TJPA - 0805748-17.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 08:24
Decorrido prazo de CLOTILDE DUARTE DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 08:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 06:50
Decorrido prazo de CLOTILDE DUARTE DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 01:29
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
07/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 02:27
Decorrido prazo de COMANDO DA MARINHA em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 08:12
Juntada de identificação de ar
-
06/08/2023 01:51
Decorrido prazo de CLOTILDE DUARTE DA COSTA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2023 23:59.
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29/07/2023 02:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:20
Decorrido prazo de CLOTILDE DUARTE DA COSTA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2023 21:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/05/2023 23:59.
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16/07/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:06
Juntada de Alvará
-
14/07/2023 11:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/05/2023 23:59.
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13/07/2023 10:47
Juntada de Ofício
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13/07/2023 02:37
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 18:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 18:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:28
Processo Reativado
-
03/05/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
01/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
27/04/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo: 0805748-17.2022.8.14.0301 Despacho Analisando os autos, verifico que a decisão id 90528252 - Pág. 1, claramente pertence a outro processo, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-la sem efeito.
Dando prosseguimento ao feito, determino: A secretaria que certifique quanto a publicação/intimação da parte executada quanto a decisão id 88490032, bem como se houve pagamento.
Em caso negativo, prazo de 15 (quinze) dias a parte exequente para juntar aos autos planilha com o demonstrativo de débito atualizado, vez que houve apenas indicação do valor devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 26 de abril de 2023.
Marcio Daniel Coelho Caruncho Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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13/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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13/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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10/04/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2023 04:50
Decorrido prazo de CLOTILDE DUARTE DA COSTA em 05/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:50
Decorrido prazo de CLOTILDE DUARTE DA COSTA em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 06:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/03/2023 06:00.
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27/03/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2023 13:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/03/2023 23:59.
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19/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 01:44
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0805748-17.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA proposto por CLOTILDE DUARTE DA COSTA, devidamente qualificada, contra o BANCO PAN S/A, também qualificado.
Narra a exequente, em resumo, que as partes compuseram acordo, devidamente homologado por sentença, no sentido de que o requerido/executado ficava obrigado a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais) em até 20 dias úteis; cancelar o contrato de consignado nº 340344976-7, com parcelas de R$ 1.524,00 (um mil e quinhentos e quatro reais) no prazo máximo de 30 dias úteis, (id. 64651604); em caso de atraso no pagamento incidiria multa de 10% e juros de mora de 1%, bem como correção monetária pelo INPC (id.64651600).
Entrementes, ultrapassado o prazo, o requerido/executado deixou de cumprir com o cancelamento dos descontos em folha de pagamento, pelo que a exequente ingressou com o presente cumprimento de sentença para que o executado proceda com o cancelamento dos descontos, bem como restitua em dobro o valor indevidamente retido, acrescido de multa de 10% e juros de mora de 1% (id. 73968280).
Juntou o memorial de cálculo da quantia exequenda, totalizando R$ 3.414,49 (três mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta e nove centavos) – id. 76417074.
O executado compareceu aos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer, pelo que requereu a extinção da execução e não aplicação de multa (id. 76700202).
Juntou documentos (id. 76700203 – pág. 1 a 14).
Por seu turno, a exequente informa que os documentos que comprovariam o cumprimento da obrigação de fazer estão em nome de terceira pessoa estranha ao feito e ainda se referem a contrato de empréstimo consignado diverso daquele da exequente, pelo que pugna pelo bloqueio eletrônico de valores que entende devido, bem como se proceda com suspensão dos descontos perante a fonte pagadora da exequente (id. 76847571).
Remetidos os autos à contadoria do juízo (id. 85580739) fora apresentado laudo (id. 86564175), tendo a parte exequente se manifestado pela não homologação do laudo ante a inexistência de aplicação da multa de 10% por descumprimento do acordo, bem como propõe o acréscimo da multa de 10% de honorários advocatícios estabelecida pelo art. 523, §1º do CPC.
Por seu turno, a parte executada quedou-se inerte (id. 88304071). É o relatório.
Decido.
Urge primeiramente asseverar que o presente cumprimento de sentença se refere a parte da obrigação de fazer disposta no acordo homologado por sentença, qual seja, o cancelamento dos descontos de empréstimo consignado na folha de proventos da exequente.
Isto posto, tal procedimento rege-se pelas regras do art. 536 e seguintes do CPC.
Estabelecida esta premissa e avaliando as provas colhidas nos autos, em especial os id’s 77692535, 77695688, 77695689, 84859412,87079644 e 87079645, observo que os descontos em folha da exequente continuaram a ser realizados mesmo após a homologação da sentença que determinava o cancelamento do contrato, o que enseja a procedência do pedido autoral no que se refere a obrigatoriedade da executada em cancelar o contrato.
Contudo, necessário destacar que o cumprimento de sentença deve estar adstrito ao título executivo, isto é, na fase de cumprimento o pedido deve obedecer aos exatos limites da sentença transitada em julgado, sob de ofensa a coisa julgada.
Portanto, em que pese o fato incontroverso do não cumprimento da obrigação de fazer, o acordo não previu, em caso do não cancelamento, a incidência de multa ou tampouco de devolução em dobro do valor indevidamente descontado.
Com efeito, ao avaliarmos o acordo homologado se observa que a multa de 10% e juros de 1% incidiriam em caso de não pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) os quais seriam pagos em até 20 dias uteis (cláusulas A e D do acordo de id. 64651600).
No caso, a exequente cinge o seu pedido de cumprimento de sentença somente na parte que se refere a obrigação de fazer, repita-se, o cancelamento perante a fonte pagadora da requerida dos descontos em folha de pagamento, tudo conforme id. 76417073.
Ante o exposto, indefiro os cálculos apresentados pela exequente vez que não pertencem ao título executivo em debate, pelo que determino: a) Ante a comprovação do não cumprimento da obrigação de fazer e o efetivo descontos dos valores da exequente, como forma de compelir o executado ao cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 536, caput e §1º do CPC1, entendo pela necessária devolução simples dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos. b) Nesta mesma esteira, intime-se o executado para, no prazo de 24 horas, proceda com o cancelamento dos descontos no benefício da autora, corporificado no item B do acordo homologado por sentença, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Caso a obrigação de fazer já tenha sido cumprida, deverá a executada comprovar a exata data de cumprimento.
PRIC.
Belém, 10 de março de 2023.
MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de direito, auxiliando a 5ª Vara Cível e Empresarial da Capital 1Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. -
15/03/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 01:05
Decorrido prazo de CLOTILDE DUARTE DA COSTA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 08:30
Decorrido prazo de CLOTILDE DUARTE DA COSTA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:57
Decorrido prazo de CLOTILDE DUARTE DA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:10
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Secretaria
-
13/02/2023 11:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/02/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:36
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
06/02/2023 08:53
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0805748-17.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Tendo em vista a divergência dos cálculos apresentados pelas partes exequente e executada, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo.
Após, intimem-se as partes, por meio de ATO ORDINATÓRIO, para, querendo, apresentar manifestação ao cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo.
Em seguida, cumpridas todas as diligências e de tudo certificado, retornem conclusos, por ordem cronológica, na forma do art. 153 do CPC.
Belém-PA, 29 de janeiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA -
30/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Despacho Nos termos do art. 10 do CPC, intime- se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos juntados no id 81314282, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém, 11 de janeiro de 2023.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
11/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 04:00
Decorrido prazo de CLOTILDE DUARTE DA COSTA em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 04:00
Decorrido prazo de CLOTILDE DUARTE DA COSTA em 17/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
16/10/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
-
13/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 03:34
Decorrido prazo de CLOTILDE DUARTE DA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 18:30
Decorrido prazo de CLOTILDE DUARTE DA COSTA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 15/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
-
30/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 02:52
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
13/06/2022 02:52
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
12/06/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
09/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:45
Homologada a Transação
-
07/06/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 10:52
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 10:50
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 07/06/2022 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
06/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CLOTILDE DUARTE DA COSTA em 20/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:20
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2022 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 22:26
Audiência Conciliação/Mediação designada para 07/06/2022 09:30 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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17/03/2022 22:25
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/02/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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