/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
31/12/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/12/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 08:53
Desentranhado o documento
-
29/12/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/12/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 21:37
Juntada de Informações
-
28/12/2022 16:23
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 16:11
Juntada de Informações
-
20/07/2022 12:17
Juntada de Mandado
-
30/05/2022 14:23
Processo migrado do sistema Libra
-
30/05/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2022 10:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/05/2022 10:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/05/2022 10:46
CERTIDAO - CERTIDAO
-
30/05/2022 10:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00048457820168140057: - O asssunto 9678 foi removido. - O asssunto 3419 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9678 para 3419. - Ação Coletiva: N.
-
27/10/2020 09:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 09:59
Réu revel citado por edital - Réu revel citado por edital
-
18/06/2019 10:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2019 10:28
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
19/12/2016 13:39
A SECRETARIA - A SECRETARIA
-
19/12/2016 13:39
A SECRETARIA - A SECRETARIA
-
19/12/2016 13:39
A SECRETARIA - A SECRETARIA
-
19/12/2016 13:36
A SECRETARIA - A SECRETARIA
-
21/10/2016 14:53
ENVIO DE MANDADO AO BNMP - ENVIO DE MANDADO AO BNMP
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18/08/2016 10:30
SUSPENSO EM SECRETARIA
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11/08/2016 13:41
MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA
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11/08/2016 13:41
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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11/08/2016 13:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/08/2016 13:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/08/2016 13:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: SANTA MARIA DO PARÁ, Vara: VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE SANTA MARIA DO PARA, JUIZ RESPONDENDO: CRISTINA SANDOVAL COLLYER
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08/08/2016 13:22
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2016
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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