TJPA - 0841964-45.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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27/09/2021 11:02
Arquivado Definitivamente
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27/09/2021 11:02
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 15:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ em 22/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:18
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO LEAL NOVAES em 31/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0841964-45.2020.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREA DE CASTRO LEAL NOVAES IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ e outros (2) SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDREA DE CASTRO LEAL NOVAES em face de ato que reputa ilegal e abusivo atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA – UEPA e do PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO PERMANENTE PARA ASSUNTOS DOCENTES - COPAD/UEPA, estando as partes devidamente qualificadas.
Relata a impetrante que é docente da Universidade impetrada, aprovada em concurso público para o cargo de Professor da carreira do Magistério Superior no Centro de Ciências Biológicas e da Saúde – CCBS/Interior.
Aduz que, por ter obtido, no ano de 2012, grau de Doutora em Endocrinologia pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo – USP, requereu administrativamente elevação à classe superior da carreira, tendo tal requerimento sido, porém, denegado pelo Presidente Interino da Comissão Permanente para Assuntos Docentes – COPAD/UEPA, em função da inexistência de vaga na classe de Professor Adjunto.
Assevera, entretanto, que seu direito à progressão na carreira está sendo violado, pois cumpriu os requisitos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei nº.9.394/96, o que lhe garante o direito à progressão baseada na titulação, ainda que a Lei Ordinária 6.839/2006 e seu condicionamento à existência de vagas para a evolução na carreira de docência imponham restrição.
Argumenta ainda que a Administração Pública tem o dever de garantir a evolução do profissional quando atendidos os requisitos legais.
Diante disso, pleiteia concessão da segurança para determinar às autoridades coatoras que seja efetivada a progressão vertical da impetrante da classe de Assistente para Adjunto, com o pagamento retroativo dos valores que faz direito pelo título de doutora a partir de 08/2016, quando solicitou a progressão.
Devidamente notificadas, as impetradas apresentaram informações (ID 23919181), alegando que a pretensão da autora não pode ser atendida ante a inexistência de cargo vago na classe pleiteada, dependendo, pois, de lei específica para a criação da respectiva vaga.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual opinou pela denegação da segurança (ID 24589839). É o relatório.
Decido.
A motivação fática que ensejou a impetração do presente writ foi a negativa de progressão funcional vertical à impetrante na carreira do Magistério Superior, pois, segundo a ótica desta, estar-se-ia descumprindo o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Servidores da Universidade do Estado do Pará.
Com efeito, uma vez que subsiste um ordenamento específico que trata da matéria (Lei Estadual nº 6.839/2006), convém referir a parte mais expressiva dessa norma, no que se refere ao tema em discussão.
Assim, dispõe o art. 11 da supracitada legislação que a promoção, na carreira do Magistério Superior, far-se-á de duas maneiras, a saber: I - Horizontal: elevação do docente ao nível imediatamente superior da classe em que se encontra, atendido o requisito de interstício mínimo de 2 (dois) anos e a avaliação de desempenho de acordo com os critérios estabelecidos em normas aprovadas pelo Conselho Universitário - CONSUN, ouvida a Comissão Permanente de Assuntos Docentes – COPAD; II – Vertical: elevação docente de uma classe para outra, mediante requerimento do interessado, condicionada à existência de vagas, por meio de avaliação de desempenho de acordo com as normas aprovadas pelo Conselho Universitário -CONSUN, ouvida a comissão permanente COPA: a) da classe de Professor Auxiliar para a de Professor Assistente: após a obtenção do título de Mestre; b) da classe de Professor Auxiliar ou de Professor Assistente para a de Professor Adjunto, após a obtenção do título de doutor e a defesa pública de trabalho científico demonstrando a linha de pesquisa desenvolvida pelo docente.
A partir da leitura desses dispositivos, constata-se, sem maiores dificuldades, que há substancial diferença entre os dois tipos de progressão funcional.
A progressão funcional horizontal consiste, de forma simples e direta, na elevação do docente de um nível para outro, mas dentro da mesma classe (Professor Auxiliar I, II III etc.).
Essa progressão, obviamente, será efetuada a partir do cumprimento de alguns requisitos, previstos na lei, mas, pode-se dizer, está bastante associada ao tempo de atividade docente na mesma classe.
Contudo, em relação à progressão funcional vertical, não há correlação com o tempo de serviço, mas sim à qualificação acadêmica do docente.
No entanto, além da titulação acadêmica, um dos requisitos previstos pelo legislador é a existência de vagas para a classe pretendida.
Desse modo, em se tratando da progressão vertical, a obtenção do título não resultará em progressão automática, visto que dependerá, além da aprovação do órgão próprio, da existência de vagas na classe superior àquela em que se encontra o interessado.
Nesse contexto, embora a docente impetrante detenha qualificações acadêmicas, a inexistência de vagas se torna um óbice à sua respectiva progressão à classe superior subsequente. É isso o que se infere da Lei Estadual nº 6.839/2006, eis que, de fato, o legislador regional estipulou, dentre as condicionantes à progressão vertical, a existência de vagas na classe pretendida pela requerente.
Ademais, é vedado ao Poder Judiciário prover o servidor sem a respectiva vaga na classe correspondente, na medida que somente lei pode dispor sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta.
Assim, inexistindo provas de que sobejam vagas na classe pretendida pela beneficiária da medida reclamada, configura-se a anemia probatória que fulmina a segurança veiculada pela impetrante.
Dispositivo.
Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/15.
Custas pela Impetrante.
Sem honorários (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Após as formalidades legais e trânsito em julgado da decisão, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (documento assinado digitalmente) -
09/08/2021 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:40
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2021 15:40
Denegada a Segurança a ANDREA DE CASTRO LEAL NOVAES - CPF: *83.***.*13-00 (IMPETRANTE)
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15/05/2021 01:23
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ em 14/05/2021 23:59.
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14/05/2021 12:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 01:23
Decorrido prazo de PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO PERMANENTE PARA ASSUNTOS DOCENTES - COPAD/UEPA em 12/05/2021 23:59.
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30/04/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 15:49
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2021 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2021 01:17
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO LEAL NOVAES em 30/03/2021 23:59.
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19/03/2021 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/03/2021 13:47
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/03/2021 01:28
Decorrido prazo de ANDREA DE CASTRO LEAL NOVAES em 25/01/2021 23:59.
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03/03/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2021 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital DECISÃO Processo nº 0841964-45.2020.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREA DE CASTRO LEAL NOVAES IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ Nome: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ Endereço: Rua do Una, n 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO PERMANENTE PARA ASSUNTOS DOCENTES- COPAD/UEPA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANDRÉA DE CASTRO LEAL NOVAES, contra suposto ato coator do REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ, Sr.
Rubens Cardoso da Silva, e do PRESIDENTE INTERINO DA COMISSÃO PERMANENTE PARA ASSUNTOS DOCENTES- COPAD/UEPA, Sr.
Roberto Chaves de Castro.
Relata a impetrante que é docente da Universidade do Estado do Pará, aprovada em concurso público para o cargo de professor da carreira do magistério superior no Centro de Ciências Biológicas e da Saúde – CCBS/Interior, edital 90/2012 da UEPA.
Aduz que obteve em 2012 o grau de Doutora em Endocrinologia pela Faculdade de Medicina na Universidade de São Paulo - USP, requerendo a elevação de classe via procedimento administrativo 2016/250229, o que foi negado pelo Presidente Interino da Comissão Permanente para Assunto Docentes –COPAD/UEPA, sob a alegação de que não haveriam vagas na classe de Adjunto.
Assevera que seu direito à progressão na carreira está sendo violado, pois cumpriu os requisitos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei nº.9.394/96, que lhe garante o direito à progressão baseada na titulação, ainda que a Lei Ordinária 6.839/2006 e seu condicionamento à existência de vagas para a evolução na carreira de docência, imponham restrição.
Argumenta que se o órgão abre vagas de concurso para tais cargos sem carreira, a Administração tem o dever de garantir a evolução do profissional quando este cumpre os requisitos exigidos.
Ao final, pugna pela concessão da segurança, determinando a progressão horizontal da impetrante da classe de Assistente para Adjunto, com o pagamento retroativo dos valores que faz direito pelo título de doutora a partir de 08/2016, quando solicitou a progressão.
Não requereu pedido em face de liminar.
Relatei.
Decido.
I – Recebo o presente Mandado de Segurança.
II- À UPJ para que proceda o cadastro nos autos, das autoridades coatoras apontadas na exordial.
III - Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009 notifique-se as autoridades apontadas como coatoras a prestar as informações de estilo no prazo legal de 10 (dez) dias. IV - Cite-se a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009. V- Após, ao Ministério Público. Belém, 21 de janeiro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
19/02/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 11:01
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 10:52
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2021 14:21
Conclusos para decisão
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20/01/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 11:11
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital DESPACHO R.h.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias realizar e comprovar o recolhimento das custas judiciais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC/15.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e, após, voltem conclusos para os fins de direito.
Cumpra-se.
Belém, 5 de janeiro de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p8 -
14/01/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2021 21:29
Conclusos para despacho
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05/01/2021 21:29
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2020 12:33
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2020 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 10:15
Declarada incompetência
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25/11/2020 09:36
Conclusos para decisão
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25/11/2020 09:36
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2020 13:10
Juntada de Certidão
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11/08/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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