TJPA - 0801151-11.2017.8.14.0097
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 02/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 02/06/2025 23:59.
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30/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
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18/10/2024 06:32
Juntada de decisão
-
18/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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21/05/2023 12:37
Decorrido prazo de ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA em 14/04/2023 23:59.
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09/04/2023 04:28
Decorrido prazo de ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA em 05/04/2023 23:59.
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15/03/2023 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Benevides 1ª Vara Cível e Empresarial Rua João Fanjas, s/n, Centro, Benevides/PA, CEP 689-000 E-mail: [email protected] Telefone: 91-3724-7700 Whatsapp: 91-98425-8453 ATO ORDINATÓRIO Processo n°.0801151-11.2017.8.14.0097 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA ADVOGADA: VIRGINIA GABRIELLE GONÇALVES FRANCO OAB/PA 22979 Réu: Nome: MUNICIPIO DE BENEVIDES Certifico que a autora não interpôs recurso.
Nos termos do provimento nº 006/2006-CJRMB, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto tempestivamente id 88008513, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se s autos à instância superior.
CUMPRA-SE.
Benevides/PA, 13 de março de 2023.
LEIDE MARY DO CARMO RIBEIRO DIRETORA DE SECRETARIA -
13/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 15:37
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2023 14:41
Decorrido prazo de ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 08:59
Decorrido prazo de ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:36
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ASSUNTO: [Pagamento] PROCESSO: 0801151-11.2017.8.14.0097 AUTOR: ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA Nome: ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 850, - de 746/747 a 1314/1315, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-174 Advogado(s) do reclamante: VIRGINIA GABRIELLE GONCALVES FRANCO REU: MUNICIPIO DE BENEVIDES Nome: MUNICIPIO DE BENEVIDES Endereço: AV.
JOAQUIM PEREIRA DE QUEIROZ, 01, CENTRO, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Advogado(s) do reclamado: LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ADAUTO TRAVASSOS MOREIRA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE BENEVIDES, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte requerente foi contratada pelo requerido para exercer a função de assistente social em cargo comissionado com início em 01/05/2010 a 31/12/2013.
Alega que foi nomeada novamente para o cargo comissionado em 01/05/2013 permanecendo até 06/10/2016.
Em razão desses fatos, manejou-se a presente ação, vez que não teria recebido as seguintes verbas rescisórias devidas: dois períodos de férias não gozadas referentes aos meses de maio/2014 a maio/2016; 1/3 de férias do mesmo período; 13º salário proporcional de janeiro/2016 a setembro/2016, além de danos morais no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais).
Contestação apresentada nos autos alegando, em apartada síntese, que a autora foi nomeada ilegitimamente para o cargo em comissão ante a ausência de nomeação de ato do chefe do Poder Executivo; impugnou os cálculos da autora, bem como requereu a improcedência da condenação em danos morais.
Juntou-se os documentos pertinentes à exordial e à contestação.
Em réplica, a parte autora ratificou os termos da exordial.
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, as partes quedaram-se inertes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido e fundamento.
Sem preliminares de contestação a serem analisadas.
Não havendo necessidade de dilação probatória e estando a matéria dos autos pacificada nos Tribunais Superiores, passo ao julgamento do mérito.
Cinge-se a controvérsia em verificar o direito da autora de receber o valor correspondente às verbas rescisórias referentes a dois períodos de férias não gozadas dos meses de maio/2014 a maio/2016; 1/3 de férias do mesmo período; 13º salário proporcional de janeiro/2016 a setembro/2016, danos morais no valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais), bem como a validade da contratação da autora.
Quanto à alegação de nulidade da contratação da autora, não assiste razão à ré.
A autora apresentou contracheques que demonstram a sua contratação para exercer cargo comissionado, em que se verifica o vínculo existente entre as partes.
Assim, considerando que a autora exerceu o cargo em comissão e laborou em favor da ré, indefiro o pleito de nulidade sob pena de enriquecimento ilícito do Município.
Passo a analisar se a autora, como servidora de cargo comissionado, possui direito às verbas pleiteadas.
A Constituição Federal constitucionalizou as normas de ingresso no serviço público, remuneração, direitos, deveres, vedações e aposentadoria dos servidores públicos, dentre outras, no Capítulo VII, artigos 37 a 43, e impôs como princípios expressos a serem seguidos pelos órgãos públicos: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência (art. 37, caput).
Aos administradores públicos não foi conferida liberdade para contratação dos servidores, tendo a Carta Magna elevado a princípio o dever de realização de concurso público para provimento dos cargos públicos efetivos e empregos públicos (art. 37, II, da CF).
A regra da realização do concurso público foi excetuada apenas para preenchimento dos cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração, conforme preceitua o art. 37, II da CF1.
O cargo em comissão está previsto no art. 37, V/CF, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; No caso em tela, não há dúvidas quanto ao vínculo comissionado da requerente, em razão dos documentos juntados na exordial.
Sendo assim, não há que se falar em nulidade do contrato diante da desobediência da regra relacionada a realização do concurso público, pois a própria Carta Magna prevê que o cargo em comissão é exceção à aludida regra.
Sendo assim, é direito do trabalhador receber os valores referentes ao 13° salário proporcional, férias proporcionais, conforme preceitua os incisos VIII e XVII da Constituição Federal.
Sobre o tema, colaciono julgados que confirmam a possibilidade do servidor em cargo de comissão receber as verbas requeridas.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR INVESTIDO NO CARGO OU FUNÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR COMISSIONADO.
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS PELO PERÍODO TRABALHADO.
OBRIGATORIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO AO 13° SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS.
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) II- O presente apelo tem por objetivo reformar a sentença do juízo a quo, que julgou procedente a demanda, condenando o Município ao pagamento da quantia de R$ 2.304,10 (dois mil, trezentos e quatro reais e dez centavos), correspondente à soma do 13° proporcional e férias proporcionais. (...)V- De acordo com o entendimento do Colendo STF, é direito do trabalhador comissionado receber os valores referentes ao 13° salário proporcional, férias proporcionais e saldo salário, conforme preceitua os incisos VIII e XVII da Constituição Federal.
VI- No caso em tela, tendo sido demonstrado que foi despendida a força de trabalho pelo servidor, ele fará jus às parcelas garantidas por lei, como salário dos dias trabalhados e as verbas rescisórias; VII-sentença monocrática que deferiu as verbas salariais nas proporções devidas ao apelado não merece reparos, eis que proferida de acordo com o ordenamento jurídico e jurisprudência dos Tribunais Superiores.
VIII ? À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. (2019.01570172-08, 202.958, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-04-15, Publicado em 2019-04-25) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DÍVIDAS LABORAIS ATRASADAS.PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE PAGAR COM OS SERVIÇOS PRESTADOS.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO. (...)(7122191, 7122191, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-08, Publicado em 2021-11-19) Assim, sendo direito do servidor de cargo em comissão em receber as verbas supracitadas, o ônus de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, a teor do disposto no artigo 333, II, do CPC, competia ao Município, do que não se desincumbiu, de forma que restou, portanto, constituído o direito da autora, na qualidade de servidor(a), em receber a verba remuneratória relativa a dois períodos de férias não gozadas referentes aos meses de maio/2014 a maio/2016; 1/3 de férias do mesmo período; 13º salário proporcional de janeiro/2016 a setembro/2016 pleiteadas, condenação esta que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.
Não existe registro nos autos do pagamento das verbas acima postuladas, motivo pelo qual a presente ação deve ser julgada procedente em parte.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à autora.
Ciente da natureza da contratação e da precariedade do cargo comissionado, a autora detinha ciência da temporariedade do exercício de sua função.
Ademais, a falta de pagamento das verbas rescisórias não geram por si só o direito aos danos morais.
Assim, indefiro o pedido da autora neste ponto.
Posto isto, com base no inciso I, artigo 487 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, para o fim de: 1) REJEITAR os pedidos de condenação ao pagamento de danos morais; 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BENEVIDES a pagar à autora dois períodos de férias não gozadas referentes aos meses de maio/2014 a maio/2016; 1/3 de férias do mesmo período; 13º salário proporcional de janeiro/2016 a setembro/2016, no importe a ser apurado na fase de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR CÁLCULOS, com atualização monetária e juros de mora da forma que se segue.
Considerando que a presente demanda versa sobre condenação de natureza não tributária, os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança.
A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada da seguinte forma: (a) até julho/2001: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) a partir de agosto/2001: IPCA-E. 4) Condeno o requerido em honorários advocatícios sucumbências, devendo o percentual da condenação ser arbitrado somente quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. 5) Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, a que fica dispensado do pagamento por se enquadrar no conceito de Fazenda Pública e estar a autora sob o pálio da Justiça Gratuita, portanto, nada havendo a restituir. 7) Intimem-se as partes da sentença, por meio de sua defesa.
Caso não tenha advogado constituído nos autos, intimem-se as partes pessoalmente.
Caso as partes não sejam encontradas no endereço constante nos autos para intimação da sentença, considera-se realizado o ato (art. 77, V, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC), assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de praxe, sem necessidade de nova conclusão. 8) Em caso de interposição de recurso, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se a secretaria a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-se os autos ao E.TJPA para juízo de admissibilidade e processamento, na forma § 3º do art. 1.010 do NCPC, para os devidos fins, com as nossas homenagens. 9) Decisão sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que se trata de sentença ilíquida.
Dessa forma, após o transcurso do prazo para a interposição de Recurso Voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Benevides, data registrada no sistema.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta -
11/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/01/2022 11:54
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 14:11
Alterado o assunto processual
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04/08/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 03/08/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:42
Decorrido prazo de ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA em 06/07/2021 23:59.
-
12/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2021 09:30
Conclusos para decisão
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22/04/2021 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 19/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:25
Decorrido prazo de ROSANGELA MEDEIROS DE SOUSA em 19/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 19/04/2021 23:59.
-
24/03/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2020 10:36
Juntada de Certidão
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28/02/2020 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 11:44
Juntada de Certidão
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28/01/2019 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2018 13:51
Audiência conciliação/mediação realizada para 13/11/2018 10:10 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
-
14/11/2018 13:51
Juntada de Outros documentos
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13/11/2018 00:02
Decorrido prazo de PREFEITURA DE BENEVIDES em 12/11/2018 23:59:59.
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12/11/2018 14:06
Juntada de Certidão
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27/10/2018 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BENEVIDES em 26/10/2018 23:59:59.
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25/09/2018 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2018 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2018 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2018 12:09
Expedição de Mandado.
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20/08/2018 23:11
Juntada de Petição de petição
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08/08/2018 11:42
Audiência conciliação/mediação designada para 13/11/2018 10:10 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides.
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08/08/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2018 11:40
Movimento Processual Retificado
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08/08/2018 11:39
Conclusos para decisão
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07/08/2018 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2017 11:37
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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